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O Conselho Institucional, representado pela 1ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do PA nº 08190.002760/99-69, julgado na 7ª sessão extraordinária da 2ª Câmara Cível, em 10 de junho de 1999,

Considerando as constantes solicitações por parte de alguns Cartórios de Notas do Distrito Federal, para que Membros do Ministério Público atuem como Curador Especial na defesa dos interesses de menores, visando receber doações ou concordar com a venda que os genitores efetuarão a outro descendente, resolve:

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça que não acolham solicitações de Cartórios de Notas para intervir, de ofício, em escrituras públicas, como curadores especiais, visto que tal intervenção deverá ser feita somente por curador especial nomeado pelo Juiz, conforme prescreve o art. 387, do Código Civil."

(Ata da 3ª Sessão Ordinária, de 30.10.01)

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