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REVOGADA POR ATO CONJUNTO DO PROCURADOR-GERAL E DO CONSELHO INSTITUCIONAL DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
(Revogação publicado no DJ, Seção 1, de 24/11/04, p. 481.)


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, para ciência de todos os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, faz publicar a seguinte recomendação, aprovada na 5ª Sessão Extraordinária:

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível e pela Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas nos artigos 1º, inciso I e 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,

Considerando a edição da Lei n.º 10.628, de 24 de dezembro de 2002, modificando o artigo 84 do CPP, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)"

Considerando a argüição de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal pela via concentrada, nas ADINs nos 2.797/DF e 2.860/DF, nas quais não foram deferidas liminares, e na Reclamação nº 2.138/DF, pela via difusa, em cuja votação favorável à constitucionalidade do preceito legal já conta com cinco dos onze votos do Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal;

Considerando a necessidade de agilizar as investigações de atos de improbidade administrativa e evitar a ocorrência da prescrição;

Considerando o consenso sobre a inconstitucionalidade do citado dispositivo entre os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão, que também compõem o Conselho Institucional;
Considerando a necessidade de não abreviar o exíguo prazo, com a discussão de incidentes processuais;
Considerando igual entendimento dos Promotores de Justiça lotados nas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social - PRODEP's;
Considerando que não diverge desse entendimento a Procuradoria-Geral de Justiça;
Considerando que a divergência limita-se à opção pela argüição incidenter tantum do dispositivo legal em discussão ou por agir em consonância com a regra de competência por ele estabelecida até a declaração de sua inconstitucionalidade; resolve

RECOMENDAR aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que constatada a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, as informações devem ser remetidas imediatamente ao Procurador-Geral da República, caso envolvam o Governador do Distrito Federal, ou ao Procurador-Geral de Justiça, caso envolvam Secretário de Estado.

Publique-se. (PIP nº 08190.009005/03-45)

Publicado no DJ, Seção 1, de 15/12/2003, p. 806.

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