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AS CÂMARAS, REUNIDAS EM CONSELHO INSTITUCIONAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 16, inciso I, da Resolução n.º 86, de 17.11.2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida no Conflito de Atribuições nº. 08190.042309/10-16;
CONSIDERANDO que o princípio da especialização é prevalente no texto da Resolução 90/06 e que não houve previsão normativa do órgão do Ministério Público para atuar, de forma residual, nos feitos redistribuídos ou ajuizados originalmente na Vara do Meio-Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a atribuição residual no juízo fazendário foi exercida pelas Promotorias de Fazenda Pública antes do funcionamento do juízo supracitado;
CONSIDERANDO que, até a presente data, não existe qualquer providência da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de atender a Recomendação nº 28, das Câmaras Reunidas em Conselho Institucional , de 18 de setembro de 2009;
RESOLVE


expedir RECOMENDAÇÃO ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça para que, através da Assessoria de Políticas Institucionais, empreenda medida para alterar o art. 13, da Resolução 90/06, a fim de atribuir atuação residual às PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA FAZENDA PÚBLICA na Vara do Meio-Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

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