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 Recomendação nº 07, de 25.05.2004


As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista no artigo 171, item I, da Lei Complementar nº 75/93
RECOMENDA aos Promotores de Justiça que atuam na área criminal a observância do Memorando-Circular nº 033/96, de 30/10/96, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, enquanto a matéria não for disciplinada pelo Conselho Superior. Portanto, o Promotor de Justiça ao receber as peças de informação procederá a análise do fato, manifestando-se expressamente sobre o mesmo, providenciando após, se for o caso, a distribuição do feito pelo sistema de distribuição aleatória do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (PA nº 08106.000690/96-19-MPF-PR/DF) (antiga recomendação 01 da 1ª Câmara Criminal do MPDFT) (Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04) (REVOGADA - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015).

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 10, de 25.05.2004


A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista nos artigos 167 e 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por reiteradas decisões, deliberou que a Folha de Antecedentes Criminais, fornecida pelo INI, não se afigura meio idôneo à comprovação da reincidência;
Considerando que a cabal e inquestionável comprovação da reincidência deve ser feita mediante certidão fornecida pela Vara Criminal onde o acusado tenha sido condenado ou responda a eventuais processos;
resolve:
RECOMENDAR
aos Srs. Promotores de Justiça que oficiam na área criminal que, no curso da instrução, caso necessário, deve ser atualizada a Folha de Antecedentes do acusado, e, no término, na fase processual apropriada, devem ser os antecedentes do réu esclarecidos, especialmente no tocante à reincidência, requerendo-se ao juízo processante que requisite das Varas onde o réu responda a eventuais processos, certidão detalhada sobre a situação processual do mesmo. (PA nº 08190.002877/99-14 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04). (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação n º 13, de 25.05.2004

A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista no artigo 171, item I, da Lei Complementar nº 75/93, considerando:
que a formulação de denúncia ou a promoção de arquivamento de inquérito policial em procedimento não concluído pela autoridade policial impedem o retorno dos autos à Delegacia de origem;
que o não retorno dos autos do inquérito ao órgão administrativo policial acarreta sérios problemas no controle do andamento dos mesmos,
RECOMENDA
que o Promotor de Justiça, quando formular denúncia ou promover o arquivamento de inquérito policial ainda não concluído pela autoridade policial (art. 10 do CPP), inclua, na sua manifestação, requerimento ao MM. Juiz de Direito para que o fato seja comunicado à Corregedoria-Geral de Polícia, para as providências cabíveis. (PA nº 08190.016482/01-22 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04). (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 18, de 25.05.2004


A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDA
aos Promotores de Justiça atuantes na área criminal e por ocasião do plantão de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que exercitem plenamente as atividades de controle externo da atividade policial, devendo:
a) ao se manifestarem sobre cópias de flagrante, observar se, em face de indícios de prática de atentado contra a integridade física ou moral do preso, foi determinada pela autoridade policial a realização de exame de corpo de delito, requisitando-o, incontinenti, em hipótese negativa;
b) ao receberem a comunicação da prisão de que trata o disposto no artigo 10, da Lei Complementar nº 75/93, requisitar, em face de indícios da prática de atentado contra a integridade física ou moral do preso, a sua apresentação e/ou a incontinenti realização de exame de corpo de delito; e
c) incrementar as visitas e inspeções às unidades policiais e prisionais, mantendo contato com os presos e requisitando, em face de indícios da prática de atentado contra a sua integridade física ou moral, a incontinenti realização do exame de corpo de delito. (PIP nº 08190.002124/02-03 - Ata da 7ª Sessão Extraordinária, de 25.05.04). (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 20, de 30.05.2006

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PIP 08190.017498/05-21, julgado na 12ª Sessão Ordinária; resolve
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça atuantes nas Promotorias Especiais Criminais que ao encaminhar o Procedimento Investigatório Criminal sob sua presidência à distribuição judicial fundamente-o minimamente, fazendo constar, na medida do possível, a incidência penal, a autoria, a materialidade, a tempestividade e a realização de diligências indispensáveis. (PIP nº 08190.017498/05-21 - Ata da 12ª sessão ordinária, realizada em 30/05/2006). (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 25, de 10.06.2008:

 

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PIP 08190.052721/07-21, julgado na 13ª Sessão Ordinária; resolve
RECOMENDAR
aos membros do Ministério Público que, no exercício de suas atribuições, ao utilizarem-se de formas manuscritas, o façam de forma legível e com identificação ao final, evitando-se, assim, dúvidas acerca da autoria e do conteúdo de suas manifestações.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 29, de 06.10.2009:


