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Recomendação nº 02, de 12.06.2002  (Câmaras Cíveis e Criminais)

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do PA nº 08190.016477/01-92, julgado na 4ª sessão ordinária,
considerando que o Ministério Público não deve obstaculizar a prerrogativa profissional do advogado no exercício do princípio constitucional da ampla defesa de seu cliente;
considerando, por outro lado, que o exercício das atribuições dos órgãos desta Instituição não pode ser prejudicado ou tumultuado em detrimento do assegurado direito de livre acesso dado ao advogado, resolve

RECOMENDAR

aos Membros do Parquet, quanto ao acesso de advogados a autos com vista ao Ministério Público:
1 - DIREITO DE ACESSO DO ADVOGADO ÀS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1.1 - o advogado tem o direito de ser recebido pelo órgão do Ministério Público em seu local de trabalho, devendo ser tratado com urbanidade, em hora e dia oportunos e convenientes para o serviço:
a) não sendo possível atender o advogado no momento, o órgão do Ministério Público agendará hora e dia para o atendimento.
b) é vedado a qualquer funcionário facilitar o ingresso de advogado ou de qualquer outra pessoa ao gabinete de trabalho do órgão do Ministério Público sem autorização expressa do ocupante, sob pena de responsabilidade.
2 - O ACESSO AOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INVESTIGATÓRIOS E DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 - nos procedimentos em andamento:
a) o advogado com procuração poderá ter acesso aos autos desde que não acarrete prejuízo ou tumulto para o serviço.
b) o advogado em geral, sem procuração, haverá de justificar a finalidade do pedido ao órgão com atribuição para investigação, que deferirá ou não o acesso. Da decisão negativa, caberá recurso à Câmara de Coordenação e Revisão.
c) o exame, apontamentos e extração de cópias se dará nas dependências do Ministério Público.
d) a extração de peças tão-só será possível nas dependências do Ministério Público, sem ônus para a instituição.
e) a retirada dos autos da secretaria para a extração de cópias só será possível com o acompanhamento de funcionário ao local pertinente.
f) o órgão do Ministério Público ou o funcionário que entregar os autos em confiança para a extração de cópias será responsabilizado por possível extravio de peças e documentos nele contidos.
2.2 - nos procedimentos arquivados:
a) o acesso se dará aos advogados em geral e com procuração, observadas as regras dispostas nas letras dos itens 1 e 2.
b) a retirada dos autos, para vista fora das dependências do Ministério Público poderá ser deferida com prazo de oito dias, ao procurador da parte interessada ou ao advogado sem procuração mediante justificativa, exceto quando:
I - o procedimento tiver sido coberto com o regime de sigilo;
II - o procedimento contiver documento de difícil restauração e documentos obtidos com o resguardo de sigilo, sob responsabilidade do órgão requisitante.
3 - ACESSO AOS AUTOS DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONADOS COM VISTA PESSOAL ABERTA A ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.1 - o advogado procurador poderá ter acesso aos autos tão-só para exame, apontamento e extração de cópias desde que:
a) demonstre a urgência da necessidade.
b) não obstrua ou dificulte a atuação do órgão do Ministério Público.
3.2 - o acesso aos autos poderá ser negado, justificadamente, nas hipóteses de: exigüidade de prazo (até 05 dias); complexidade do processo, número de partes e que exija maior tempo para a análise do procedimento.
3.3 - em hipótese alguma será permitida a retirada dos autos das dependências do Ministério Público.
4 - ACESSO DE ADVOGADO E DE TERCEIROS AO LOCAL DE TRABALHO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÀS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS POR ELE PRODUZIDAS
4.1 - o local de trabalho do órgão do Ministério Público, embora esteja fisicamente localizado em repartição pública, é inviolável, assim como seus arquivos e dados, a sua correspondência e as suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo em casos de busca e apreensão, determinada judicialmente e acompanhada por outro representante da Instituição.
4.2 - a manifestação oficial do órgão do Ministério Público torna-se pública tão-só quando juntada aos autos pela autoridade judicial.
4.3 - é vedado a qualquer funcionário ou a outro órgão do Ministério Público facilitar o acesso de terceiros, sem autorização expressa do autor ou ocupante do gabinete, sob pena de responsabilidade, aos arquivos e dados, à correspondência e às comunicações contidas no gabinete e no sistema informatizado.
5 - CONTROLE INTERNO DOS EXAMES E DAS VISTAS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONADOS
5.1 - a secretaria das Promotorias de Justiça e a das Procuradorias de Justiça executará o controle interno dos exame e das vistas dos procedimentos sob sua guarda, pelos advogados, registrando-os no sistema informatizado ou em livro.
Publicada no DJ, Seção 1, de 15/07/02, p. 8 . Recomendação excepecionalmente publicada na Imprensa Oficial, por determinação do Colegiado, face a abrangência da matéria.


 

Recomendação nº 04, de 15.05.2003

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível e pela Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o teor da Recomendação expedida pelo Conselho Institucional do Ministério Público Federal na 11ª Sessão Ordinária cuja ata encontra-se publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 08 de abril de 2003, p. 609;
Considerando o que determina o art. 18, § 1º da Resolução nº 027, de 12 de novembro de 1997, do Conselho Superior do MPDFT;
Considerando a existência de procedimentos em que estagiários ou funcionários assinam atos que são privativos do Membro do Ministério Público; resolve
RECOMENDAR
aos membros do Parquet que todas as promoções de arquivamento sejam por eles firmadas. Não será homologado o arquivamento de PIP, IC ou Peças de Informação caso a promoção não seja firmada pelo Promotor de Justiça com atribuição para atuar no feito. O mero despacho de encaminhamento, ou manifestação de concordância com peça elaborada por estagiário ou funcionário da Instituição, não supre a manifestação do Promotor de Justiça oficiante. (Ata da 6ª Sessão Ordinária, de 15.05.03)


 

