Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Súmulas criminais revogadas

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Súmula nº 08: CRIME EM TESE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Extinto o direito de punir do Estado pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva pela pena abstrata, falece ao Ministério Público justa causa para a persecução penal. (antiga súmula 01 da 1ª Câmara Criminal do MPDFT) (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 09: MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA COMERCIAL. CONDUTA ATÍPICA. Mudança de endereço de estabelecimento comercial sem prévia comunicação ao fisco. Omissão que não configura crime de sonegação fiscal, mas, sim, ilícito administrativo. (antiga súmula 02)  (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 10: AUDITORIA FISCAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Se o próprio Órgão de Fiscalização Tributária do Distrito Federal atesta, face a auditoria fiscal promovida na empresa, a inexistência de qualquer irregularidade, não há que se falar em crime de sonegação fiscal. (antiga súmula 03)  (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 14: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. REPRESENTAÇÃO. Para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não é exigível a ocorrência de um perigo concreto, ou de risco real, bastando a possibilidade de um dano à incolumidade de outrem. Crime a que não se aplica a exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/95. Trata-se, assim, de crime de ação penal pública incondicionada. (antiga súmula 07). (Nova Redação - 34ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação Criminais Reunidas, realizada em 07/10/2015. Ref. PA 08190.053772/12-64).  (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 21: ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. Não comprovada a relação de causalidade entre o fato alegado e o resultado, à vista do contido nos autos, não há que se falar em crime culposo decorrente de erro médico. (antiga súmula 14)  (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 22: ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA DE CULPA. Não comprovada a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência nas práticas médicas adotadas, não há que se falar em crime culposo decorrente de erro médico. (antiga súmula 15)  (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 23: CRIME EM TESE. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL SEM FORMALIZAÇÃO LEGAL JUNTO AO FISCO. CONDUTA ATÍPICA. O encerramento da atividade comercial sem formalização legal junto ao fisco não configura crime de sonegação fiscal, mas, sim, infração administrativa. (antiga súmula 16)  (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 24: CRIME EM TESE. MODIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA, SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. CONDUTA ATÍPICA. A modificação de dados cadastrais da empresa sem comunicação ao fisco não configura crime de sonegação fiscal, mas, sim, infração administrativa. (antiga súmula 17)  (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 26: CRIME EM TESE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Extinto o direito de punir do Estado pelo transcurso do prazo decadencial para o direito de representação, falece ao Ministério Público justa causa para a persecução penal. (antiga súmula 19) (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

Súmula nº 27: CRIME EM TESE. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A renúncia expressa do ofendido ao seu direito de queixa nos crimes de ação penal privada, acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, V, do Código Penal), falecendo ao Ministério Público justa causa para intervir no feito. (antiga súmula 20)  (Revogada – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

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