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Recomendação nº 61, de 05 de julho de 2017.

 

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 9º, II, da Resolução nº 86/08, do Conselho Superior do MPDFT, decidiram expedir a seguinte recomendação:

1. Aos Promotores de Justiça do NCAP que oficiem aos Delegados titulares das Delegacias de Polícia do Distrito Federal no sentido de que:

a) Se abstenham de receber e/ou armazenar nas Delegacias de Polícia, bens de qualquer natureza apreendidos em ações da PMDF e Polícia Civil, sem que haja vínculação a procedimentos de investigação criminal (Inquéritos e Termos Circunstanciados), bem como em cumprimento de ordens judiciais de busca e apreensão;

b) Se abstenham de atuar sob a rubrica “bens de procedência duvidosa”, com mera presunção de envolvimento de pessoas em atos ilícitos, com a consequente apreensão de bens e objetos sem o devido respaldo legal;

c) Procedam, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o inventário de todos os bens e objetos apreendidos, estejam ou não nas dependências das Delegacias de Polícia;

d) Promovam, se possível, a identificação e qualificação de pessoas que, ao tempo da respectiva ação policial, estavam na posse dos bens e objetos legalmente apreendidos, de modo a viabilizar sua eventual restituição;

e) No momento da apresentação da pessoa à Delegacia de Polícia, uma vez apurada a inexistência de razões legais para a apreensão dos bens e objetos sob sua posse, seja feita a imediata restituição a quem de direito;

f) Se abstenham de, sem autorização judicial, doar, permutar ou alienar no todo ou em parte, bens e objetos apreendidos e custodiados em Delegacias de Polícia, ainda que o procedimento se destine a órgãos públicos;

g) Seja oficiado ao Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal no sentido de que dê efetivo cumprimento à Recomendação 002/2006/NCAP com os acréscimos e ajustes desta Recomendação Colegiada aos Delegados de Polícia, objetivando a padronização das atividades de polícia judiciária relacionadas com a apreensão de bens e objetos, promovendo a devida divulgação aos órgãos policiais.

Publique-se na intranet e no Diário Eletrônico do MPDFT.

(Ref. PA 08190.058616/17-31, julgado em 05/07/17).

 

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