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(Matéria de Competência Cível)

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, representado pelas 1ª e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, resolve expedir as seguintes decisões:

DECISÃO Nº 01: Sujeita-se à homologação das Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível promoção de arquivamento exarada em qualquer Procedimento Administrativo - PA, Procedimento Preparatório - PP e Inquérito Civil - IC e indeferimento de representação, oriundos da PROCIDADÃ, que contenham discussões alusivas à defesa de interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

DECISÃO Nº 02: Não há necessidade de homologação pelas Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível dos procedimentos instaurados com base no art. 201, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), mas somente aqueles previstos nos incisos IV e V do mencionado artigo.

Editadas na 6ª Sessão Ordinária do Conselho Institucional, realizada em 15/05/03.
(Nova redação dada pela decisão de 23/10/2012 nos autos do PI n. 08190.053763/12-73).

 

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