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Súmula nº 11: ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. O acidente de trânsito sem vítima, sem indícios da prática de outros delitos previstos na Lei nº 9.503/97, não justifica qualquer providência por parte do Ministério Público. Fato penalmente atípico. (antiga súmula 04).
(Nova Redação - 34ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação Criminais Reunidas, realizada em 07/10/2015. Ref. PA 08190.053772/12-64).

Súmula nº 12: FALTA DE REPRESENTAÇÃO. A renúncia expressa do ofendido ao seu direito de representação impede o exercício da ação penal, pelo Ministério Público, quando aquela for condição imprescindível de procedibilidade. (antiga súmula 05)

Súmula nº 13: ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA CAUSADORA DO EVENTO. Delito decorrente de acidente de trânsito. A única vítima foi o condutor habilitado que culposamente deu causa ao sinistro. Ausência de provas de embriaguez. Fato penalmente atípico. (antiga súmula 06).  (Nova Redação - 34ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação Criminais Reunidas, realizada em 07/10/2015. Ref. PA 08190.053772/12-64).

Súmula nº 15: CRIME EM TESE. FALTA DE PROVAS. Não encontrados elementos probatórios caracterizadores de crime, não se justifica a deflagração da ação penal. (antiga súmula 08).
(Nova Redação - 34ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação Criminais Reunidas, realizada em 07/10/2015. Ref. PA 08190.053772/12-64).

Súmula nº 16: NOTÍCIA DE CRIME. AUTORIA DESCONHECIDA. Não restando esclarecida a autoria do crime noticiado, apesar das diligências realizadas, resta inviabilizada a deflagração da ação penal. (antiga súmula 09).
(Nova Redação - 34ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação Criminais Reunidas, realizada em 07/10/2015. Ref. PA 08190.053772/12-64).

Súmula nº 17: CRIME EM TESE. FATO ATÍPICO. Apurado que o fato noticiado não constitui crime, não se justifica a formalização da persecutio criminis. (antiga súmula 10)

Súmula nº 18: INTERVENÇÃO INJUSTIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não se justifica a intervenção do Ministério Público quando não houver nos autos notícia de crime ou de qualquer outro fato ensejador de sua atuação. (antiga súmula 11)

Súmula nº 19: NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA. Não havendo falta, recusa, omissão nem retardamento injustificado da autoridade policial em dar andamento nas investigações, porque instaurado o respectivo procedimento investigatório para apurar o fato notificado, desnecessária a intervenção do Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial. (antiga súmula 12).

Súmula nº 20: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU JUDICIAL INSTAURADO. Restando demonstrado que já foi instaurado procedimento investigatório ou judicial pertinente, caberá ao Promotor de Justiça que atua perante o Juízo, para o qual foi ou vier a ser distribuído o feito, promover o seu acompanhamento e fiscalização, providenciando-se, se for o caso, a juntada de elementos de prova nele ainda não constantes. (antiga súmula 13). (Nova Redação - 34ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação Criminais Reunidas, realizada em 07/10/2015. Ref. PA 08190.053772/12-64).

Súmula nº 25: CRIME, EM TESE, DE SONEGAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Extinto o direito de punir do Estado pelo pagamento do débito tributário antes de ofertada a denúncia, ou suspensa a pretensão punitiva do Estado pelo parcelamento do crédito tributário nas hipóteses em que cabível, falece ao Ministério Público justa causa para a persecução penal (artigo 83, §§ 1º a 6º, da Lei nº 9.430/96, com a redação da Lei nº 12.382/2011, e artigo 9º da Lei nº 10.684/2003). (antiga súmula 18).
(Nova Redação - 34ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação Criminais Reunidas, realizada em 07/10/2015. Ref. PA 08190.053772/12-64)

Súmula nº 28: NOTÍCIA DE CRIME. DETERMINAÇÃO DE AUTORIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA. A colaboração e a presença da suposta vítima, via de regra, são imprescindíveis para o esclarecimento da autoria do ilícito noticiado. Esta Súmula não se aplica aos casos previstos na Lei 11.340/2006." (Nova Redação - Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 18/11/2015 - Ref. PA 08190.031678/15-15).

Súmula nº 29: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
1. A remissão pré-processual, que não implica necessariamente no reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, pode ser concedida cumulada com aplicação de medida sócio-educativa, sem que haja necessidade de prévio procedimento formal para apuração de autoria, da materialidade e culpabilidade. Trata-se de uma espécie de "transação" sem instauração do processo.
2. Cabe ao órgão do Ministério Público ao conceder a remissão pré-processual, de acordo com o disposto no art. 126 do ECA, posicionar-se quanto à necessidade de sua associação com uma medida sócio-educativa, que, por sua vez, há de ser determinada e aplicada pelo magistrado, a fim de se legitimar para a hipótese de recurso.
(Nova Redação - 34ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação Criminais Reunidas, realizada em 07/10/2015. Ref. PA 08190.053772/12-64)

Súmula nº 37: Nos casos de recusa ao acordo de não persecução penal fundada em reincidência ou maus antecedentes, podem os feitos, no âmbito da Câmara Criminal, ser apreciados monocraticamente pelo Relator com suporte no §3º do art. 7º da Resolução n. 203/CSMPDFT/2015, devendo os autos, de pronto, ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça. (em atualização)

Súmula nº 38: Nos casos de recusa ao acordo de não persecução penal fundada em ter sido o Imputado beneficiado nos últimos cinco anos com transação penal ou suspensão condicional do processo, bem como nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher, podem os feitos, no âmbito das Câmaras Criminais, ser apreciados monocraticamente pelo Relator com suporte no §3º do art. 7º da Resolução n. 203/CSMPDFT/2015, devendo os autos, de pronto, ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.

Súmula nº 39: Em razão de ser incabível a realização de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP nos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, em face da dosimetria da pena superar o limite estabelecido no Código de Processo Penal (art. 28-A), os feitos, no âmbito das Câmaras Criminais, podem ser apreciados monocraticamente pelo Relator com fulcro no art. 7º, § 3º, do Regimento Interno (Resolução nº 203/2015-CSMPDFT), devendo os autos, de pronto, ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins pertinentes. (54ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 10/08/2022. Ref. Tabularium 08191.076433/2022-61. Publicada no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 04/10/2022).

Súmula nº 40: Em casos de procedimentos administrativos destinados à oferta de proposta de ANPP, acompanhamento da execução do referido Acordo, Acordo de Colaboração Premiada, bem como os relacionados ao controle externo da atividade policial, pode o Relator decidir monocraticamente a matéria ou submeter o processo à discussão e homologação colegiada. (56ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 03/02/2023. Ref. Tabularium 08191.002626/2023-67. Publicada no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 09/02/2023).

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