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ATO DECISÓRIO Nº 001

REVOGADO EM 08/11/00
Conforme decisão no PA nº 08190.020215/00-79

A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no uso das atribuições conferidas no art. 171, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; art. 4º, inciso VIII, da Resolução nº 022, de 23 de maio de 1997, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e de acordo com as deliberações tomadas nas Sessões extraordinárias realizadas em 29 de março e 13 de abril de 1999, nos diversos conflitos de atribuições suscitados entre as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor - PRODECON e Promotorias de Justiça Criminais comuns, nos inquéritos, ainda em fase de apuração,

Considerando a necessidade de interpretar os artigos 6º e 7º da Portaria nº 883, de 24.10.97, do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, quanto a atuação das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor em matéria criminal;

Considerando a necessidade de se evitar a procrastinação do andamento do feito, através de constantes redistribuições internas,

 

RESOLVE:

1 - Os inquéritos policiais cuja incidência penal dada pela autoridade policial esteja prevista nas Leis números 1.521/51, 8.078/90, 8.137/90 e 8.176/90, excluídos os ilícitos criminais de atribuição dos Juizados Especiais (art. 6º, I, da Portaria nº 883, de 24/10/97), serão distribuídos a uma das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor - PRODECON, observadas as normas de distribuição interna.

2 - Os inquéritos policiais, ainda que instaurados pela Delegacia Especial do Consumidor - DECON, cuja capitulação feita pela autoridade policial estiver enquadrada na legislação penal comum, serão distribuídos a uma das Promotorias de Justiça Criminal comum, observadas as normas internas de distribuição.

3 - Os inquéritos policiais instaurados pela Delegacia Especial do Consumidor - DECON, sem que esteja definida a incidência penal, serão distribuídos à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor - PRODECON, observadas as normas internas de distribuição.

4 - O oficiamento nos inquéritos policiais instaurados por requisição da Promotoria de Defesa do Consumidor - PRODECON, e nas ações penais ajuizadas por aquela Promotoria Especializada será efetuado nos termos do art. 7º, da Portaria nº 883, de 24/10/97, ainda que pertinentes a delitos não previstos na legislação especial de defesa do consumidor.

4.1 - A Promotoria de Justiça requisitante ficará vinculada ao procedimento instaurado.

4.2. - As audiências e atos de mero impulso processual poderão ser realizados pelo Promotor de Justiça com atribuições junto ao juízo processante.

5 - Nas hipóteses de concurso de crimes capitulados na legislação penal comum e nas leis protetivas do consumidor, art. 6º, I, da Portaria nº 883, de 24/10/97, os feitos serão distribuídos à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor - PRODECON, tendo em vista o Princípio da Especialidade, observadas as normas de distribuição interna.

6 - Os eventuais conflitos de atribuições versando sobre a capitulação do ilícito somente serão apreciados por esta Câmara após a conclusão das investigações, quando da formação da opinio delicti.

7 - Publique-se e intime-se, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso III da Resolução nº 22 - CSMPDFT.

 

Brasília, 13 de abril de 1999.

LENIR DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Coordenadora

JOÃO ALBERTO RAMOS
Procurador de Justiça
Membro

AMARÍLIO TADEU F. DE ALMEIDA
Procurador de Justiça
Membro

 

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