Nota técnica explica como decisão do STF permite a concessão de medidas protetivas mesmo quando a violência ocorre fora de casa ou de uma relação íntima
Uma mulher perseguida e ameaçada por um vizinho, colega de trabalho ou conhecido pode precisar de proteção urgente, mesmo sem ter mantido uma relação afetiva ou familiar com o agressor. Com o objetivo de orientar a atuação dos membros em situações desse tipo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) divulgou, nesta terça-feira, 22 de setembro, a Nota Técnica nº 01/2026, elaborada pelos núcleos de Gênero (NG) e de Direitos Humanos (NDH).
O documento explica os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 19 de agosto, que ampliou a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Com o entendimento, a proteção pode ser concedida em casos de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando os fatos ocorrem fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto. Pode alcançar, ainda, situações em ambientes comunitários, profissionais, institucionais, sociais e políticos.
Para a promotora de justiça Mariana Távora, a ampliação do alcance das medidas protetivas direciona o olhar para a situação concreta vivida pela mulher, não apenas para o vínculo que ela mantém com o agressor ou para o local onde a violência ocorreu. “A atuação do Ministério Público deve considerar os sinais de risco e as particularidades de cada caso, para que a proteção possa ser avaliada de forma célere e adequada”, enfatiza.
A nota técnica elaborada pelos núcleos reúne as teses fixadas pelo STF e apresenta sugestões para subsidiar a atuação dos membros do MPDFT. A iniciativa busca promover maior uniformidade institucional, sem prejuízo da independência funcional e da análise das particularidades de cada caso.
Foco na prevenção
As medidas protetivas têm o propósito de prevenir novas violências e resguardar a integridade da vítima. A nota técnica aponta que a análise do pedido deve considerar o risco concreto, a partir do relato da mulher e das circunstâncias apresentadas. “O reconhecimento da violência baseada no gênero e a concessão de medidas protetivas de urgência independem da existência ou da tipificação de infração penal”, diz trecho da nota.
Segundo o documento, os membros do Ministério Público devem considerar, entre outros fatores, a repetição ou a escalada das ameaças, a perseguição após a recusa da mulher, o monitoramento de seus trajetos e rotinas, continuidade entre os ambientes digital e presencial, ameaças de morte ou violência sexual, acesso a armas, manifestações misóginas, lesbofóbicas ou transfóbicas, e o medo ou as mudanças de hábitos relatados por ela.
A orientação cita, inclusive, situações que podem configurar violência de gênero fora do contexto doméstico, familiar ou de relação íntima, como violência sexual em espaços públicos ou profissionais; ameaças e perseguições motivadas pela recusa de uma investida afetiva ou sexual; e agressões contra mulheres em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero.
A nota também aborda casos em que o pedido de medida protetiva é apresentado a um juízo que não tem competência para acompanhar o processo. Se houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o pedido deve ser analisado antes do encaminhamento ao juízo competente, para que a urgência da proteção não seja comprometida.
Violência política
A nota técnica também trata do reconhecimento da violência política contra a mulher como forma de violência baseada no gênero. A proteção pode alcançar, por exemplo, ameaças, perseguições e constrangimentos dirigidos a mulheres para impedir ou dificultar sua participação na vida pública.
O documento destaca que, embora o artigo 326-B do Código Eleitoral trate de condutas contra candidatas a cargos eletivos ou detentoras de mandato, outras mulheres em contextos políticos ou institucionais também podem requerer medidas protetivas, desde que identificados o nexo de gênero e a situação de risco. É o caso, por exemplo, de pré-candidatas, dirigentes e filiadas partidárias, militantes e lideranças comunitárias, sindicais, estudantis ou religiosas.
Quando a conduta se enquadrar no artigo 326-B do Código Eleitoral, a competência para apreciar as medidas protetivas é da Justiça Eleitoral. Nas demais situações, a definição do juízo competente deve observar as circunstâncias do caso e as regras aplicáveis, sem deslocamento automático para a Justiça Eleitoral.
Clique aqui para acessar a íntegra da Nota Técnica.
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