MPDFT obtém liminar que suspende edital do projeto “Nosso Natal 2025”
Ação Civil Pública defende que a prestação de serviços especificada no projeto é típica de licitações, e não de termo de colaboração
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve, nesta terça-feira, 4 de novembro, decisão liminar favorável à ação civil pública ajuizada para invalidar o edital publicado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Secec) em 6 de outubro. Com a medida, o chamamento, que previa a seleção de uma Organização da Sociedade Civil (OSC) para execução do projeto “Nosso Natal 2025”, fica suspenso até o julgamento final do processo.
Ação Civil Pública
Em 30 de outubro, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) requereu a suspensão dos efeitos do edital de chamamento público n.º 27/2025 e de todos os atos subsequentes até o trânsito em julgado do processo. O pedido é para que o edital seja anulado por utilizar o instrumento do Termo de Colaboração quando o correto seria a escolha por meio de licitação.
O edital tinha como objetivo selecionar OSC para celebrar um termo de colaboração com a Secec para execução do projeto “Nosso Natal 2025”. O projeto prevê que o evento seja realizado na Esplanada dos Ministérios e inclui a instalação da “Cidade do Papai Noel”, com elementos natalinos, iluminação cênica, além da realização de oficinas e apresentações teatrais e musicais de Natal. O custo total é estimado em R$ 15 milhões.
Para a Prodep, o projeto pretendido no edital não pode ser considerado uma parceria: “Primeiro, o projeto ‘Nosso Natal 2025’ não está vinculado a uma política pública cultural desenvolvida pela Secec. Segundo, os itens relacionados ao projeto correspondem a prestação de serviços típicos de contratação via licitação. Estamos diante de uma típica contratação de serviço, a qual pretende-se camuflar de ‘parceria’ com o claro intuito de fugir do procedimento licitatório”.
A Prodep apontou, ainda, que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) já havia determinado, há pelo menos 10 anos, que a Secec não utilizasse termos de colaboração ou de fomento para contratar serviços licitáveis. Relatórios do TCDF mencionados na decisão judicial destacam que a prática irregular vem se repetindo em eventos similares desde 2019.
Embora a decisão judicial considere que “não se pode de modo algum afastar a festividade do Natal como celebração que contemple também os princípios do Sistema da Arte e Cultura do Distrito Federal”, no caso específico do edital questionado, “não há a identificação de um problema social a gerir ou minimizar como política pública institucionalizada, mas unicamente a montagem de uma estrutura a possibilitar à comunidade do Distrito Federal o direito à felicidade e com o dispêndio de valores bastante expressivos que poderiam ser direcionados ao fomento de projetos culturais sólidos e permanentes.”
O Distrito Federal tem 15 dias úteis para apresentar defesa.
Confira aqui a íntegra da decisão liminar.
Confira aqui a íntegra da ACP.
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