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, reunido em matéria criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.047316/09-25, julgado em Sessão Ordinária, em 6.10.2009, resolve recomendar:
O Ministério Público deverá sustentar a tipicidade dos delitos previstos na Lei 10.826/03:
- quando a arma apreendida for de uso restrito ou proibido;
- quando a arma de fogo de uso permitido estiver registrada em nome de terceiros;
- quando a arma apreendida não tiver numeração ou a numeração estiver suprimida ou raspada;
- quando a arma apreendida for de produção artesanal;
- quando a arma apreendida for produto de crime;
- quando a arma apreendida tiver sido produzida no exterior após 1997;
- quando a arma apreendida tiver sido fabricada no Brasil, destinada à exportação, mas tiver reingressado em território nacional sem autorização;
- quando a arma apreendida for de origem ilícita conforme dados a serem obtidos com a consulta do SIGMA, SINARM e SICOFA;
- quando o agente for menor de 25 anos de idade;
- quando a folha penal do agente registrar ocorrências penais;
- quando o agente não possuir autorização (porte de trânsito) para entregar a arma ou a referida autorização estiver fora do prazo de validade.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 31, de 06.10.2009:


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, reunido em matéria criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.047317/09-98, julgado em Sessão Ordinária, em 6.10.2009, resolve:
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça que apresentem impugnação em audiência em havendo descumprimento do artigo 212 do Código de Processo Penal e que ainda apresentem reclamação visando a nulidade do ato.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 35, de 10.11.2009:

Recomendar à Corregedoria-Geral de Polícia no sentido de que oriente a autoridade policial de se abster de conceder fiança nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei n. 11.34./06 – posto que esta só pode ser concedida quando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP), análise a ser feita pelo judiciário no caso concreto.” (PI 08190.042306/10-28 – 19ª Sessão Ordinária – Conselho reunido em matéria criminal).
(REVOGADA - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 36, de 01.06.2011:

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.042342/10-91, julgado na 21ª Sessão Ordinária, realizada em 1º.06.2011, resolve
RECOMENDAR
aos Membros do MPDFT que, considerando o disposto no § 5º, do art. 11, da Resolução nº 90, do CSMPDFT, as Promotorias de Justiça Especializadas somente devem encaminhar feitos às Promotorias que atuam perante os Juizados Especiais Criminais quando constatada a possibilidade de propositura de ação penal ou de proposta concreta de transação penal.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendações de 07.06.2011:

RECOMENDAÇÃO Nº 42 :Os dados qualificativos das testemunhas e vítimas (salvo o nome), em especial o endereço e o telefone, deverão ser preservados em envelope apartado e lacrado, acostado à contracapa dos autos principais, com a classificação de documento confidencial, como forma de resguardar sua integridade.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 43: Verificada a prática de violência ou coação ilegal por policial, o membro do Ministério Público deverá aguardar o final da instrução, após ampla produção da prova e detalhamento da suposta violência policial, para a remessa de cópia das respectivas peças ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial ou Núcleo de Combate à Tortura ou à Promotoria Especial Criminal, de modo a evitar a multiplicação de atos e falta de coerência na atuação ministerial, salvo nas hipóteses de violência explícita ou de prescrição próxima.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 44: A não apresentação de documento de identificação ou outros documentos hábeis à confirmação da qualificação informada pelo acusado por ocasião de sua prisão em flagrante recomenda cautela na concessão de liberdade provisória, sendo conveniente, nesses casos, exigir-se do Instituto de Identificação, com a urgência devida, o resultado da identificação criminal do autuado.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 46: Ao receber a comunicação de prisão em flagrante, o Promotor de Justiça deve analisar a competência do juízo comunicado e, se for o caso, requerer a declinação de competência, com comunicação da decisão à Delegacia de Polícia de origem, a fim de evitar excesso de prazo quando do encaminhamento do inquérito policial.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

RECOMENDAÇÃO Nº 51: O Promotor de Justiça não deve promover o arquivamento de termo circunstanciado que apure a conduta de porte de drogas para consumo pessoal, com fundamento na atipicidade, pois a conduta não deixou de ser infração penal.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


