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*Os atos das Câmaras de Coordenação e Revisão estão listados em ordem decrescente (mais recentes primeiro). 

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RECOMENDAÇÕES CÍVEIS (NÚMERAÇÃO PRÓPRIA)

 

RECOMENDAÇÕES DA 1ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA

 

RECOMENDAÇÃO Nº 01

Recomendação nº 01 de 27 de outubro de 2021 – Aos Promotores de Justiça que atuem na tutela do Patrimônio Público e Social-PRODEP e PROREG que despachem nos inquéritos civis instaurados até o dia 25/10/2021, assinalando o dia inicial de  contagem do prazo, estipulado no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 8429/1992, de conclusão ou despacho de prorrogação do inquérito civil, como sendo o dia 27 de outubro de 2021.


 

RECOMENDAÇÕES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA

RECOMENDAÇÃO Nº 03

CONSIDERANDO a deliberação constante da ata da Sessão Extraordinária realizada em 2 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, 8º, 11, 12 e 13 da Resolução CNMP nº 174/2017, que disciplina a instauração e tramitação das Notícias de Fato e Procedimentos Administrativos;

CONSIDERANDO o teor do artigo 13 da Resolução do Conselho Superior do MPDFT nº 66/2005, que regula o Inquérito Civil e Procedimento Preparatório;

CONSIDERANDO que a partir da publicação da Resolução do CNMP nº 174/2017 tornou-se desnecessária a comunicação às Câmaras Cíveis das prorrogações dos Procedimentos Administrativos, nos termos do seu artigo 11;

CONSIDERANDO o disposto o art. 4º, § 4º da Resolução 78 do Conselho Superior do MPDFT e art. 13, § 4º da Resolução do CNMP nº 174/2017 que dispõe sobre o arquivamento de Procedimentos Administrativos relativos a direitos individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática e lógica do § 1º do artigo 4º da Resolução nº 78 do Conselho Superior do Ministério Público notadamente em cotejo com o § 4º do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 66/2005 do Conselho Superior do MPDFT, que disciplina o Procedimento Preparatório (PP), não estabelece a obrigatoriedade de comunicação à Câmara dos atos de prorrogação de prazo e conversão em Inquérito Civil (IC);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar entendimentos, padronizar fluxos internos e prevenir o encaminhamento indevido de expedientes desprovidos de exigência normativa de remessa;

RESOLVE RECOMENDAR aos órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que se abstenham de encaminhar à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Cível:

Art. 1º – comunicações de arquivamentos de Notícia de Fato (artigo 5º da Resolução do CNMP nº 174/2017);

Art. 2º – as comunicações de conversão de Notícias de Fato em Procedimento Administrativo voltado para a tutela de interesses individuais indisponíveis (artigo 7º da Resolução do CNMP nº 174/2017);

Art. 3º – as comunicações de prorrogação de prazo e arquivamentos de Procedimentos Administrativos voltados para a tutela de interesses individuais indisponíveis quando não configurada hipótese de controle revisional expressamente estabelecida no artigo 13 da Resolução do CNMP nº 174/2017;

Art. 4º – as comunicações de prorrogação de prazo de Procedimentos Administrativos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 8º da Resolução do CNMP nº 174/2017 nos termos do artigo 11 do mesmo diploma normativo;

Art. 5º - comunicações relativas à prorrogação de Procedimentos Preparatórios (PP), por não haver previsão de remessa obrigatória às Câmaras Cíveis, conforme o teor do artigo 13 da Resolução nº 66/2005 do Conselho Superior do MPDFT;

Art. 6º - comunicações relativas à conversão de Procedimentos Preparatórios (PP) em Inquéritos Civis (IC) autuados com numeração sequencial à do inquérito civil, por não haver previsão de remessa obrigatória às Câmaras Cíveis, conforme o teor do artigo 13 da Resolução nº 66/2005 do Conselho Superior do MPDFT;

Art. 7º - Eventuais dúvidas interpretativas deverão ser submetidas à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Cível, para orientação e uniformização de procedimentos; 

Fica revogada a Recomendação 02/2025 desta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Cível, cujo teor já está inserido na presente Recomendação.

Publique-se.

Comunique-se aos órgãos de execução cuja atuação está submetida à revisão e coordenação da 5ª Câmara Cível;

Encaminhe-se a Recomendação à equipe do Neogab para atualização e adequação dos campos de movimentação de feitos necessárias à efetividade prática do presente instrumento.

(Reunião da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada – 21/01/2026 - Ref. 19.04.5018.0044425/2024-79. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT. Edição n.º 3.076, 09/02/2026).


 

RECOMENDAÇÕES DA 6ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA

 

RECOMENDAÇÃO Nº 01

A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do PIP nº 08190.015211/06-64, julgado em 16.2.2009, Considerando que diversos Procedimentos de Investigação Preliminar e Registros de Atendimento instaurados pelas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC contém nomes de crianças e adolescentes, além de documentos confiados por outros órgãos exclusivamente ao Ministério Público, merecendo o devido resguardo de seu teor; resolve

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça que atuam nas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, quanto ao acesso dos representantes ou partes envolvidas aos autos dos Procedimentos de Investigação Preliminar e Registros de Atendimento, o seguinte:

1 – O Promotor de Justiça, quando considerar necessário, poderá decretar o sigilo dos procedimentos de investigação preliminar e registros de atendimento, justificadamente. 1.1 – O sigilo poderá ser revogado pelo Promotor de Justiça, de ofício ou mediante pedido fundamentado de terceiro legitimado.

2 – Não será concedida vista dos autos a terceiro que não figure no procedimento, exceto se declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento. 2.1 – Em qualquer hipótese, a vista dar-se-á sob controle do servidor.

3 – A retirada dos autos da secretaria para extração de cópias somente será possível se houver funcionário disponível para acompanhar o interessado até o local pertinente, no horário de 14 às 18 horas. 3.1 – É vedada a extração de cópia integral dos autos dos procedimentos, sendo a extração de peças ou documentos neles constantes condicionada a prévio requerimento, com apontamento das folhas de interesse da parte requerente. 3.2 – O requerimento para extração de cópias deverá ser endereçado, por escrito, ao Promotor de Justiça, cabendo ao interessado justificar a finalidade do pedido. 3.3 – Não serão providenciadas cópias de peças ou documentos de procedimentos que tiverem o sigilo decretado ou quando estiverem sob a análise do Promotor de Justiça, salvo expressa autorização deste. 3.4 – Em hipótese alguma será fornecida cópia de documento trazido pelo próprio interessado, ou que possa ser disponibilizado pela internet. 3.5 – A extração de peças somente será possível sem ônus para a Instituição, em consonância com a Resolução nº 02, de 12.06.2002, do Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão.


RECOMENDAÇÃO Nº 02

A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do Procedimento nº 08190.052745/07- 99, resolve expedir a seguinte recomendação: A atuação das Promotorias de Justiça de Defesa da Educação em situações individuais deve ocorrer apenas nas hipóteses de indisponibilidade do direito e de relevância social, não cabendo em casos envolvendo, por exemplo, reprovação de alunos, recuperação, revisão de notas, cursos particulares profissionalizantes, direitos funcionais de professores, entre outros a critério dos órgãos de execução.

 

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