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O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é órgão da administração superior do Ministério Público, que exerce suas atividades nos termos do Regimento Interno (Resolução CSMPDFT nº 308, de 28 de abril de 2023) e sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, na forma da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

 

Compete ao Conselho Superior (art. 166 da Lei Complementar nº 75, de 1993):

"Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;

f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;

II - aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;

IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;

V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

VIII - indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;

IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XI - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

XII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;

XIV - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;

XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;

XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;

XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

XX - aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;

XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;

XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei."

 

Além das competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 75, de 1993, compete ao Conselho Superior (art. 2º da Resolução CSMPDFT nº 308, de 28 de abril de 2023): 

"Art. 2º Compete ao Conselho Superior as atribuições estabelecidas no art. 166 da Lei Complementar nº 75, de 1993, outras funções previstas em lei e ainda:

I – aprovar a criação, modificação e extinção de procuradorias ou promotorias de justiça;

II – eleger anualmente seu vice-presidente, que substituirá o presidente nos afastamentos ou impedimentos legais e em caso de vacância;

III – eleger anualmente seu secretário;

IV – elaborar lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral e do Ouvidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – regulamentar as reuniões do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, observado o prazo de até sessenta dias antes de sua realização, podendo tal prazo ser antecipado justificadamente;

VI – conhecer e homologar as decisões de arquivamento de notícias de fato, bem como transações disciplinares celebradas entre a Corregedoria-Geral e os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios."

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