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01/2004 DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
06/2003 DO CONSELHO INSTITUCIONAL DAS CÂMARAS DE 
COORDENAÇÃO E REVISÃO, DE 18/11/04.

O Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1963, CONSIDERANDO a controvérsia originada com a sanção da Lei nº 10.628/02;
CONSIDERANDO a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2797-2) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP);
CONSIDERANDO o entendimento esposado, em reunião de 16.12.2002, pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, no sentido da inconstitucionalidade da dita alteração, sob argumento de ser vedado legislação infraconstitucional dispor sobre regras de competência a serem atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os atos investigatórios aos agentes políticos, que eventualmente pratiquem ato de improbidade administrativa, não estão sujeitos à disciplina da referida Lei;
CONSIDERANDO a incerteza gerada, no âmbito das promotorias com atribuições para propor ações de improbidade administrativa, em razão das recomendações, em sentido antagônico, expedidas pela Procuradoria-Geral e pelo Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão;
CONSIDERANDO o consenso estabelecido na 9ª reunião ordinária do Conselho Institucional, com a presença do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, realizada no dia 25 de outubro do corrente ano;RESOLVEM:REVOGAR as Recomendações nº 001/2004, da Procuradoria-Geral de Justiça e 006/2003, do Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, cabendo aos integrantes do Ministério Público atuarem nos limites da independência funcional, conforme as exigências de cada caso concreto, visando sempre evitar a impunidade e a prescrição, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002.

Revogação publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 24/11/04, p. 481.

 

 

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