Recomendação nº 05, de 15.05.2003

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível e pela Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o teor da Recomendação expedida pelo Conselho Institucional do Ministério Público Federal na 11ª Sessão Ordinária cuja ata encontra-se publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 08 de abril de 2003, p. 609;
Considerando que a maioria dos procedimentos investigatórios apreciados pelas Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível não contém a intimação do reclamante para tomar ciência da decisão proferida nos autos, para se assim desejar, recorrer da mesma; resolve
RECOMENDAR ao Membro do Ministério Público que antes do envio dos autos para homologação da Câmara de Coordenação e Revisão competente deverá comunicar o arquivamento à parte interessada, devendo os autos permanecer na Promotoria de Justiça à espera de eventual manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. (Ata da 6ª Sessão Ordinária, de 15.05.03)


 

Recomendação nº 08, de 25.05.2004 (em atualização)

As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista no artigo 171, item I, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDA aos Promotores de Justiça atuantes na área criminal que, nos crimes de parcelamento do solo, tipificados no art. 50 e seguintes da Lei nº 6.766/79, presentes os requisitos legais, proponham a suspensão do processo condicionada à reparação do dano ambiental, nos termos do inciso I, do art. 89 da Lei 9.099/95, requerendo ao Instituto de Criminalística a elaboração de exame pericial para avaliação de danos ambientais. (PA nº 08106.002056/96-27 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04)



Recomendação nº 09, de 25.05.2004


As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista nos artigos 167 e 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93,

Considerando a necessidade de proporcionar aos Promotores de Justiça da área criminal, em texto único, orientação operacional que viabilize uma atuação institucional uniforme por parte de todos os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sem restringir o princípio da independência funcional;

Considerando a necessidade de facilitar aos Promotores de Justiça Adjuntos melhor engajamento no atual perfil do Ministério Público, resolve

RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça que oficiam na área criminal a observância do Manual de Orientação de Atuação Funcional. (PA nº 08190.001059/97-61 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04)


 

Recomendação nº 14, de 25.05.2004 (em atualização)


A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, considerando que vem ocorrendo, com relativa freqüência, duplicidade de investigações, por meio de Inquéritos Policiais Militares - IPM e de Inquérito Policial - IP instaurados pela Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, para apuração de crimes praticados por policiais militares,

RECOMENDA

aos senhores promotores de justiça que atuam nas promotorias criminais comuns que, sempre que se depararem com inquéritos instaurados pela PCDF para apurar crimes praticados por policiais militares, solicitem à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF informações sobre a existência de IPM com o mesmo objetivo. Caso positivo, tomar, imediatamente, providências para rápida definição da atribuição ou da competência, conforme o caso. (PA nº 08190.016490/01-51 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04).


 

Recomendação n º 15, de 25.05.2004


A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, considerando a possibilidade de posicionamentos antagônicos, violadores da unidade e indivisibilidade do Ministério Público,
RECOMENDA
aos membros ao MPDFT que evitem a expedição de recomendações com caráter genérico, que vinculem os demais membros da Instituição. Tais atos devem cingir-se aos casos concretos, sob pena de ferir o Princípio da Independência Funcional. (PA nº 08190.002114/02-41 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04).


 

Recomendação nº 16, de 25.05.2004


A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDA
aos Promotores de Justiça em atuação na área criminal para que interponham recurso das sentenças que fixem a pena aquém do mínimo legal, embasada nas circunstâncias atenuantes, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça, delineado na Súmula nº 231, objetivando posicionamento homogêneo dentro da Instituição, evitando-se transtornos na execução da pena entre sentenciados que obtiveram e os que não obtiveram a referida atenuação. (PIP nº 08190.002115/02-12 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04).


 

Recomendação nº 17, de 25.05.2004


A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDA
aos Promotores de Justiça, diante da constatação de indícios da prática do delito de falso testemunho em audiência, e não sendo determinada pelo Magistrado a prisão em flagrante da testemunha que o pratica, que extraiam cópias das peças processuais consideradas relevantes e ofereçam denúncia. Se o representante ministerial não tiver atribuições para apresentar a peça inaugural proceda as providências objetivando a distribuição ao Promotor de Justiça que as tiver, evitando-se erro de procedimento na condução "motu proprio" da ordem de prisão em flagrante, zelando, dessa forma, pela aplicação dos meios jurídico-processuais de impugnação previstos na legislação vigente, promovendo e fiscalizando a execução da lei. Deve ser evitado o juízo de valor, no calor dos acontecimentos, sobre a veracidade ou não do depoimento pessoal de testemunha. Há que se considerar, sempre, que o Promotor de Justiça é parte da lide." (PIP nº 08190.002123/02-32 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04). (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)


 

Recomendação nº 19, de 04.10.2005

 

"O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível e pela 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução n. 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, conforme PIP 08190.002116/02-77, julgado na 11ª Sessão Ordinária:
Considerando que aos crimes de trânsito que resultam homicídio culposo não se aplica o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, exigindo-se a elaboração de laudo definitivo.
Considerando que mesmo nos crimes de trânsito que resultam lesão corporal culposa, aos quais se aplica o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, admitindo-se o laudo simplificado, uma vez frustrada a composição civil ou a transação penal, insurge-se a obrigação de ofertar denúncia, hipótese em que também se faz mister a apresentação de laudo definitivo.
Considerando que a ausência de memorial de cálculo nos laudos que indicam excesso de velocidade, fragiliza a idoneidade da prova, por afrontar o contraditório e a ampla defesa.
RECOMENDAR
ao Membro do Membro do Ministério Público a requisição ao Instituto de Criminalística:
a) do laudo pericial, quando iniciada a ação penal pela prática das condutas tipificadas nos arts. 302 e 303 da Lei n.° 9.503/97, em virtude do art. 564, inciso III, alínea “b” do CPP.
b) do memorial de cálculo, quando for constatado o excesso de velocidade do veículo causador do acidente. (Ata da 11ª Sessão Ordinária, de 04 de outubro de 2005.)


