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ADIs propostas pelo Procurador-Geral de Justiça - 3.3.0

Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade   arrow  ADIs propostas pelo Procurador-Geral de Justiça

Texto Integral e Andamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas pelo Procurador-Geral de Justiça junto ao TJDFT

Instruções:

  • Utilize o filtro para facilitar a localização da Ação Direta de Inconstitucionalidade de seu interesse. Basta selecionar o campo que deseja pesquisar na caixa de seleção "Pesquisar Por" e em seguida preencher os argumentos de busca. Exemplo: se desejar pesquisar por "Norma Questionada" usando como argumento o número da lei. Neste caso vamos usar o número 2054 que deverá ser digitado na caixa de texto. Dessa forma todas as ações ajuizadas contra a norma com esse número serão listadas. Perceba que na pesquisa é possível utilizar o filtro para consultar por aproximação.
  • Para ler o conteúdo de cada petição inicial, clique no link para o arquivo que corresponda à lei ou ato normativo de seu interesse.
Filtro:
  • N.º do Processo: ADI 0713463-88.2026.8.07.0000 Definitivamente julgado: Não
    Norma questionada: Lei Distrital nº 7845/2025 (expressão “inclusive com bens móveis ou imóveis” constante do inciso I do art. 2º; inciso II do art. 2º; arts. 3º, 4º e 8º e o Anexo Único)
    Relator: Desembargador Rômulo de Araújo Mendes
    Assunto: Medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB.
    Andamento: Julgado procedente o pedido liminar pelo Desembargador Relator “para suspender imediatamente a eficácia da expressão “inclusive com bens móveis ou imóveis” constante do inciso I do art. 2º, bem como do inciso II do art. 2º, dos arts. 3º, 4º e 8º e do Anexo Único da Lei Distrital nº 7.845, de 10 de março de 2026, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento definitivo da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade“. (23.04.2026)
    Observacao: Vide ADI nº ADI Nº 0710717-53.2026.8.07.0000 ajuizada contra a mesma lei.
  • N.º do Processo: ADI 0740817-25.2025.8.07.0000 Definitivamente julgado: Não
    Norma questionada: Parágrafo único do artigo 4º da Lei Distrital nº 7328/23
    Relator: Desembargador Rômulo de Araújo Mendes
    Assunto: Atividades desenvolvidas por servidores públicos lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.
    Andamento: Julgado procedente em parte o pedido (25.03.2026).
  • N.º do Processo: ADI 0735111-61.2025.8.07.0000 Definitivamente julgado: Não
    Norma questionada: Lei Distrital 6956/2021 (§ 1º do artigo 7º, § 2º do artigo 9º, e o parágrafo único do artigo 11)
    Relator: Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
    Assunto: Autorização de uso de boxes em feiras permanentes.
    Andamento: Julgado parcialmente procedente o pedido, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 9º e do parágrafo único do artigo 11 da Lei Distrital 6956/2021 (10.02.2026).
  • N.º do Processo: ADI 0729829-42.2025.8.07.0000 Definitivamente julgado: Não
    Norma questionada: Lei Distrital nº 7586/2024 (art. 2º)
    Relator: Desembargador Teófilo Caetano
    Assunto: Abono de ponto anual aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
    Andamento: Concedida a liminar (11.02.2026).
  • N.º do Processo: ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 Definitivamente julgado: Não
    Norma questionada: Leis Distritais nº 6639/2020, 7222/2023, 7218/2023 e 7059/2022, que alteraram a Lei Distrital 3035/2002 e a Lei Distrital nº 3036/2002
    Relator: Desembargador Sérgio Rocha
    Assunto: Alterações no Plano Diretor de Publicidade de determinadas regiões administrativas do Distrito Federal.
    Andamento: Julgou-se parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material do: a) art. 1º, II, III e IV da Lei 6.639/2020; b) art. 1º, II, e art. 2º, I e II da Lei 7.222/2023; c) art. 1º, I e II da Lei 7.059/2022; e d) art. 1º , I e II da Lei 7.218/2023, com eficácia “erga omnes“ e modulação temporal, com efeitos prospectivos, para resguardar a eficácia dos atos e negócios jurídicos já pactuados com fundamento na norma ora afastada, pelo prazo de até um ano após a publicação do presente acórdão (11.02.2026).
  • Resultados: 1 - 5 de 592

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