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Recomendação nº 20

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PIP 08190.017498/05-21, julgado na 12ª Sessão Ordinária; resolve

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aos Promotores de Justiça atuantes nas Promotorias Especiais Criminais que ao encaminhar o Procedimento de Investigação Criminal sob sua presidência à distribuição judicial fundamente-o minimamente, fazendo constar, na medida do possível, a incidência penal, a autoria, a materialidade, a tempestividade e a realização de diligências indispensáveis. (Ata da 12ª sessão ordinária, realizada em 30/05/2006 - PIP nº 08190.017498/05-21).

(NOVA REDAÇÃO - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015).

 

Recomendação nº 21

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o teor dos artigos 5º e 14, da Recomendação nº 66/2005 – CSMPDFT;
Considerando a consulta formulada pelos Promotores de Justiça da PROURB; resolve

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aos Membros do Ministério Públicos do Distrito Federal e Territórios que apenas os Procedimentos Administrativos – Pas, os Procedimentos Preparatórios – Pps e os Inquéritos Civis – ICs devem ser encaminhados às Câmaras de Coordenação e Revisão, para apreciação da promoção de arquivamento.
As Notícias de Fato devem ser arquivadas na própria Promotoria de Justiça, sujeitas, porém, ao reexame do Órgão Revisional a pedido dos interessados.

(Ata da 12ª sessão ordinária, realizada em 30/05/2006 - PIP nº 08190.019705/06-36. Nova redação dada por decisão no PA N. 08190.053763/12-73)

 

Recomendação nº 22

“O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 12.260/06-TJDF;

Considerando o que consta do PIP 08190.015209/06-12; resolve

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aos Promotores de Justiça oficiantes nas Promotorias Especiais Criminais que:

1) antes da oferta de proposta de transação penal, os Promotores de Justiça requisitem os registros policiais e/ou antecedentes penais em nome dos acusados para que constem do Termo Circunstanciado respectivo;

2) em casos de Termos Circunstanciados que tratem da utilização de máquinas caça-níqueis para contravenção penal de jogo de azar, comprovada mediante perícia, o Promotor de Justiça faça constar do termo, como condição para obtenção da transação penal, o reconhecimento de tal fato pelo acusado, com a imediata decretação do perdimento dos bens, que deverão ser encaminhados incontinenti ao Serviço de Guarda de Objetos de Crime–SERGOC/TJDF e liberados para destruição pelo Juiz Coordenador.
Publique-se.”

(NOVA REDAÇÃO - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015).

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