 

Recomendação nº 22, de 30.05.2006


“O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 12.260/06-TJDF;
Considerando o que consta do PIP 08190.015209/06-12; resolve
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça oficiantes nas Promotorias Especiais Criminais que:
1) antes da oferta de proposta de transação penal, os Promotores de Justiça requisitem os registros policiais e/ou antecedentes penais em nome dos acusados para que constem do Termo Circunstanciado respectivo;
2) em casos de Termos Circunstanciados que tratem da utilização de máquinas caça-níqueis para contravenção penal de jogo de azar, comprovada mediante perícia, o Promotor de Justiça faça constar do termo, como condição para obtenção da transação penal, o reconhecimento de tal fato pelo acusado, com a imediata decretação do perdimento dos bens, que deverão ser encaminhados incontinenti à Central de Guarda de Objetos de Crime – CEGOG/TJDFT e liberados para destruição pelo Juiz Coordenador. (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)


 

Recomendação nº 23, de 24.05.2007


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o disposto no artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal, bem como o contido na Lei nº 12.037/2009,
Considerando o que consta do PIP 08190.052707/07-08; resolve
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça oficiantes nas Promotorias Criminais e de Execução Penal que:
Velem pela correta identificação dos autores de delitos, desde a fase pré-processual até a execução da sentença, por meio dos procedimentos datiloscópicos e fotográficos, nos termos da Lei nº 12.037/2009, com o objetivo de evitar a ocorrência de erro judiciário que implique no processamento e punição de inocentes. (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)


 

Recomendação nº 26, de 05.03.2009:


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PIP 08190.015208/06-50, julgado na Sessão Ordinária realizada em 18.11.2008; resolve
RECOMENDAR
aos membros do Ministério Público que não realizem ou acompanhem audiências preliminares ou de instrução e julgamento nos Juizados Especiais Criminais ou nos Juízos Criminais sem a presença do Juiz de Direito.
(Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015).


 

Recomendação  nº 27, de 09.06.2009:


"O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, reunido em matéria criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.015209/06-12, julgado na Sessão Ordinária realizada em 09.06.2009, resolve
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça Especiais Criminais, da Infância e Juventude e Criminais que, no exercício de suas atribuições, observem e requeiram, no que for pertinente, a aplicação da Portaria Conjunta nº 27/2012, dos Exmos. Srs. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral do eg. TJDFT, no que toca à destinação de bens apreendidos como instrumento ou objeto de crime, de contravenção penal ou de ato infracional. (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015).


 

Recomendação nº 30, de 06.10.2009:


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, reunido em matéria criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.047322/09-28, julgado em Sessão Ordinária, em 6.10.2009, decide expedir recomendação que trata da realização do teste de etilômetro pelos Órgãos de Trânsito, nos seguintes termos:
Os Membros do Ministério Público deverão zelar por que os agentes públicos encarregados de realizar a fiscalização de trânsito, quando da abordagem dos condutores e, em obediência ao princípio da legalidade estrita, artigo 277 e 306, do CTB, só proponham o exame do etilômetro ou prova similar aos condutores de veículos automotores que estiverem dirigindo em via pública sob suspeita de dirigir sob influência de álcool; fazendo constar nos Boletins de Ocorrências os indícios que levaram à suspeita de estar o motorista dirigindo em via pública sob influência do álcool. (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)


 

 

Recomendações nº 37 a 53, de 07.06.2011:

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, reunido em matéria criminal, em sessão extraordinária realizada no dia 08 de junho de 2011, nos termos do art. 16, I, da Resolução nº 86/08, do Egrégio Conselho Superior do MPDFT, após análise e discussão das deliberações relativas às proposições aprovadas em encontros temáticos promovidos pela Assessoria de Políticas Institucionais – API, faz publicar as seguintes recomendações:

RECOMENDAÇÃO Nº 37: Faz-se necessária a inserção, sempre que possível, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) em todos os documentos produzidos pela autoridade policial e na qualificação do denunciado elaborada pelo Ministério Público.

RECOMENDAÇÃO Nº 38 : O Ministério Público só requisitará laudos quando a prova técnica for essencial para a caracterização da autoria e/ou materialidade do crime.

RECOMENDAÇÃO N º 39: Nas hipóteses de concurso de pessoas, havendo dificuldade na identificação de co-autor, o órgão do Ministério Público, evidenciada a necessidade e a conveniência do desmembramento de feitos, deverá oferecer denúncia a partir de cópias do procedimento investigatório, sempre que um dos autores já estiver identificado, com prosseguimento das investigações no inquérito policial original, no qual será registrada a informação acerca do oferecimento da denúncia e a identificação do novo procedimento formado, inclusive, quando o caso, o juízo a que foi distribuído. (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)

RECOMENDAÇÃO Nº 40: Nos casos de arquivamento, transação penal ou suspensão condicional do processo, o membro do Ministério Público deve atentar sobre possíveis bens apreendidos, a fim de dar-lhes a destinação legal, evitando que os bens permaneçam em depósito por tempo indeterminado. Deve ainda, sendo possível, diligenciar para a restituição dos bens, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.

RECOMENDAÇÃO Nº 41: O Ministério Público deve manifestar-se sobre os efeitos da condenação até as alegações finais ou debates orais, nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal, instando o Judiciário a decidir sobre as questões mencionadas nos referidos artigos, cumprindo-lhe embargar ou recorrer da decisão, se mantida a omissão” .

RECOMENDAÇÃO Nº 42 :Os dados qualificativos das testemunhas e vítimas (salvo o nome), em especial o endereço e o telefone, deverão ser preservados em envelope apartado e lacrado, acostado à contracapa dos autos principais, com a classificação de documento confidencial, como forma de resguardar sua integridade. (Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 43: Verificada a prática de violência ou coação ilegal por policial, o membro do Ministério Público deverá aguardar o final da instrução, após ampla produção da prova e detalhamento da suposta violência policial, para a remessa de cópia das respectivas peças ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial ou Núcleo de Combate à Tortura ou à Promotoria Especial Criminal, de modo a evitar a multiplicação de atos e falta de coerência na atuação ministerial, salvo nas hipóteses de violência explícita ou de prescrição próxima. (Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 44: A não apresentação de documento de identificação ou outros documentos hábeis à confirmação da qualificação informada pelo acusado por ocasião de sua prisão em flagrante recomenda cautela na concessão de liberdade provisória, sendo conveniente, nesses casos, exigir-se do Instituto de Identificação, com a urgência devida, o resultado da identificação criminal do autuado. (Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 45:Nos casos em que for necessária a identificação da arma de fogo da qual partiu um disparo, além do exame de confronto balístico, é conveniente que o Promotor de Justiça requisite ao Instituto de Criminalística a realização de exame de confronto de estojo de cartucho (ou exame de confronto de cápsulas).

