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O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PI 08190.047303/09-83, julgado na Sessão Ordinária realizada em 10.11.2009;
Considerando a inexistência, na estrutura administrativa do MPDFT, de órgão intitulado "Câmara Técnica de Mediação e Conciliação";
Considerando que não está entre as atribuições da PRÓ-VIDA celebrar acordos envolvendo direitos individuais patrimoniais relativos a relações de consumo, resolve


RECOMENDAR ao Promotor de Justiça titular da PRÓ-VIDA, bem como aos demais Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos que venham a substituí-lo ou prestar-lhe auxílio, que se abstenham de fazer constar dos termos de acordo que referendarem qualquer menção à existência da "Câmara Técnica de Mediação e Conciliação" e que também se abstenham de referendar acordos de natureza meramente patrimonial, na tentativa de solucionar conflitos decorrentes de relação jurídica de consumo.


Publique-se na intranet do MPDFT"

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