O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT, no exercício das atribuições previstas no art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PI nº 08190.047336/09-32;
Considerando que o texto constitucional institui entre os direitos e garantias individuais a eficácia da coisa julgada (art.5º, XXXVI), como garantia do Estado Democrático de Direito, o que evidencia o interesse público, a justificar a manifestação do Ministério Público em face da natureza da lide;
Considerando que o objeto imediato da ação rescisória é a apreciação dos vícios processuais elencados no art.485 (CPC) e sobre eles as partes não podem transigir, fica caracterizada a indisponibilidade do direito, devendo o Membro do Ministério Público oficiar sobre o tema, decide expedir a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Necessária a intervenção da Procuradoria de Justiça em todas as ações rescisórias, porque a Constituição Federal (art.127, caput) estabelece que ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Publique-se na intranet e no Diário Eletrônico do MPDFT.