Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - PMDF: Proped obtém liminar para incluir candidatos com deficiência em concurso

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Prazo de inscrições deverá ser reaberto; em caso de descumprimento, decisão prevê multa diária

A Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped) obteve, nesta segunda-feira, 12 de maio, liminar que suspende o concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).  A decisão atende a uma ação civil pública que questiona a ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência na seleção.

A liminar determina também que o Distrito Federal retifique o edital para incluir um percentual de 20% das vagas para pessoas com deficiência, conforme as leis distritais nº 6.637/2020 e nº 4.949/2012.  Além disso, a decisão prevê a reabertura do prazo de inscrição para que candidatos com deficiência possam participar. Em caso de descumprimento, foi determinada multa diária de R$ 5 mil.

A ação civil pública foi motivada pela constatação de que o edital do concurso não previa qualquer percentual de vagas para candidatos com deficiência. A Proped argumenta que essa omissão contraria preceitos constitucionais e legais que asseguram o direito de acesso dessas pessoas a cargos públicos. Também ressalta que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional no Brasil, a Lei Brasileira de Inclusão e legislações distritais determinam a obrigatoriedade dessa reserva como medida de inclusão e isonomia.    

A Proped havia recomendado à PMDF a alteração do edital, mas o pedido não foi atendido. A corporação alegou que a reserva de vagas não se aplica aos militares do Distrito Federal e que a inclusão de pessoas com deficiência poderia acarretar riscos à atividade policial.  A Proped sustenta que a interpretação da PMDF não se alinha aos princípios da máxima efetividade dos direitos humanos e da proibição do retrocesso e defende que a aptidão para o cargo deve ser aferida individualmente, durante as diversas etapas do concurso, e não presumida de forma genérica.

Processo: 0705146-81.2025.8.07.0018

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