Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Portaria n.º 448, de 23 de março de 2004

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Estabelece roteiro para as prestações de contas das entidades de interesse social sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 159, XXII, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e,

CONSIDERANDO as funções do Ministério Público relativas às entidades de interesse social, nos termos do art. 204 da Portaria n.º 178, de 21 de março de 2000, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 127, caput, e 129, II, III, VI, e IX, da Constituição Federal; os arts. 6º, VII, VIII, XIV, XVII, c, XX; 7º, I; e 8º, II, IV, V, VI, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; o art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil; os arts. 1° a 3° do Decreto-lei n.° 41, de 18 de novembro de 1966; o art. 7º, II, do Decreto n.° 19004, de 22 de janeiro de 1998; os arts. 7º, § 7º e 11, § 1º, g, da Resolução Normativa n.º 5, de 21 de dezembro de 2000, do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O roteiro para prestação anual de contas das entidades de interesse social, sob a fiscalização da Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, é disciplinado pela presente Portaria e Anexos I e II.

§ 1º O roteiro de que trata o caput deste artigo aplica-se às prestações de contas do exercício findo em 2003 e seguintes.

§ 2º As prestações de contas anteriores ao exercício de 2003 poderão, a critério das entidades de que trata este artigo, ser elaboradas com amparo nesta Portaria, ou seguir o roteiro estabelecido pela Portaria n.° 314, de 19 de abril de 2001.

Art. 2º As prestações de contas deverão ser entregues à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social no prazo estabelecido no estatuto das entidades.

Parágrafo único. Se o estatuto for omisso, as prestações de contas deverão ser apresentadas até trinta dias após sua aprovação pelo órgão deliberativo da entidade.

Art. 3º A Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social poderá, independentemente do disposto no art. 1º, requisitar prestações de contas específicas, relativas a determinados fatos ou períodos, sempre que julgar necessário, seja pela via judicial ou extrajudicial, das entidades de interesse social ou dos responsáveis por sua administração.

Art. 4º As entidades deverão, obrigatoriamente, preencher todos os campos constantes dos Anexos I e II.

Art. 5º Deverão acompanhar o Anexo I:

I - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, o qual deverá contemplar informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre cada ação desenvolvida, o valor e a origem dos recursos aplicados em cada projeto ou atividade, bem como a indicação dos dados referentes ao convênio, contrato, ajuste ou termo de parceria, quando os recursos forem provenientes destes instrumentos;

II - balanço patrimonial e demonstração do superávit ou déficit do exercício comparativos, elaborados de acordo com os Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade e firmados por profissional habilitado e pelo representante legal da entidade;

III - cópia de extrato bancário ou documento equivalente emitido pela instituição financeira, que comprove o saldo das contas bancárias (conta corrente e aplicação) na data do encerramento do exercício, acompanhada de conciliação do saldo bancário com o contábil, em caso de divergência;

IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e respectivo recibo de entrega.

Parágrafo único. A Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social poderá requisitar outros documentos e informações não relacionados neste artigo.

Art. 6° A Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social não receberá prestações de contas que deixem de atender ao disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça

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