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O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.047302/09-11, julgado na 19ª Sessão Ordinária realizada em 13.05.2010, resolve


RECOMENDAR, aos Promotores de Justiça da Vara da Infância e Juventude, que o estudo da família biológica, no processo de adoção, deve ser solicitado quando, no caso concreto, se mostre necessário, por promoção fundamentada do Promotor de Justiça, comprovada a possibilidade material da medida em tempo razoável, sendo injustificável, entretanto, quando a criança já tiver alcançado vínculo afetivo com o núcleo familiar adotante.
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