RECOMENDAÇÃO Nº 46: Ao receber a comunicação de prisão em flagrante, o Promotor de Justiça deve analisar a competência do juízo comunicado e, se for o caso, requerer a declinação de competência, com comunicação da decisão à Delegacia de Polícia de origem, a fim de evitar excesso de prazo quando do encaminhamento do inquérito policial. (Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 47: Deverá o Promotor de Justiça, em Alegações Finais ou nos debates orais, requerer ao Juiz que determine na sentença o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para destruição.

RECOMENDAÇÃO Nº 48: Ao tomar conhecimento do óbito de indiciado ou acusado, o membro da Instituição deverá comunicar o fato, encaminhando cópia da respectiva certidão ou outro documento similar, aos demais órgãos de execução que atuam em feitos referentes à mesma pessoa, para as providências cabíveis (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)

RECOMENDAÇÃO Nº 49: Em atos infracionais graves, como homicídio e latrocínio, deve o membro do Ministério Público, inclusive nos plantões de finais de semana, reduzir a termo as declarações do adolescente supostamente envolvido, se possível com a presença do responsável legal ou curador, colhendo-se as assinaturas respectivas, para preservação de eventuais elementos de prova”.

RECOMENDAÇÃO Nº 50: Para utilização de informações da Vara da Infância e da Juventude sobre o suposto envolvimento de adolescente em ato infracional, o Promotor de Justiça interessado deverá oficiar à autoridade judicial daquele Juízo, nos termos do artigo 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de contato prévio com o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. (REVOGADA – 38ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal em 02/12/2015 – Ref. PA 08190.031685/15-81).

RECOMENDAÇÃO Nº 51: O Promotor de Justiça não deve promover o arquivamento de termo circunstanciado que apure a conduta de porte de drogas para consumo pessoal, com fundamento na atipicidade, pois a conduta não deixou de ser infração penal. (Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 52: A aplicação das medidas educativas previstas no art. 28, incisos I, II e III da Lei 11.343/06, deve respeitar o princípio constitucional da individualização. (Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 53: Nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes, deve o Promotor de Justiça, sempre que possível, exigir da autoridade policial a identificação e a tomada de depoimentos dos usuários que porventura tenham adquirido a droga do autuado, bem assim de testemunhas do povo que possam atestar a legalidade da abordagem e da intervenção policial, perícia papiloscópica no material apreendido, filmagens, além de toda e qualquer prova técnica que possa subsidiar a acusação. (Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 59, de 19 de abril 2017:

Considerando o que consta no PA nº 08190.060254/16-01;
Considerando a existência do documento intitulado “Diretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de Gênero” elaborado pela Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID), Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), Ministério da Justiça, Secretaria de políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM) e Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFCD);
Considerando que o Núcleo de Gênero Pró-Mulher, em parceria com a Escola Superior do Ministério Público (ESMPU), realizou oficina de trabalho para adaptar as “Diretrizes Nacionais de Investigação Criminal com Perspectiva de Gênero” à realidade do Distrito Federal, tendo produzido o documento intitulado “Diretrizes Distritais de Investigação com Perspectiva de Gênero”;
Considerando que o enfrentamento à violência de gênero perpetrada contra as mulheres requer a incorporação da perspectiva de gênero à investigação dos crimes, adotando todos os cuidados necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção da vítima ao longo da investigação;
Considerando a necessidade de utilização de técnicas de investigação científico-criminal que permitam certificar o cometimento do fato criminoso e a eventual existência de padrão de conduta dominante do(a) agressor(a) sobre a mulher no âmbito da relação de afetividade, familiar ou de coabitação;
Considerando a importância de promover orientações em relação às investigações realizadas com o escopo de se verificar a real gravidade dos fatos, evitando-se, desse modo, a adoção de medidas alternativas ao processo penal que possam minimizar ou justificar a violência praticada.
Considerando a necessidade de eliminar-se preconceitos e estereótipos na análise, no tratamento e na investigação dos crimes, erradicando qualquer comportamento discriminatório ou barreiras de acesso à justiça, bem como evitando qualquer comentário ou atitude culpabilizadora, decide
RECOMENDAR
Aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em especial, aos Promotores de Justiça com atuação nas Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar que, respeitada a independência funcional, adotem as “Diretrizes Distritais de Investigação com Perspectiva de Gênero” como instrumento de apoio para subsidiar a atividade de investigação dos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangidos pela Lei nº 11.340/2006.



Recomendação nº 61, de 05.07.2017:


As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 9º, II, da Resolução nº 86/08, do Conselho Superior do MPDFT, decidiram expedir a seguinte recomendação:
1. Aos Promotores de Justiça do NCAP que oficiem aos Delegados titulares das Delegacias de Polícia do Distrito Federal no sentido de que:
a) Se abstenham de receber e/ou armazenar nas Delegacias de Polícia, bens de qualquer natureza apreendidos em ações da PMDF e Polícia Civil, sem que haja vínculação a procedimentos de investigação criminal (Inquéritos e Termos Circunstanciados), bem como em cumprimento de ordens judiciais de busca e apreensão;
b) Se abstenham de atuar sob a rubrica “bens de procedência duvidosa”, com mera presunção de envolvimento de pessoas em atos ilícitos, com a consequente apreensão de bens e objetos sem o devido respaldo legal;
c) Procedam, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o inventário de todos os bens e objetos apreendidos, estejam ou não nas dependências das Delegacias de Polícia;
d) Promovam, se possível, a identificação e qualificação de pessoas que, ao tempo da respectiva ação policial, estavam na posse dos bens e objetos legalmente apreendidos, de modo a viabilizar sua eventual restituição;
e) No momento da apresentação da pessoa à Delegacia de Polícia, uma vez apurada a inexistência de razões legais para a apreensão dos bens e objetos sob sua posse, seja feita a imediata restituição a quem de direito;
f) Se abstenham de, sem autorização judicial, doar, permutar ou alienar no todo ou em parte, bens e objetos apreendidos e custodiados em Delegacias de Polícia, ainda que o procedimento se destine a órgãos públicos;
g) Seja oficiado ao Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal no sentido de que dê efetivo cumprimento à Recomendação 002/2006/NCAP com os acréscimos e ajustes desta Recomendação Colegiada aos Delegados de Polícia, objetivando a padronização das atividades de polícia judiciária relacionadas com a apreensão de bens e objetos, promovendo a devida divulgação aos órgãos policiais. (Ref. PA 08190.058616/17-31, julgado em 05/07/17).


