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A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PA nº 08190.015399/13-89, decide expedir a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Os Promotores de Justiça que oficiem em Varas de Família ou em Varas que acumulem tal competência, quando escalados para realizar inspeções nas unidades policiais que abriguem presos cíveis, deverão pautar a sua atenção pelo disposto nos arts. 5º a 9º da Resolução CSMPDFT nº 121, de 2011, devendo restringir a sua atuação às medidas urgentes na hipótese de apuração de atos ilícitos, bem como respeitar os limites de atribuição das Promotorias de Justiça de Execuções Penais (§§ 2º e 3º do art. 20 da Resolução CSMPDFT nº 121, de 2011.
Publique-se.

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