Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Boletim PROEDUC nº 3 - Direito do aluno

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Diante do exposto na Constituição Federal, em seu capítulo que trata da educação, não restam dúvidas que os alunos com necessidades educacionais especiais possuem a garantia de uma atendimento especializado para o cumprimento da finalidade exposta em seu artigo 205, pleno desenvolvimento da pessoa e preparo para o execício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O texto constitucional também esclarece que a oferta da educação por instituições particulares caracteriza-se como prestação de serviço público, exigindo-se credenciamento perante a Administração Pública, devendo, assim, respeitar-se a normatização estabelecida pelos Entes Federados.

Com efeito, muito embora o exercício da atividade empresarial vise o lucro, tratando-se de empresário prestador de atividades educacionais, seus atos devem estar de acordo com as exigências estabelecidas no sistema de ensino que está inserido e obrigatoriamente o imposto pela Constituição e demais normas sobre o atendimento dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Em que pese o exposto, no Distrito Federal, muitas instituições privadas de ensino preferiram ignorar a delegação administrativa concedida e os ônus dela decorrente.

Vários casos apresentados à PROEDUC e noticiados pela mídia 1 demonstraram situações em que escolas particulares faziam cobrança de taxas extras para a prestação do serviço educacional especializado, inseriam cláusula exoneratória deste dever ou praticavam crime de recusar a matrícula de alunos com necessidades especiais.

Desse modo, a fim de se evitar os abusos cometidos, a PROEDUC expediu recomendação dirigida ao Secretário de Educação do DF e à Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal – SINEPE para que as instituições particulares de ensino se abstenham de realizar a cobrança de qualquer quantia a título de repasse do valor necessário para atendimento especializado do discente no truno de matrícula, tanto pela contratação de auxiliares de educação quanto pela aquisição de recursos didáticos e pedagógicos, pois referidos serviços integram a prestação educacional de qualidade e devem constar da planilha de custos da escola.

Em outros termos, as escolas particulares estão vedadas de cobrar taxas extras ou firmar contrato de serviços educacionais inserindo cláusula exonerando seu dever de prestar atendimento adequado especializado.

Quanto a eventual recusa de matrícula dos alunos com necessidades especiais, cabem aos responsáveis comunicar o fato à autoridade policial ou ao Ministério Público para apuração do crime tipificado no inciso I do artigo 8º da Lei n.º 7.853/89.

1. https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/03/30/interna_cidadesdf,295659/escolas-cobram-taxas-extras-para-matricular-estudantes-com-sindrome-de-down.shtml

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