 

Recomendação n. 64. de 08.05.2019

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução nº 203/2015/CSMPDFT e no art. 171, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando a necessidade de assegurar-se proteção à segurança de membros do MPDFT atuantes em processos criminais envolvendo organizações criminosas; 

Considerando o que consta no PA nº 08190.017210/19-97, decidem

RECOMENDAR

aos Promotores e Procuradores de Justiça da área criminal que nos feitos envolvendo a atuação de organizações criminosas, as peças processuais devem ser subscritas pelo membro condutor do processo e pelo menos por mais dois membros da mesma Unidade preferencialmente titulares dos ofícios subsequentes. 

 Recomendação n. 64 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT, do dia 17/05/2019. 

 

Recomendação n. 65. de 27.08.2019

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução n. 203/15, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e no art. 171, da Lei Complementar n. 75/93;

CONSIDERANDO o que consta do PA n. 08190.058521/18-15, decidem

RECOMENDAR

Aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com atuação em Promotorias Criminais, do Tribunal do Júri, Especiais Criminais, de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e da Infância e da Juventude das Regiões Administrativas do Distrito Federal, uma vez cientificados sobre a prática de violência sexual contra crianças e adolescentes que:

a) requeiram o depoimento especial da criança e do adolescente ao Juízo competente, via órgão do Tribunal de Justiça incumbido de realizar a oitiva de crianças e adolescentes, na forma do artigo 11 da Lei n. 13.431/2017, ressalvadas as seguintes hipóteses, em que o depoimento poderá ser realizado no âmbito da Polícia Civil:

1) nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra maiores de sete anos de idade, apenas nas seguintes situações: flagrante delito, nas hipóteses necessárias para a instrução do pleito de prisão preventiva ou nos casos onde não há autoria do crime ou ato infracional definida;

2) nos demais crimes/atos infracionais praticados contra crianças e adolescentes maiores de sete anos, ou seja, os que se encontram fora do título IV do Código Penal (Dos crimes contra a dignidade sexual), na condição de vítimas e testemunhas, nos termos do artigo 11, § 1º, inciso I da Lei nº 13.431/2017.

a.1) comuniquem à Polícia Civil o pedido de realização de depoimento especial, a fim de se evitar que a criança ou o/a adolescente seja ouvido novamente;

a.2) requisitem à Polícia Civil as diligências necessárias para o esclarecimento da violência sexual;

b) requeiram perante o Juízo competente a busca e apreensão de aparelhos celulares, tablets, CPU´s ou qualquer meio que possa armazenar mensagens criminosas ou imagens (fotos, vídeos) contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente1;

c) requisitem ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes – NERCRIA, órgão do TJDF incumbido de realizar o depoimento especial de crianças e adolescentes, a confecção de prévio estudo psicossocial de caso de criança menor de sete anos de idade, com a apresentação de respectivo relatório, para que tenha elementos para verificar a viabilidade, tendo em vista as condições pessoais da criança, de postular o depoimento especial como antecipada de prova, evitando a vitimação secundária;

d) requeiram as medidas protetivas ou cautelares necessárias, notadamente as insertas no artigo 21 da Lei n. 13.431/17, dentre as quais estão a prisão preventiva do investigado, quando necessário;

e) acionem o PROVID – Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar, órgão da Polícia Militar do DF que realiza policiamento ostensivo nas situações de violência doméstica, por meio de ações de prevenção, tais como intervenções familiares com vítimas e autores de violência por meio de encaminhamentos aos demais órgãos que compõe a rede de apoio e proteção;

f) realizem os encaminhamentos psicossociais aplicáveis ao caso e solicitem estudos psicossociais para o Setor de Análise Psicossocial do MPDFT (Setps) da Promotoria de Justiça do local do fato;

g) acionem o Conselho Tutelar do local de moradia da criança ou do adolescente, a fim de que referido órgão possa aplicar as necessárias medidas de proteção do ECA;

h) confiram prioridade absoluta, dando maior celeridade e efetividade, às investigações, denúncias e ações penais relativas à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, nos termos do artigo 3o da Recomendação CNMP nº 43/2016;

i) os membros do Ministério Público com atribuições de controle externo da atividade policial devem priorizar a averiguação de boletins de ocorrência e notitia criminis que tratam de crimes e atos infracionais relacionados ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 2o da Recomendação CNMP nº 43/2016. 

_____________________________________________________________________

1 - A medida poderá ser útil quando houver indícios, por exemplo, de estupro de vulnerável contra vítima determinada, considerando que o suspeito pode ter armazenado imagens e mensagens não apenas daquela vítima, mas de quaisquer crianças/adolescentes, fatos que constituem crimes autônomos (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente)"

 Recomendação n. 65 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 02/10/2019.


 

 

Recomendação n. 66. de 19.05.2020

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução n. 203/15, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e no art. 171, da Lei Complementar n. 75/93; 

CONSIDERANDO o que consta do PA n. 08190.017222/19-76, decide 

RECOMENDAR 

Aos Promotores de Justiça com atuação na área criminal a observância da Portaria PGR/MPF nº 848, de 10 de setembro de 2019, que aprova os enunciados da Assessoria Jurídica para Conflitos de Atribuição do Gabinete da Procuradoria-Geral da República - AJCA/PGR, em matéria processual penal, contida nos Enunciados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 11. 

 

Recomendação n. 66 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 03/07/2020.


