Voucher saúde: MPDFT recomenda veto a projeto de lei que cria programa de saúde
PL nº 1.375/2024 teria que ser de iniciativa do governador e prevê a criação de despesa pública sem previsão orçamentária
A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) recomendou ao governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que exerça o veto integral ao Projeto de Lei (PL) nº 1.375/2024, aprovado pela Câmara Legislativa, que dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde. Os procedimentos deverão ser viabilizados por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde. O Governo do DF deverá informar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) as providências adotadas no prazo de 10 dias.
Conforme a Prosus, entre as razões de veto estão o vício de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo pois o projeto dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública. A Promotoria destaca que o PL nº 1.375/2024 cria programa público de saúde, define atribuições à Secretaria de Saúde e de Economia, além de disciplinar fluxos administrativos, formas de contratação de serviços e modalidades de execução financeira, matérias que são de iniciativa privativa do chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, “e” , da CF).
Outros vícios são a renúncia de receita tributária e a criação de despesa pública sem adequada previsão orçamentária, o que contraria o artigo 167, II, da Constituição, além do artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal (§ 1º, II, “b” e “c”), art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
O PL permite que a contrapartida dos serviços prestados pelos estabelecimentos privados se dê por meio de geração de crédito tributário e abatimento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, o que caracteriza renúncia de receita tributária. Já o artigo 71 da Lei Orgânica estabelece a iniciativa privativa do governador para leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública” e sobre “matéria orçamentária e financeira da administração direta e indireta”. Finalmente, o art. 113 do ADCT dispõe que toda proposição legislativa que implique renúncia de receita ou aumento de despesa obrigatória deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
O MPDFT ressalta que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto teria que exigir, para a concessão de incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a estimativa do impacto orçamentário no exercício em que inicie sua vigência e nos dois anos seguintes. O PL teria ainda que demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou de que será acompanhada de medidas de compensação. O projeto também viola aos princípios da isonomia e da universalidade do SUS, em razão da exigência de domicílio mínimo de dois anos no Distrito Federal para acesso ao programa.
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