Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Prodema obtém liminar que obriga o DF e o Ibram a implementar políticas climáticas

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Decisão judicial reconhece omissão histórica do poder público e determina regulamentação e inclusão obrigatória da variável climática nas análises ambientais

A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural (Prodema) obteve, neste domingo, 16 de novembro, decisão liminar em Ação Civil Pública (ACP) movida contra o Distrito Federal e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Ibram). A medida, deferida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, determina uma série de obrigações imediatas para assegurar a efetiva implementação da Política Distrital de Mudanças Climáticas e a integração da variável climática aos processos de licenciamento ambiental. A ação foi proposta após a constatação de reiteradas omissões do DF e do Ibram em observar as exigências legais sobre o tema.

Ao conceder a liminar, o juiz destacou que a emergência climática exige “estudos abrangentes” e uma postura estatal compatível com o dever constitucional de proteger um ambiente saudável e equilibrado. Na decisão, o magistrado afirmou que a política distrital de mudanças climáticas, instituída há mais de uma década, vem tendo “pouca ou nenhuma efetividade”, especialmente no que se refere à inclusão da avaliação de impacto climático nos estudos e relatórios de impacto ambiental. O juiz também ressaltou que o próprio governo, ao fomentar obras rodoviárias sem considerar seus efeitos sobre as emissões, vem “desprezando” análises obrigatórias de impacto climático.

O magistrado reconheceu que o Distrito Federal e o Ibram estão claramente atrasados em cumprir a legislação climática e que o pedido do MPDFT tem base legal e é consistente. Ele também destacou que os efeitos da crise climática já causam prejuízos reais ao meio ambiente. Por isso, concedeu integralmente a liminar solicitada pelo Ministério Público.

Obrigações impostas

O Ibram deverá exigir, de forma imediata, a elaboração de inventários de emissões diretas e indiretas de gases de efeito estufa (GEE) como documentação obrigatória nos processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente emissoras. Também deverá exigir medidas de mitigação, contenção ou compensação dessas emissões como condicionantes para novas licenças. Além disso, o órgão deve normatizar as exigências previstas nas Leis Distritais nº 5.113/2013, 4.136/2008 e 4.797/2012, incorporando as cautelas climáticas na rotina do licenciamento. O prazo para comprovação do cumprimento das obrigações é de oito meses.

Já o Distrito Federal deverá regulamentar, no prazo de seis meses, as mesmas leis distritais relativas às mudanças climáticas, definindo critérios técnicos, padrões mínimos para inventários de GEE, requisitos de diagnóstico climático, medidas de mitigação e compensação, além de instrumentos de monitoramento, fiscalização, sanção e transparência. Essa regulamentação deverá integrar as normas do licenciamento ambiental e outras políticas setoriais do DF. Em ambos os casos, o descumprimento acarretará multa diária de mil reais e poderá gerar responsabilização pessoal das autoridades.

Responsabilidade climática

Para o promotor de justiça Roberto Carlos Batista, a decisão representa um avanço significativo na efetivação das políticas climáticas locais. “É uma resposta necessária frente aos efeitos cada vez mais severos da crise climática, que já impactam a saúde da população, a segurança hídrica e alimentar, a biodiversidade e o bem-estar das gerações atuais e futuras”, afirma. Segundo o MPDFT, a liminar garante que o DF cumpra suas obrigações legais e coloque o tema do clima no centro das análises ambientais, assegurando que novos empreendimentos considerem de forma rigorosa suas emissões e impactos.

A decisão também será comunicada ao Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça (OMA/CNJ), reforçando a relevância institucional do tema.

Processo: 0715016-53.2025.8.07.0018

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