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ATO DE DELIBERAÇÃO Nº 001
de 19.04.01


As Coordenadoras das 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando a solicitação constante do ofício nº 058/01, oriundo da Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação;
Considerando tratar-se de matéria de real interesse público e social;
Considerando, ainda, as sugestões apresentadas e respectivas conclusões deliberadas na 2ª Sessão Extraordinária do Conselho Institucional, representado pelas 1ª e 2ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, realizada no dia 3 de abril do corrente ano, com a participação de Procuradores de Justiça com atuação em área cível e Promotores de Justiça lotados junto às Varas de Família, constantes da respectiva ata,

RESOLVEM:

1 - Criar uma "Comissão de Estudo Sistematizado", com o objetivo de traçar diretrizes de atuação em matéria de investigação de paternidade, com base na Lei nº 8.560/93, que será composta dos seguintes Membros do Ministério Público: Procuradoras de Justiça Doutoras Ruth Kicis Torrents Pereira, Benis Silva Queiroz Bastos e Suzana Vidal de Toledo Barros; Promotores de Justiça Doutores Leonora Brandão M. P. Pinheiro, Renata de Salles Moreira Borges, Rodolfo Cunha Salles, Max Guerra Kopper, Marilda dos Reis Fontinele e Rosana Maria Q. V. de P. E. Carvalho.
2 - Designar a Dra. Ruth Kicis Torrents Pereira para presidir a referida Comissão.
3 - Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos.


ATO DE DELIBERAÇÃO Nº 002
de 12.06.02


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, no exercício das atribuições previstas no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do art. 175, da Lei Complementar 75/93, que dispõe: "Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão",
Considerando a criação de novas Promotorias de Justiça com atribuições para instauração de procedimentos de investigação preliminar - PIP's e inquéritos civis - IC's,
Considerando a necessidade de ampliação das Câmaras de Coordenação e Revisão face ao crescimento do volume de PIP's e IC's encaminhados às Câmaras,
Considerando a necessidade de especialização das Câmaras de Coordenação e Revisão por matéria,
Considerando, ainda, as sugestões apresentadas e respectivas conclusões deliberadas na 4ª Sessão Ordinária do Conselho Institucional, realizada nesta data,

RESOLVE:

1 - Criar uma Comissão de Estudo Sistematizado, que será composta pelos Doutores Lenir de Azevedo, Maria de Lourdes Abreu e Jair Meurer Ribeiro, Procuradores de Justiça e Coordenadores das três Câmaras, com o objetivo de traçar diretrizes de ampliação das Câmaras de Coordenação e Revisão, visando a participação de todos os Procuradores de Justiça, nos termos do art. 175, da Lei Complementar nº 75/93.
2 - Designar a Dra. Lenir de Azevedo para presidir a referida Comissão.
3 - Fixar, a partir do dia 1º de agosto de 2002, o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.

 

ATO DE DELIBERAÇÃO Nº 003
de 06.11.02

O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão,
Considerando o disposto no art. 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93,
Considerando as atribuições previstas no art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30, de 5.6.2000, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Considerando o que consta do PIP nº 08190.002112/02-16, julgado na 5ª sessão extraordinária,
Considerando, ainda, os termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93,
DELIBEROU na sua 5ª sessão extraordinária, realizada em 05 de novembro de 2002,
Que o membro do Ministério Público exerce apenas as atribuições do ofício em que é titular ou está substituindo e, excepcionalmente, a que, em caráter temporário, lhe for destinada pelo Procurador-Geral ou Corregedor-Geral, ou por Resolução do Conselho Superior, sendo que os atos de improbidade praticados por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios devem ser levados ao conhecimento do órgão institucional com atribuições para investigar e punir tal prática, e, em se tratando de crime capitulado em lei, o inquérito para sua apuração deve ser remetido ao Procurador-Geral da República para a apuração dos fatos, já que o foro para a ação penal, nestes casos, está estabelecido na Constituição Federal: art. 105, I "a" para os Procuradores de Justiça e art. 108, I, "a" para os Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos.
Publique-se.
Dê-se ciência aos Membros do Parquet.

Publicado no DJ, Seção 1, de 27/11/02, p. 461.

 “ATO DELIBERATIVO Nº 04/07
(Artigos 1º, IV e 9º, III, da Resolução nº 30,
de 05/06/200-CSMPDFT)


O Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão, nos autos do PIP nº 08190.027829/07-85, que trata de Consulta formulada pelo Exmo Sr. Procurador-Geral de Justiça do MPDFT sobre a intervenção do Ministério Público em Mandados de Segurança, em Sessão Ordinária realizada em 27/11/2007, precedida de Audiência Pública Interna,
D E L I B E R A
1. Os membros do MPDFT devem prestigiar a ação constitucional do mandado de segurança, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre o mérito ou a própria viabilidade do pedido, em atenção aos artigos 10 da Lei nº 1.533/51 e 127 da Constituição Federal.
2. Quando o membro do MP entender que o interesse cuja tutela se pretende no mandado de segurança não for qualificado para os fins da intervenção do órgão ministerial, deverá declinar da sua atribuição, alegando interpretação divergente sobre o alcance do art. 10 da Lei nº 1.533/51, caso em que o processo será automaticamente redistribuído para outro colega com igual atribuição, compensando-se a distribuição com feito de outra natureza.
3. A regulamentação da redistribuição dos processos de que trata o item anterior fica a cargo do Conselho Superior do MPDFT, nos termos do artigo 166, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93.”

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