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Leonardo Roscoe Bessa
Titular da Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor

Antes de se discorrer a respeito dos direitos do consumidor, nada mais natural procura definir legalmente o consumidor. Afinal, quem é considerado consumidor para a lei?.

A linguagem dos profissionais de qualquer área contém palavras próprias, que não são usadas no dia-a-dia por outras pessoas. Há, também, palavras que fazem parte de nossa fala diária, mas que possuem um significado diferente para o profissional.

Muito se fala em consumidor, nos direitos do consumidor e, especialmente, no Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a palavra consumidor para a lei tem uma significado próprio que pode, algumas vezes, não corresponder ao sentido utilizado pelas pessoas.

Qual a importância prática dessa afirmação?

Ora, é simples. Há diversas vantagens e situações benéficas na lei das quais somente quem for considerado consumidor pode usufruir. E consumidor, para o mundo jurídico, tem um sentido próprio que pode não se identificar com a noção popular do termo.

O consumidor, conforme definido no Código (Lei 8.078/90), é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinatário final, ou seja, para consumo próprio e não para revenda. Assim, sempre que alguém comprar um imóvel, um carro, ou um brinquedo, sem intenção de revendê-lo é legalmente considerado consumidor. De outro lado, não é consumidor – estando, portanto, excluído da proteção da Lei 8.078/90 - a pessoa física ou jurídica que adquire determinada mercadoria para revenda ou como matéria prima de produção de outros bens.

Esclareça-se que o consumidor é o adquirente tanto de bens (móveis ou imóveis) quanto de serviços prestados, como conserto do carro, limpeza da piscina, hospedagem em hotel, atividades bancárias, etc.

Mas não basta ser consumidor para usufruir da proteção especial da lei. Além disso, do outro lado da relação, deve estar a figura do fornecedor, ou seja, alguém (pessoa física ou jurídica) que exerça determinada atividade comercial profissionalmente e com objetivo de lucro.

Assim, se alguém compra, para uso próprio, um carro ou bicicleta do vizinho, que não tem por profissão a venda desses bens, não está sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Apesar do comprador ser consumidor, o vendedor, no caso, não é considerado fornecedor.

Isto não significa que o comprador não tem qualquer proteção jurídica na situação, por exemplo, do veículo apresentar defeitos. Ocorre apenas que sua proteção deve ser buscada em outras leis, especialmente no Código Civil, e não no Código de Defesa do Consumidor. A diferença, de forma resumida, consiste em que o Código de Defesa do Consumidor confere mais vantagens e instrumentos de defesa dos interesses do comprador do que o Código Civil.

É evidente que a indicação de todas as espécies de proteção concedida pelo Código de Defesa do Consumidor demanda maior espaço. Pretende-se, baseando-se especialmente nos casos trazidos à Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal, apresentar aos interessados esclarecimentos de todos os direitos do consumidor.

Nesta área, como em todo Direito, há uma regra básica: a existência da lei, por melhor que seja seu conteúdo, não basta; é fundamental que todos conheçam seus direitos para exigir sua observância.

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