Recomendação nº 29
O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, reunido em matéria criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.047316/09-25, julgado em Sessão Ordinária, em 6.10.2009, resolve recomendar:
O Ministério Público deverá sustentar a tipicidade dos delitos previstos na Lei 10.826/03:
- quando a arma apreendida for de uso restrito ou proibido;
- quando a arma de fogo de uso permitido estiver registrada em nome de terceiros;
- quando a arma apreendida não tiver numeração ou a numeração estiver suprimida ou raspada;
- quando a arma apreendida for de produção artesanal;
- quando a arma apreendida for produto de crime;
- quando a arma apreendida tiver sido produzida no exterior após 1997;
- quando a arma apreendida tiver sido fabricada no Brasil, destinada à exportação, mas tiver reingressado em território nacional sem autorização;
- quando a arma apreendida for de origem ilícita conforme dados a serem obtidos com a consulta do SIGMA, SINARM e SICOFA;
- quando o agente for menor de 25 anos de idade;
- quando a folha penal do agente registrar ocorrências penais;
- quando o agente não possuir autorização (porte de trânsito) para entregar a arma ou a referida autorização estiver fora do prazo de validade.
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Recomendação nº 30
O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, reunido em matéria criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.047322/09-28, julgado em Sessão Ordinária, em 6.10.2009, decide expedir recomendação que trata da obrigatoriedade na realização do teste de etilômetro pelos Órgãos de Trânsito, nos seguintes termos:
Os membros do Ministério Público deverão zelar por que os agentes públicos encarregados de realizar a fiscalização de trânsito, quando da abordagem dos condutores e, em obediência ao princípio da legalidade estrita, artigo 277 e 306, do CTB, só proponham o exame do etilômetro ou prova similar aos condutores de veículos automotores que estiverem dirigindo em via pública sob suspeita de dirigir sob influência de álcool; fazendo constar nos Boletins de Ocorrências os indícios que levaram à suspeita de estar o motorista dirigindo em via pública sob influência do álcool.
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(NOVA REDAÇÃO - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015).
Recomendação nº 31
O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, reunido em matéria criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.047317/09-98, julgado em Sessão Ordinária, em 6.10.2009, resolve:
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça que apresentem impugnação em audiência em havendo descumprimento do artigo 212 do Código de Processo Penal e que ainda apresentem reclamação visando a nulidade do ato.
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