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Recomendação n. 62

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução n. 203/15, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no art. 171, da Lei Complementar n. 75/93;

Considerando o que consta do PA n. 08190.058611/17-17, decide

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aos Promotores de Justiça da área criminal:

a) Que dediquem especial atenção e prioridade aos procedimentos policiais (Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais), versando sobre a persecução dos delitos previstos na Lei 9.503/97, com ênfase aos arts. 307, 309 e 310, da Lei 9.503/97;

b) para a satisfação do imperativo legal da prévia notificação aos infratores: 1) é suficiente que fique materialmente comprovado o recebimento do ato administrativo no endereço constante dos registros no DETRAN-DF; 2) em caso de endereço desconhecido ou estando o destinatário em local incerto e não sabido, a notificação deve ser efetivada mediante publicação no órgão oficial (STF, em RE 157.905-6-SP e 411.125-SP); 3) quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Resolução 619/2016/CONTRAN;

c) Na atuação funcional relativamente ao delito do art. 307, do CTB, que atentem para o fato que esse tipo penal, conforme a jurisprudência predominante, se perfaz e o delito se configura com a violação da suspensão ou da proibição do direito de dirigir (permissão ou habilitação), decorrente de decisão judicial ou administrativa.

Publique-se na intranet e no Diário Eletrônico do MPDFT.

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