RECOMENDAÇÃO Nº 52: A aplicação das medidas educativas previstas no art. 28, incisos I, II e III da Lei 11.343/06, deve respeitar o princípio constitucional da individualização.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


RECOMENDAÇÃO Nº 53: Nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes, deve o Promotor de Justiça, sempre que possível, exigir da autoridade policial a identificação e a tomada de depoimentos dos usuários que porventura tenham adquirido a droga do autuado, bem assim de testemunhas do povo que possam atestar a legalidade da abordagem e da intervenção policial, perícia papiloscópica no material apreendido, filmagens, além de toda e qualquer prova técnica que possa subsidiar a acusação.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 54, de 19.10.2011:


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PI nº 08190.036130/11-10;
Considerando o processo como um instrumento para a obtenção de um provimento justo e eficaz;
Considerando que o exame, o diagnóstico e a solução de uma patologia social que se definiu como violadora de um tipo penal passa, necessariamente, pela adoção de critérios de razoabilidade e de bom senso no uso das alternativas possíveis diante do ordenamento jurídico;
Considerando que quaisquer peças de informação que tragam indícios de autoria e existência da prova da materialidade são suficientes para embasar a denúncia, nos termos dos arts. 12 e 40 do Código Penal e do art. 10 da LC 75/93;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e a nova sistemática da Lei 12.403/11, que exigem maior celeridade na deflagração da ação penal, resolve
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça oficiantes na área criminal que ao oferecer denúncia com base no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, desde que verificada a prática de crime e haja indícios suficientes de sua autoria, os Promotores de Justiça providenciarão as comunicações à autoridade policial, de modo que conste do inquérito a informação acerca do oferecimento da denúncia, e requisitar as providências que entenderem cabíveis. (Nova Redação - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015)

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 57, de 06.04.2016:

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução nº 203/15, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no art. 171, da Lei Complementar nº 75/93, pelo provimento à presente consulta e pela expedição de Recomendação nos seguintes termos:
Considerando o que consta do PA nº 08190.060238/16-47;
Considerando o que consta dos PAs nº 08190.224820/14-68 e nº 08190.224828/14-70;
Considerando que o art. 144 da Constituição Federal determina ao Estado o dever de prestar segurança pública;
Considerando a decisão exarada no Pedido de Providências nº 0.00.000.001461/2013-22 pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando o fato de já terem sido firmados Termos de Cooperação Técnica entre a Polícia Rodoviária Federal e diversos Ministérios Públicos Estaduais acerca da possibilidade de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo, nos moldes do art. 69 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º, VII, da Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Ministério de Estado da Justiça;
Considerando o Enunciado 34 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, aprovado em 2002, que estabelece: “Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”;
Considerando que o conceito de autoridade policial previsto no art. 69 da Lei nº 9.099/95 deve abranger todo agente público investido na função de policiamento;
Considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os procedimentos nos juizados especiais (art. 62 da Lei nº 9099/95);
Considerando a natureza descritiva do Termo Circunstanciado de Ocorrência das infrações penais de menor potencial ofensivo, sem caráter de investigação criminal, típico de polícia judiciária;
Considerando a escassez de recursos humanos e a demora da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Delegacia de Polícia Civil, que retarda a atuação preventiva e/ou repressiva da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar, o que afronta o princípio da eficiência e prejudica a segurança pública (art. 37 e art. 144 da CF);
Considerando a existência de tratativas entre a Polícia Militar do DF, o 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal, no Distrito Federal, e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a realização de Acordo/Termo de Cooperação Técnica, no sentido de viabilizar a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por policiais militares e policias rodoviários federais, nos termos do art. 69 da Lei nº 9099/95, decide
RECOMENDAR
Aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respeitada a independência funcional, que recebam os Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares e policiais rodoviários federais, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/95.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 58, de 17.03.2017:

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução nº 203/15, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no art. 171, da Lei Complementar nº 75/93, pelo provimento à presente consulta e pela expedição de Recomendação nos seguintes termos:
Considerando que a Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República tem identificado situações que comprometem o êxito de pedidos extradicionais;
Considerando que a liberação indevida de pessoas submetidas à medidas cautelares decretadas pelo STF, interfere na jurisdição da Suprema Corte e impacta negativamente sobre as relações de cooperação internacional do Estado brasileiro;
Considerando que, havendo processo de extradição em curso, somente o STF é competente para a liberação do extraditando;
Considerando a necessidade de instituir rotina de verificação quanto à existência de mandado de prisão internacional ou de decisões cautelares do STF antes de opinar pela soltura de réus ou sentenciados estrangeiros, decide
RECOMENDAR
Aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, antes de manifestar-se em pedidos de liberdade provisória ou similares, de Réus em ações penais em curso ou condenados, diligenciem sobre a existência de mandados de prisão de origem estrangeira ou de decisões cautelares expedidas pelo Supremo Tribunal Federal. (Ref. PA n. 08190.058600/17-09).

