Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - O Ministério Público e o controle social

MPDFT

Menu
<

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, buscando proteger a coletividade através da fiscalização do cumprimento da lei resguardando os direitos dos cidadãos.

O art 127 da Constituicão Federal garante ao Ministério Público total independência e autonomia funcional sem a existência de vínculo com outro poder, passando a ser uma instituição que assegura os direitos dos cidadãos acima de qualquer interesse, inclusive contra o próprio Estado, caso o desrespeito surja por parte deste, assegurando a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Portanto, incumbe ao Ministério Público o dever de zelar pelo efetivo respeito das ações e serviços de saúde, posto que trata-se de matéria de relevância pública e interesse social, podendo tomar todas as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias para preservá-los (art. 129, II e III c/c art. 197 da CF/88 e art. 5°, inciso V, alínea "a"' da Lei Complementar n° 75/93).

Para essa atuação o Ministério Público dispõe de um manancial de regras jurídicas previstas na Constituição Federal, como é o caso das Ações Civis Públicas (art.129, inciso III) e outros que permitem o ajuste legal de possíveis irregularidades.

Desta forma, o Ministério Público do Distrito Federal criou, em setembro de 1997 a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE - PROSUS, a qual, dentre outras atribuições, fiscalizará, no âmbito da lei 8080/90:

1. A regularidade; necessidade e execução dos convênios e contratos firmados entre o SUS e entidades sem fins lucrativos, filantrópicos, além de entidades da iniciativa privada e profissionais liberais, com respeito ao art. 38 da lei mencionada:

2. As execuções das atividades de vigilância sanitária e epidemiológica:

3. A gratuidade e Universalidade das ações e serviços de saúde nos setores públicos e privados contratados;

4. Fiscalizar a formação e o funcionanlento dos Conselhos de Saúde instiiuídos no âmbito do Distrito Federal, bem como os repasses dos recursos para o Fundo de Saúde do DF;

5. O Promotor de justiça participará das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos de Saúde que reputar necessário e velará pelo cumprimento das decisões dos Conselhos de Saúde, fiscalizando a atuação dos gestores de saúde, requisitando relatórios de gestão e comunicando aos Conselhos toda e qualquer irregularidade; e outras atribuições previstas na PORTARIA N° 653 emitida pelo Procurador-Geral de Justiça.

A constituição prevê no art.196 que: " A Saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação".

A garantia de saúde está incluída na idéia de segurança que se busca como meio de fruição de um bem ou da manutenção de um interesse. Assim, para que exista liberdade, é indispensável um mínimo de segurança. Sob este aspecto; o Professor Fábio Konder Comparato, analisando crítica marxista, esclarece que " Para as massas miseráveis do planeta, a ausência total de segurança econõmica, consubstanciada na falta absoluta das mais e!ementares garantias contra a fome e a doença, torna impossível a experiência da liberdade".

O Sistema Único de Saúde - SUS foi institucionalizado por diretriz constitucional, determinando que as ações e serviços públicos de saúde constituíssem um sistema único, integrado numa rede regionalizada e hierarquizada, sob as regras da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, enfatizando o princípio do atendimento integralizado (a todos indistintamente, universal) e a participação da comunidade.

Vale frisar que além do Brasil, apenas a França, Inglaterra e o Canadá detêm uma política fundada no princípio da Universalidade do acesso à saúde pública.

Assim, a Lei 8080/90 surgiu para regulamentar os princípios constitucionais da universalidade e gratuidade e outros, dispondo sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e priado, esta última na forma contratada ou conveniada.

A Lei 8.142/90; regulamenta a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, criando as instâncias colegiadas da Conferência de Saúde e do Conselho de Saúde. (ver art. I°)

Compete ao Conselho de Saúde atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Por conseguinte deverão estar representados no Conselho de Saúde vários segmentos da Sociedade: usuários, prestadores de serviços de saúde e os trabalhadores da área, além do Poder Público. Observe-se que a representação dos usuários deverá ser paritária em relação a todos os outros segmentos, posto que se assim não ocorrer poderá estar havendo um descumprimento legal previsto na lei 8.142/90.

Qualquer cidadão poderá, através de seus representantes no Conselho de Saúde, acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de saúde públicos e privados, representando contra qualquer ato que julgue atentatório ao direito à saúde. Portanto, é de extrema importância divulgar a existência do Conselho Regional de Saúde para a comunidade local, a fim de que esta venha a manifestar-se junto ao(s) Conselho(s) de Saúde quanto as ações e serviços prestados à população.

O Conselho de Saúde é um órgão de!iberativo, decidindo a respeito das prioridades e fixando diretrizes para a atuação do Executivo em matéria de saúde, devendo ser as decisões respeitadas pelos poderes de atuação ( legislativo, executivo e judiciário).

Não deverá participar fo Conselho membros de outros poderes ou instituições como por exemplo o próprio Ministério Público, pois a atuação vinculada como membro do Conselho inviabilizaria a atuação imparcial, independente e autônoma, que são características próprias do "parquet", na busca de assegurar a preservação das decisões da sociedade representadas através das decisões do Conselho. por intermédio dos usuários.

No que se refere às Conferências de Saúde, estas estão previstas para serem realizadas em cada esfera de governo, mediante convocação do Poder Executivo ou pelo Conselho de Saúde, com o objetivo de delinear a política de saúde a ser desenvolvida pelos gestores, tendo caráter consultivo de ascultação da sociedade, como uma espécie de ouvidoria da saúde para discutir e elaborar planos de atuação, conforme as necessidades sociais.

Pelo exposto, verifica-se que, na realidade; existe de um lado o usuário como indivíduo hipossuficiente, fragilizado pela total desinformação edesprotegido pelas autoridades responsáveis, ficando subordinado a um sistema que, apesar de idealizado e estruturado para garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, acaba por não o beneficiar tanto quanto deveria; e de outro lado, há um sistema de saúde pública deficiente e precário, resultado de muito tempo de descaso e descontrole gerados pela centralização do antigo sistema (INAMPS), contaminado pela corrupção e comandado por organismos corporativistas que visam a privatização desregrada dos serviços de saúde com o fim de lucro, o que contraria o principal objetivo de garantir a saúde como um direito fundamental do ser humano.

Por fim, o Ministério Público tem a função institucional de garantir a efetiva assistência à Saúde dos cidadãos, laborando junto á Sociedade para buscar o respeito á legislação vigente e o direito de todos ao acesso digno de um serviço de saúde sem as mazelas que hoje afetam a Saúde Pública.

.: voltar :.