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RECOMENDAÇÃO Nº 03

CONSIDERANDO a deliberação constante da ata da Sessão Extraordinária realizada em 2 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, 8º, 11, 12 e 13 da Resolução CNMP nº 174/2017, que disciplina a instauração e tramitação das Notícias de Fato e Procedimentos Administrativos;

CONSIDERANDO o teor do artigo 13 da Resolução do Conselho Superior do MPDFT nº 66/2005, que regula o Inquérito Civil e Procedimento Preparatório;

CONSIDERANDO que a partir da publicação da Resolução do CNMP nº 174/2017 tornou-se desnecessária a comunicação às Câmaras Cíveis das prorrogações dos Procedimentos Administrativos, nos termos do seu artigo 11;

CONSIDERANDO o disposto o art. 4º, § 4º da Resolução 78 do Conselho Superior do MPDFT e art. 13, § 4º da Resolução do CNMP nº 174/2017 que dispõe sobre o arquivamento de Procedimentos Administrativos relativos a direitos individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática e lógica do § 1º do artigo 4º da Resolução nº 78 do Conselho Superior do Ministério Público notadamente em cotejo com o § 4º do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 66/2005 do Conselho Superior do MPDFT, que disciplina o Procedimento Preparatório (PP), não estabelece a obrigatoriedade de comunicação à Câmara dos atos de prorrogação de prazo e conversão em Inquérito Civil (IC);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar entendimentos, padronizar fluxos internos e prevenir o encaminhamento indevido de expedientes desprovidos de exigência normativa de remessa;

RESOLVE RECOMENDAR aos órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que se abstenham de encaminhar à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Cível:

Art. 1º – comunicações de arquivamentos de Notícia de Fato (artigo 5º da Resolução do CNMP nº 174/2017);

Art. 2º – as comunicações de conversão de Notícias de Fato em Procedimento Administrativo voltado para a tutela de interesses individuais indisponíveis (artigo 7º da Resolução do CNMP nº 174/2017);

Art. 3º – as comunicações de prorrogação de prazo e arquivamentos de Procedimentos Administrativos voltados para a tutela de interesses individuais indisponíveis quando não configurada hipótese de controle revisional expressamente estabelecida no artigo 13 da Resolução do CNMP nº 174/2017;

Art. 4º – as comunicações de prorrogação de prazo de Procedimentos Administrativos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 8º da Resolução do CNMP nº 174/2017 nos termos do artigo 11 do mesmo diploma normativo;

Art. 5º - comunicações relativas à prorrogação de Procedimentos Preparatórios (PP), por não haver previsão de remessa obrigatória às Câmaras Cíveis, conforme o teor do artigo 13 da Resolução nº 66/2005 do Conselho Superior do MPDFT;

Art. 6º - comunicações relativas à conversão de Procedimentos Preparatórios (PP) em Inquéritos Civis (IC) autuados com numeração sequencial à do inquérito civil, por não haver previsão de remessa obrigatória às Câmaras Cíveis, conforme o teor do artigo 13 da Resolução nº 66/2005 do Conselho Superior do MPDFT;

Art. 7º - Eventuais dúvidas interpretativas deverão ser submetidas à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Cível, para orientação e uniformização de procedimentos; 

Fica revogada a Recomendação 02/2025 desta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Cível, cujo teor já está inserido na presente Recomendação.

Publique-se.

Comunique-se aos órgãos de execução cuja atuação está submetida à revisão e coordenação da 5ª Câmara Cível;

Encaminhe-se a Recomendação à equipe do Neogab para atualização e adequação dos campos de movimentação de feitos necessárias à efetividade prática do presente instrumento.

(Reunião da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada – 21/01/2026 - Ref. 19.04.5018.0044425/2024-79. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT. Edição n.º 3.076, 09/02/2026).

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