Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Nota à Imprensa - Operação Grabato

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Os Promotores de Justiça da Promotoria de Defesa da Saúde (Prosus) e da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios responsáveis pela investigação vêm a público se manifestar sobre a informação de que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a busca e apreensão determinada pela 6ª Vara Criminal de Brasília no âmbito da Operação Grabato.

A notícia publicada pela Comunicação Social do STJ, em 11/11/2020, não esclareceu que ainda não houve o trânsito em julgado do referido acórdão, em relação ao qual estão sendo adotadas as providências processuais para reverter esse entendimento.

A Operação Grabato tem por objeto duas contratações realizadas por servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo uma no valor de R$ 79.449.903,00, referente a leitos de enfermaria e de suporte avançado no Estádio Nacional de Brasília, e outra no valor de R$ 85.179.600,00, para leitos de UTI no Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal.

Na época em que foi proferida a decisão da 6ª Vara Criminal não havia nenhum valor despendido que pudesse fixar o interesse da União no caso, mas apenas uma Nota de Empenho, por estimativa, em apenas um dos contratos, constando a fonte da União, no valor de R$100.000,00, correspondente a 0,001% da despesa total, nota que foi anulada tão logo as medidas de busca foram realizadas. O acórdão não atentou para a natureza jurídica de um documento orçamentário desse tipo. Aliás, apenas a partir de junho/2020, é que foram realizados os primeiros pagamentos, dos quais R$22.242.764,60 vieram do tesouro do Distrito Federal e apenas R$2.338.309,45 de repasse da União. Em resumo, mais de 90% dos recursos utilizados no pagamento do primeiro contrato são do Distrito Federal. O segundo contrato sequer teve despesa liquidada.

Quanto ao compartilhamento de provas com a Controladoria Geral da União, deferido pelo juízo da 6ª Vara Criminal, esse atendeu a um pedido formulado pelo MPDFT nos seguintes termos: d) autorize servidores da Controladoria-Geral da União a acompanhar a equipe policial e o Ministério Público nas buscas e apreensões, de modo a auxiliarem na triagem do material apreendido e, num segundo momento, a própria análise desses dados para efeito de auditoria complementar no interesse desta apuração e do trabalho ordinário do Órgão de controle, mediante compartilhamento probatório. A participação da CGU, por sua Secretaria de Combate à Corrupção, foi feita a pedido do MPDFT, mediante ofício, num esforço de apoio e de colaboração interinstitucional, não por interesse da União na causa.

Neste e em outros casos rumorosos, os fatos teimam em contrariar as teses defensivas artificialmente construídas para privilegiar visões menores frente aos interesses da coletividade em ver as contratações públicas, especialmente aquelas da área de saúde, mais ainda em tempo de grave crise sanitária, submetidas a um mínimo decência. Ambos os contratos investigados foram, em tese, celebrados mediante direcionamento, utilizando-se da situação de pandemia para alimentar esquemas indiciariamente criminosos.

Mesmo que esse entendimento do STJ seja consolidado, descartando o rico material probatório recolhido e o trabalho realizado, a Operação Grabato alcançou resultados destacados, seja pela anulação do contrato original referente às UTI do Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal, cuja recontratação foi feita por preço R$ 24.320.047,20 inferior, seja por revelar atores incrustados clandestinamente na máquina pública, em relação aos quais este MPDFT estará sempre alerta.

De mais a mais, os Promotores de Justiça ratificam o respeito ao juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, que, preservando os direitos e as garantias dos investigados, analisou com precisão todos os elementos deste rumoroso caso e decidiu com a experiência peculiar de seu ofício de magistrado, com inteira observância da legislação, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim como registram agradecimento aos analistas da Secretaria de Combate à Corrupção da CGU, cuja participação colaborativa foi lamentavelmente alçada à condição de nulidade processual.

À sociedade brasileira, em especial aos habitantes do Distrito Federal, o nosso contínuo compromisso na luta pela moralidade administrativa e pela eficiência dos serviços públicos, enfim, pela efetividade dos direitos e garantias constitucionais.

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Promotores de Justiça da Promotoria de Defesa da Saúde e da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social

 

 

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