TJDFT determinou o recebimento do processo por unanimidade. Os fatos ocorreram entre 2021 e 2022 contra uma criança de sete anos
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ofereceu uma representação contra um adolescente de 12 anos acusado de praticar atos libidinosos contra uma criança de sete anos. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara da Infância e da Juventude e decretou o recebimento da representação.
Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2021 e 2022, no Distrito Federal e em uma cidade do interior de São Paulo, durante visitas da vítima à residência da avó paterna. A denúncia foi inicialmente comunicada pela direção da escola da criança, após relato espontâneo da vítima a uma colega de turma. A partir disso, o Conselho Tutelar e a Delegacia da Criança e do Adolescente foram acionados, instaurando o Procedimento de Apuração de Ato Infracional.
A representação do MPDFT foi oferecida com base no artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável, e no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por uma criança ou um adolescente. Entretanto, a representação foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o autor, também menor de 14 anos, seria absolutamente vulnerável, tornando a conduta atípica.
Na apelação, o MPDFT sustentou que o tipo penal em questão é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive adolescentes com menos de 14 anos, desde que a vítima seja menor de 14 anos. A relatora do caso acolheu os argumentos apresentados na apelação, destacando a diferença etária significativa entre os envolvidos, a ausência de consentimento e a vulnerabilidade concreta da vítima.
Com o reconhecimento do ato infracional cometido pelo adolescente, a 1ª Turma Criminal determinou o prosseguimento da ação socioeducativa, com retorno dos autos à instância de origem para apuração dos fatos e eventual aplicação de medidas previstas no artigo 112 do ECA, que estabelece as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas a adolescentes que cometem atos infracionais.
O processo tramita sob segredo de justiça.
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