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O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PI nº 08190.036130/11-10;
Considerando o processo como um instrumento para a obtenção de um provimento justo e eficaz;
Considerando que o exame, o diagnóstico e a solução de uma patologia social que se definiu como violadora de um tipo penal passa, necessariamente, pela adoção de critérios de razoabilidade e de bom senso no uso das alternativas possíveis diante do ordenamento jurídico;
Considerando que quaisquer peças de informação que tragam indícios de autoria e existência da prova da materialidade são suficientes para embasar a denúncia, nos termos dos arts. 12 e 40 do Código Penal e do art. 10 da LC 75/93;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e a nova sistemática da Lei 12.403/11, que exigem maior celeridade na deflagração da ação penal, resolve


RECOMENDAR

aos Promotores de Justiça oficiantes na área criminal que ao oferecer denúncia com base no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, desde que verificada a prática de crime e haja indícios suficientes de sua autoria, os Promotores de Justiça providenciarão as comunicações à autoridade policial, de modo que conste do inquérito a informação acerca do oferecimento da denúncia, e requisitar as providências que entenderem cabíveis.

(NOVA REDAÇÃO - Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015).

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