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 60, de 07.06.2017:


Considerando posicionamento recente do STJ, veiculado, exemplificativamente, no AgRg no RESP 1.644.564 – Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18/05/2017 e no RESP 1.659.190 – Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/04/2017, em que se considerou indispensável, para que haja condenação do acusado a reparar danos materiais e morais à(s) vítima(s) do delito, que exista pedido expresso do Ministério Público;
decidem as Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, I, da Resolução nº 203/15, do Conselho Superior do MPDFT e no art. 171, I, da Lei Complementar nº 75/93, pela expedição de recomendação nos seguintes termos:
RECOMENDAR
Aos Promotores de Justiça deduzirem pedido de reparação de dano material e/ou moral em favor da(s) vítima(s), quando o caso, por ocasião do oferecimento de denúncia.(Ref. PA n. 08190.058613/17-42).

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº 62 de 05.07.2017


As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução n. 203/15, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no art. 171, da Lei Complementar n. 75/93;
Considerando o que consta do PA n. 08190.058611/17-17, decide
RECOMENDAR
aos Promotores de Justiça da área criminal:
a) Que dediquem especial atenção e prioridade aos procedimentos policiais (Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais), versando sobre a persecução dos delitos previstos na Lei 9.503/97, com ênfase aos arts. 307, 309 e 310, da Lei 9.503/97;
b) para a satisfação do imperativo legal da prévia notificação aos infratores: 1) é suficiente que fique materialmente comprovado o recebimento do ato administrativo no endereço constante dos registros no DETRAN-DF; 2) em caso de endereço desconhecido ou estando o destinatário em local incerto e não sabido, a notificação deve ser efetivada mediante publicação no órgão oficial (STF, em RE 157.905-6-SP e 411.125-SP); 3) quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Resolução 619/2016/CONTRAN;
c) Na atuação funcional relativamente ao delito do art. 307, do CTB, que atentem para o fato que esse tipo penal, conforme a jurisprudência predominante, se perfaz e o delito se configura com a violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (permissão ou habilitação), decorrente de decisão judicial ou administrativa.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)


 