 

Recomendação n. 67. de 19.05.2020

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução n. 203/15, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e no art. 171, da Lei Complementar n. 75/93; 

CONSIDERANDO o que consta do PA n. 08190.058529/18-19, decide 

RECOMENDAR 

Aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com atuação nas Audiências de Custódia que: 

“Observem o fiel cumprimento da Resolução n. 213/2015-CNJ, em especial o Protocolo II, que contém a definição de tortura, condições adequadas para a oitiva do custodiado na audiência, procedimentos relativos à coleta de informações sobre práticas de tortura durante a oitiva da pessoa custodiada, procedimentos para coleta do depoimento da vítima de tortura, questionário para auxiliar na identificação e registro da tortura durante oitiva da vítima e providências em caso de apuração de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, suprindo eventual omissão da autoridade judiciária que preside o ato processual”.

Recomendação n. 67 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 22/06/2020.


 

Recomendação Conjunta n. 68. de 20.04.2021
Editada em conjunto com a Corregedoria-Geral do MPDFT

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, tendo em vista a deliberação unânime havida na sessão de 23.03.2021, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT e art. 171, da Lei Complementar n. 75/93

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, seguidos pelo TJDFT, têm firmado o entendimento de ser ilegal a conversão de prisão em flagrante em preventiva, de ofício, sem que tenha havido requerimento do Ministério Público, decidem

 RECOMENDAR aos Promotores de Justiça da área criminal que, uma vez preenchidos os requisitos da custódia cautelar, que a requeiram nas audiências de custódia, de modo a evitar-se a soltura de Indiciados perigosos, reincidentes, de maus antecedentes e autores de crimes graves que abalam a Ordem Pública.

 

Recomendação n. 68 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 23/04/2021.


 

Recomendação n. 69. de 17.06.2021

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, com esteio no artigo 12, I, da Resolução nº 203/2015-CSMPDFT, e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93:

Considerando a Resolução nº 174/2021-CSMPDFT, que alterou a Resolução nº 90/2009, que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Promotorias de Justiça, prescrevendo que o acompanhamento dos  inquéritos policiais e a promoção e acompanhamento das ações penais públicas decorrentes de crimes praticados contra pessoa idosa ficarão a cargo das Promotorias de Justiça de Natureza Criminal do Distrito Federal;

Considerando que o artigo 43 da Lei 10.741/2003 prevê medidas de proteção ao idoso, aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; e, em razão de sua condição pessoal;

Considerando que, verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 43 da Lei 10.741/2003, o MINISTÉRIO PÚBLICO ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar ao idoso as medidas protetivas previstas no artigo 45 do mesmo diploma legal;

Considerando que o artigo 45 da Lei 10.743/2003 não prevê medidas de protetivas de natureza criminal, razão pela qual a competência é do Juízo Cível; 

Considerando, por fim, que, nos termos dos artigos 11, I, e 17-A da Resolução nº 90/2009-CSMPDFT, compete à Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa a promoção das medidas judiciais e administrativas necessárias à tutela dos

idosos para assegurar o respeito à pessoa idosa, por parte do Poder Público e da sociedade em geral, na forma da lei; decide

RECOMENDAR

Aos membros que oficiarem nas Promotorias de Justiça de Natureza Criminal do Distrito Federal dar conhecimento à Promotoria da Pessoa Idosa (PROJID) dos inquéritos policiais e Termos Circunstanciados em que figurar como vítima pessoa idosa em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no artigo 43 da Lei nº 10.743/2003, para, se for o caso, a aplicação ou o requerimento ao Judiciário das medidas de proteção ao idoso previstas no artigo 45 do mesmo diploma legal. 

Recomendação nº 69 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 03/08/2021.


 

Recomendação nº 70 de 15/09/2021

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, tendo em vista as deliberações havidas nas Sessões de 25/8/2021 e 15/9/2021, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução CSMPDFT nº 203/15 e no art. 171 da Lei Complementar nº 75/93: 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público o dever de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), bem como a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II); 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece a proteção integral às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, explicitando que o Estado, a família e a sociedade, em conjunto, devem garantir essa proteção, concretizando todos os direitos ali assegurados; 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu art. 3º, dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; 

CONSIDERANDO que, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no ordenamento nacional e internacional acerca da proteção dos direitos infantojuvenis, a Lei nº 13.431/17 trouxe, em seu art. 5º, os direitos e garantias fundamentais a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; 

CONSIDERANDO que nos termos da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a exploração sexual é uma das piores formas de trabalho infantil;

 CONSIDERANDO que a exploração sexual é aquela que tem fins comerciais ou não, sendo entendida como a utilização da criança ou adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico1

CONSIDERANDO que a exploração sexual é uma das formas de violência sexual causada por fatores sociais, culturais e econômicos. É fenômeno transnacional, complexo e ocorre em muitos contextos e cenários, vinculado a redes de prostituição e pornografia, de tráfico de drogas e pessoas, turismo sexual, grandes obras de infraestrutura, megaeventos (Olimpíadas, Copas do Mundo, Festas Populares), às margens de rodovias e com relação à vulnerabilidade de crianças e adolescentes em situação de rua; 

CONSIDERANDO que a exploração sexual de crianças e adolescentes (ESCA) pressupõe a utilização do corpo de meninas, meninos e adolescentes em atividades sexuais remuneradas (“prostituição” infantil3, pornografia, turismo sexual, tráfico para fins sexuais), nas quais o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de favores, de afeto, de alimentação, de alojamento, de drogas ou mesmo presentes. Também pode ocorrer por meio do uso de tecnologia, quando crianças e adolescentes são persuadidos(os) a postar imagens sexuais na internet ou em telefones celulares; 

CONSIDERANDO que a exploração sexual de crianças e adolescentes constitui relação de trabalho ilícita e degradante, de acordo com o art. 3°, alínea “b”, da Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho, em vigor no território nacional sendo promulgada pelo Decreto Legislativo nº 178/1999, que classifica a atividade como uma das piores formas de trabalho infantil. Nos termos da legislação brasileira, além de gravíssimo ilícito trabalhista, destruidor da dignidade humana e dos planos de vida e futuro das meninas e meninos vítimas de um tipo de violência que deixa sequelas irreversíveis, a exploração sexual de crianças e adolescentes configura crime hediondo (art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.072/90); 

