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Recomendação nº 58, de 06.04.2016:

As Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, por unanimidade, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução nº 203/15, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no art. 171, da Lei Complementar nº 75/93, pelo provimento à presente consulta e pela expedição de Recomendação nos seguintes termos:

Considerando que a Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República tem identificado situações que comprometem o êxito de pedidos extradicionais;

Considerando que a liberação indevida de pessoas submetidas à medidas cautelares decretadas pelo STF, interfere na jurisdição da Suprema Corte e impacta negativamente sobre as relações de cooperação internacional do Estado brasileiro;

Considerando que, havendo processo de extradição em curso, somente o STF é competente para a liberação do extraditando;

Considerando a necessidade de instituir rotina de verificação quanto à existência de mandado de prisão internacional ou de decisões cautelares do STF antes de opinar pela soltura de réus ou sentenciados estrangeiros, decide

RECOMENDAR

Aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, antes de manifestar-se em pedidos de liberdade provisória ou similares, de Réus em ações penais em curso ou condenados, diligenciem sobre a existência de mandados de prisão de origem estrangeira ou de decisões cautelares expedidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se na intranet do MPDFT.

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