Recomendação nº  63 de 30.05.2018

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução nº 203/15, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e nos arts. 167 e 171, ambos da Lei Complementar nº 75/93, deliberaram pelo provimento à presente consulta e pela expedição de Recomendação nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 127;
CONSIDERANDO o que consta do Memorando nº 010/2018, oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO o que consta do PA nº 08190.058510/18-91;
CONSIDERANDO as alterações promovidas no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940) pela Lei Federal nº 13.654/2018 dispondo sobre os crimes de furto qualificado e roubo com explosivos e do crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e, ainda, a alteração na Lei nº 7.102, de 20/06/1983, para obrigar instituições financeiras que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moedas corrente em caso de explosão;
CONSIDERANDO que anteriormente à Lei Federal nº 13.654, de 24/04/2018, tanto o emprego de arma própria quanto arma imprópria no roubo ensejavam aumento de pena, por força da previsão inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, doravante revogado;
CONSIDERANDO que com a referida lei, apenas o roubo praticado com emprego de arma de fogo enseja maior punição, figurando ainda como causa de aumento de pena, agora fixa em 2/3, enquanto aquele praticado com a utilização de armas brancas e armas impróprias passa a ser punido na forma simples, com previsão no caput do art. 157 do Código Penal;
CONSIDERANDO que se identifica na formação da Lei nº 13.654/2018 graves vícios formais na tramitação do projeto de lei que lhe deu origem (PLS nº 149/2015) e que fulminam a constitucionalidade da norma na parte alusiva à revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal;
CONSIDERANDO que o PLS nº 149/2015 tramitou no Senado em caráter terminativo, sendo discutido, votado e aprovado apenas no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ;
CONSIDERANDO que o Texto Final aprovado pela CCJ foi encaminhado à Presidência do Senado para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial daquela Casa em desconformidade com o que foi votado e aprovado na CCJ, qual seja, sem conter a disposição revogadora do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal;
CONSIDERANDO que a publicação do Texto Final de projeto de lei votado e aprovado em regime terminativo nas Comissões da Casa Legislativa é o que possibilita o conhecimento do conteúdo do projeto de lei pelos demais Senadores não integrantes da Comissão e pelo povo em geral;
CONSIDERANDO que referida publicação integra o devido processo legislativo constitucional, na medida em que a publicidade dos atos oficiais dos trabalhos e atos decisórios da Comissão é o que possibilita o exercício da faculdade inserta no art. 58, § 2º, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o vício na publicação dos atos oficiais viola o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois a publicação deficiente dos atos oficiais é tão danosa ao interesse público quanto a ausência de publicação;
CONSIDERANDO que no caso concreto do PLS nº 149/2015, além da violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, também se violou o art. 58, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, já que impossibilitou os demais Senadores que não integravam a CCJ e que eventualmente não concordassem com a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal de se valerem do recurso ao Plenário;
CONSIDERANDO que essa circunstância também violou o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, que consagra o princípio da Soberania Popular, na medida em que impediu que mecanismos de pressão popular fossem oportunamente acionados para que os representantes eleitos pelo Povo pudessem rever a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, com base na possibilidade de apresentação de recurso ao Plenário;
CONSIDERANDO que não bastasse essa questão alusiva à publicação deficiente, identificou-se também outro vício no trâmite do PLS nº 149/2015, já que a Coordenação de Redação Legislativa – CORELE recebeu o Texto Final, assinado pelo Presidente da CCJ, para proceder apenas com a revisão de texto e realização de adequações formais, mas retificou sponte propria a redação original, acrescentando artigo que revogava expressamente o inciso I do § 2o do art. 157 do Código Penal;
CONSIDERANDO que essa circunstância envolvendo a CORELE também viola o princípio da soberania popular previsto no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, já que ela atuou como se legislador positivo fosse, sem atribuição constitucional para tanto;
CONSIDERANDO que os vícios havidos no processo legislativo por afronta direta à Constituição Federal não são convalidáveis, a regularidade dos demais atos subsequentes na tramitação do projeto de lei não é capaz de superar os vícios formais ocorridos no PLS nº 149/2015;
CONSIDERANDO que, sob outro enfoque, a revogação do inciso I do § 2o do art. 157 do Código Penal também significou um verdadeiro retrocesso na tutela do bem jurídico protegido no crime de roubo, tendo em vista que a conduta do agente que se utiliza de uma arma branca para a subtração do bem é muito mais gravosa e possui maior possibilidade de atingir o resultado almejado do que aquela praticada com o mero emprego de ameaça e/ou violência;
CONSIDERANDO que a vontade do Legislador com o PLS nº 149/2015, desde o início, era o recrudescimento para aquelas situações mais gravosas e não afastar a majorante do emprego de arma branca e outras impróprias, inserindo em seu texto uma novatio legis in mellius;
CONSIDERANDO que a análise do PLS nº 149/2015, no âmbito da CCJ, por ocasião da 49ª Reunião Ordinária, importou em deliberação deficiente, notadamente em relação à supressão da majorante do emprego de arma branca e outras impróprias, violando assim o disposto no art. 65 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que esse retrocesso na tutela do bem jurídico protegido no crime de roubo e essa deliberação deficiente configuram clara violação ao princípio da proporcionalidade retratada pela proibição da proteção insuficiente;
CONSIDERANDO, assim, que as ocorrências acima mencionadas, envolvendo o trâmite, discussão e deliberação do PLS nº 149/2015 no âmbito do Senado Federal afrontam diretamente ao Texto Constitucional, notadamente artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e, 65, decide
RECOMENDAR
Aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com atuação na área criminal, que suscitem ao Poder Judiciário, em sede de controle difuso incidental, a inconstitucionalidade formal e material do art. 4o da Lei nº 13.654/2018 que promoveu a supressão do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, nas seguintes situações:
i) quando do oferecimento ou aditamento da denúncia, a fim de tipificar a conduta no art. 157, §2o, inciso I, do Código Penal;
ii) quando da manifestação em alegações finais, razões ou contrarrazões recursais;
iii) quando do lançamento das manifestações em segundo grau de jurisdição, com a finalidade de ser acolhida a instauração de incidente de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 287 e seguintes do Regimento Interno do TJDFT.

(Revogada - Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

 

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