CONSIDERANDO que uma das formas mais extremas de violação dos direitos humanos, a exploração sexual de crianças é realidade vivenciada em muitos países, de maneira mais acentuada naqueles onde há maior vulnerabilidade socioeconômica decorrente dos altos índices de pobreza, desigualdade social, discriminação de gênero, abuso de drogas e álcool, deslocamento forçado, migração, conflitos armados, desastres naturais, normas sociais prejudiciais e tolerância social; 

CONSIDERANDO que a exploração sexual contra crianças e adolescentes é marcada por uma relação contraditória, pois muitas vezes as vítimas desejam permanecer na situação, ou ainda a família da vítima acoberta, pois se trata de fonte de sustento ou de trocas simbólicas da vítima e seus familiares com exploradores. Assim, a intervenção exige atuação articulada em rede, para identificar a situação, bem como para oferecer alternativas efetivas para a saída da situação de exploração sexual; 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, mais da metade dos casos de exploração e abuso sexual ocorrem dentro da casa da vítima e apenas 1 (um) em casa 10 (dez) casos é notificado às autoridades, sendo que tal estatística é muito menor se buscadas as situações em que houve reparação do ilícito nas searas de responsabilidade criminal, civil e trabalhista, faltando dados confiáveis sobre esse cenário no país, para o aprimoramento das políticas públicas de prevenção, enfrentamento e reparação à exploração sexual infanto-juvenil; 

CONSIDERANDO que são diversos os fatores ensejadores da subnotificação ora citada: medo, vergonha, ausência de consciência de ter sofrido uma violência sexual, pressão muitas vezes pela própria família, desconhecimento do sistema, dentre outros e que uma das principais características da violência sexual é o silêncio imposto à vítima com o objetivo de que esta não revele o abuso/exploração, inclusive a fim de tornar possível a sua prática reiterada; 

CONSIDERANDO a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, regulamentada pelo Decreto nº 6.481/2008, ensejando além da responsabilização penal dos exploradores também a reponsabilidade civil-trabalhista pelos danos causados à coletividade, à infância e às vítimas; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho (MPT) atua em tais casos de forma repressiva, ajuizando ações civis públicas, objetivando o pagamento de indenizações por dano moral coletivo; 

CONSIDERANDO a competência material da Justiça do Trabalho para julgar casos de exploração sexual comercial, ao considerar a relação jurídica delineada nos autos como relação de trabalho ilícita, à luz da legislação nacional e internacional sobre o tema, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente; 

CONSIDERANDO que ações preventivas são imprescindíveis para o enfrentamento desta grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, que traz consequências traumáticas do ponto de vista psicológico, prejuízos físicos e danos sociais às vítimas. Portanto, necessário o envolvimento de toda a sociedade no combate a essa forma perversa de violência contra a infância, a dignidade e a vida; 

CONSIDERANDO que a proteção integral das crianças e adolescentes é prioridade absoluta e dever de todos, inclusive dos órgãos e ramos do Ministério Público Brasileiro; decidem

RECOMENDAR

que, nos casos de exploração sexual de crianças e adolescentes, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atuantes nos ofícios de natureza criminal encaminhem arquivo de inteiro teor das sentenças condenatórias e/ou dos acórdãos confirmatórios das condenações ao Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual contra a Criança e o Adolescente (NEVESCA), por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., que encaminhará o documento e posteriormente, se o caso, os respectivos arquivos dos autos completos ao órgão previamente designado como receptor desse fluxo no Ministério Público do Trabalho (MPT), assegurando-se o compromisso de manutenção do sigilo de ponta a ponta, com os objetivos de: 1. possibilitar a responsabilização dos autores nas ações de natureza trabalhista de atribuição do MPT e 2. a constituição, no âmbito do NEVESCA, de banco de dados para viabilizar pesquisas, ações de treinamento e capacitação dos agentes públicos, visando ao fomento e/ou aprimoramento das políticas públicas de proteção integral aos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Recomendação nº 70 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 23/09/2021.


 

Recomendação nº 71, de 16/11/2021

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução n. 203/15, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e no art. 171, da Lei Complementar n. 75/93;

CONSIDERANDO que a Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas – CEMA – é uma unidade técnico-administrativa do Ministério Público, que tem por finalidade assessorar os Promotores de Justiça nas indicações das medidas alternativas previstas na Lei nº 9.099/95 mais apropriadas ao caso concreto;

CONSIDERANDO que a Coordenadoria possui em sua estrutura os SEMAS regionais (Setor de Controle e Acompanhamento às Medidas Alternativas), que atuam em todas as Regiões Administrativas;

CONSIDERANDO que aos SEMAS (Setores Regionais) cabe viabilizar a aplicação, execução e avaliação das medidas alternativas, bem como firmar parcerias com as instituições da sociedade civil e órgãos públicos daquela localidade, para o encaminhamento dos beneficiários das medidas alternativas;

CONSIDERANDO que, ao desempenhar seu papel de apoio na aplicação das medidas alternativas, o SEMA procura adaptá-las à realidade socioeconômica dos autores de fatos delituosos, podendo sugerir, simultaneamente, prestações de bens e prestação de serviço à comunidade;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta no PA nº 08190.002353/21-55, decide

RECOMENDAR

aos Membros das Promotorias de Justiça Criminais envolvidas com a matéria que procedam consulta prévia ao SEMA, para fins de apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, no tocante à destinação de bens e valores decorrentes dessas medidas despenalizadoras.

Recomendação nº 71 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 16/11/2021.


 

Recomendação nº 72, de 03/02/2023

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, com esteio no artigo 12, I, da Resolução nº 203/2015-CSMPDFT, e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93; decidem

RECOMENDAR

aos membros do MPDFT que nos procedimentos administrativos relativamente ao controle externo da atividade policial, notadamente os relacionados às visitas técnicas às delegacias de polícia, certifiquem nos autos a validação do formulário expedido pela Corregedoria Geral para, só após esta providência, procederem a remessa dos autos às Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal para homologação.

56ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 03/02/2023. Ref. Tabularium 08191.004826/2023-54. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 09/02/2023.


 

Recomendação nº 73, de 03/02/2023

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, com esteio no artigo 12, I, da Resolução nº 203/2015-CSMPDFT, e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93; decidem

RECOMENDAR

aos Promotores de Justiça atuantes na área criminal que fundamentem adequadamente as decisões de arquivamento de Notícias de Fato, observadas as hipóteses previstas no art. 5º. da Resolução nº 297/2022/CSMPDFT, antes da remessa dos autos às Câmaras de Coordenação e Revisão.

56ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 03/02/2023. Ref. Tabularium 08191.002626/2023-67. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 09/02/2023.


 

Recomendação nº 74, de 03/02/2023

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, com esteio no artigo 12, I, da Resolução nº 203/2015-CSMPDFT, e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o que consta da NF nº 08190.010372/22-36; decidem

RECOMENDAR

aos membros do MPDFT atuantes na área criminal que se abstenham de solicitar à autoridade policial o exame da conveniência ou viabilidade de investigação criminal, devendo, com efetividade e concretude, exercer o poder-dever de requisição previsto em lei com vista à instauração de Inquérito Policial ou outro procedimento investigatório.

56ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 03/02/2023. Ref. Tabularium 08191.153554/2022-34. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 16/02/2023.


 

Recomendação nº 75

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução CSMPDFT N.º 203/2015 e nos arts. 167 e 171, ambos da Lei Complementar N.º 75/1993, e, tendo em vista o que consta da Notícia de Fato Tabularium nº 08191.144448/2022-60, resultante da Notícia de Fato N.º 08190.081784/19-28 (feito físico), oriunda da 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Samambaia, decidem

RECOMENDAR

aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no exercício das atividades de controle externo da atividade policial:

I. Seja fielmente observada a Resolução CSMPDFT Nº 121/2011, especialmente o disposto no art. 7º, § 1º, inciso I; § 2º, inciso I; § 4º, alínea “b” e parágrafo único, e art. 7º-A;

II. Realizem o controle do arquivamento das ocorrências policiais ou sindicâncias preliminares que não geraram instauração de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado, efetuando o registro do que foi apurado no respectivo Procedimento Administrativo;

III. Que o controle previsto no inciso II seja efetivado por ocasião das visitas e inspeções às unidades policiais, nos termos do art. 7º, § 4º, alínea “b”, da Resolução CSMPDFT Nº 121/2011, ou na forma do disposto no art. 7º-A da referida norma;

IV. Seja observado que a atribuição para análise das Notícias de Fato instauradas em decorrência de remessa de cópias de boletins de ocorrência e sindicâncias preliminares arquivados pela autoridade policial é do órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da atividade policial e, quando for o caso, a Notícia de Fato deverá ser convertida em Procedimento Administrativo, conforme o disposto no art. 7º-A, da Resolução CSMPDFT nº 121/2011.

57ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 27/04/2023. Ref. Tabularium 08191.144448/2022-60. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT, Edição nº 2.443, de 22 de maio de 2023.


 

Recomendação nº 76

Recomendação temporariamente suspensa até o pronunciamento do grupo de trabalho formado no TJDF para debater o tema.


 

Recomendação nº 77

As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal Reunidas, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução CSMPDFT nº 203/2015 e nos arts. 167 e 171, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e em observância ao disposto na Resolução nº 470/2022-CNJ que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, e, ainda, tendo em vista o que consta no PA nº 08191.004626/2023-00, decidem

RECOMENDAR

aos membros que oficiam nas Promotorias de Justiça Criminal, de Execuções Penais e de Defesa da Infância e Juventude, que, no exercício do controle externo da atividade policial, fiscalização da execução penal e cumprimento de medidas socioeducativas, nos termos da Resolução nº 121/2011-CSMPDFT, realizem o monitoramento da situação das mulheres gestantes e lactantes.

57ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 27/04/2023. Ref. Tabularium 08191.004626/2023-00. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT, Edição nº 2.438, de 12 de maio de 2023.


 

Recomendação nº 78

As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal Reunidas, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução CSMPDFT nº 203/2015 e nos arts. 167 e 171, ambos da Lei Complementar nº 75/1993, e, tendo em vista o que consta no PA nº 08191.112156/2022-68, decidem

RECOMENDAR

aos membros que oficiam nas Promotorias de Justiça Especiais Criminais:

I – Nos processos em que houver decretação de perdimento de bens em favor da União que não foram encaminhados ao Juizado Especial e relativos a Termos Circunstanciados expedidos pela Polícia Militar, deve ser requerido ao Juízo que determine à Corporação o encaminhamento dos bens à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, nos termos da Portaria Conjunta nº 27/2012/TJDFT/Presidência/Corregedoria Geral ou que seja requisitada a diligência diretamente, sem a intermediação da Polícia Civil;

II – Em se tratando de Termos Circunstanciados formalizados pela Polícia Militar, se houver necessidade de diligências complementares imprescindíveis à formação da opinio delicti e que não exija a aplicação do disposto no artigo 77, §2º, da Lei 9.099/95, deverão ser realizadas diretamente no próprio feito sem necessidade de instauração de Procedimento de Investigação Criminal-PIC, ou ainda, se for o caso, deverá o membro requisitá-las à autoridade policial.

57ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 27/04/2023. Ref. Tabularium 08191.112156/2022-68. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT, Edição nº 2.438, de 12 de maio de 2023.


 

Recomendação nº 79

As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminais Reunidas, no exercício da competência prevista no artigo 171 da Lei Complementar n. 75/1993, e atribuições previstas nos arts. 5º e 13, inciso III, da Resolução CSMPDFT nº 203/2015, e ainda, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19.04.5018.0070600/2023-02 referente à Proposta n. 4 havida na Oficina 2, do V Seminário de Autocomposição do MPDFT sobre “Autocomposição: Práticas, Perspectivas e Desafios”, decidiram à unanimidade:

RECOMENDAR

aos membros lotados nas Promotorias Criminais, de Família, da Infância e da Juventude, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, que procedam o compartilhamento de informações envolvendo interesses de crianças, adolescentes, pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência, bem como atuem para estimular o diálogo e a cooperação entre as diversas Promotorias objetivando-se a tomada de decisões coerentes e uniformes nos distintos ramos e áreas de atuação do MPDFT.

63ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 18/10/2023. Ref. SEI nº 19.04.5018.0070600/2023-02 (Tabularium nº 08191.004630/2023-60). Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT, Edição nº 2.557, de 10 de novembro de 2023.

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