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O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do procedimento nº 08190.042342/10-91, julgado na 21ª Sessão Ordinária, realizada em 1º.06.2011, resolve


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aos Membros do MPDFT que, considerando o disposto no § 5º, do art. 11, da Resolução nº 90, do CSMPDFT, as Promotorias de Justiça Especializadas somente devem encaminhar feitos às Promotorias que atuam perante os Juizados Especiais Criminais quando constatada a possibilidade de propositura de ação penal ou de proposta concreta de transação penal.

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