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O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível e pela 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução n. 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, conforme PIP 08190.002116/02-77, julgado na 11ª Sessão Ordinária:
Considerando que aos crimes de trânsito que resultam homicídio culposo não se aplica o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, exigindo-se a elaboração de laudo definitivo.
Considerando que mesmo nos crimes de trânsito que resultam lesão corporal culposa, aos quais se aplica o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, admitindo-se o laudo simplificado, uma vez frustrada a composição civil ou a transação penal, insurge-se a obrigação de ofertar denúncia, hipótese em que também se faz mister a apresentação de laudo definitivo.
Considerando que a ausência de memorial de cálculo nos laudos que indicam excesso de velocidade, fragiliza a idoneidade da prova, por afrontar o contraditório e a ampla defesa.

RECOMENDAR

ao Membro do Membro do Ministério Público a requisição ao Instituto de Criminalistica:
a) do laudo pericial, quando iniciada a ação penal pela prática das condutas tipificadas nos arts. 302 e 303 da Lei n.° 9.503/97, em virtude do art. 564, inciso III, alínea “b” do CPP.
b) do memorial de cálculo, quando for constatado o excesso de velocidade do veículo causador do acidente.

(Ata da 11ª Sessão Ordinária, de 04 de outubro de 2005.)

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