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Deliberação nº 01/2021

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, no uso de suas atribuições estatuídas nos artigos 10, inciso II1 e 11, inciso lllº, da Resolução n. 203/2015 do Conselho Superior do Ministerio Publico do Distrito Federal e Territórios,

CONSIDERANDO a Recomendação nº 40/2016 do Conselho Nacional do Ministerio Público, no sentido de que os ramos do Ministerio Público da União e dos Estados constituam órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, com atuação preventiva e repressiva, com atribuição extrajudicial e judicial cível e criminal,

CONSIDERANDO que a Portaria n. 515/2017/CSMPDFT determina em seu art. 4º, inciso III, ser atribuição do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação ”promover e acompanhar, conjuntamente com o promotor natural ou  exclusivamente, se houver declínio de atribuição, a ação penal pública nos crimes de racismo e nos crimes previstos no 5 3º do art. 140 do Código Penal, de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios, praticados isoladamente ou em conexão com outros de menor gravidade, até o oferecimento da denúncia”;

CONSIDERANDO que o Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de decisão monocrática na Rcl 39.093/RJ, decidiu ser aplicável o disposto no art. 140, êBº, do Código Penal as condutas homofóbicas e transfóbicas;

CONSIDERANDO os argumentos daNota TécniCa doNúcleo de Direitos Humanos do MPDFT, acerca da possibilidade de enquadramento de práticas homotransfóbicas como crime de racismo ou de injúria racial;

CONSIDERANDO o posicionamento da douta Procuradora-Geral de Justiça no julgamento do IP nº 796/2019-23ª DP (autos 2019.03.1.007935-0), acolhendo os argumentos da Nota Técnica do NED, bem como da decisão monocrática na Reclamação nº 39.093/RJ;

DELIBERA

Sugerir a Procuradora-Geral de Justiça a edição de portaria normativa visando orientar os membros para que, nos casos de procedimento investigativo ou notícia de fato que tenha como objeto crime de racismo e/ou injúria racial em desfavor de membro da comunidade LGBTQIA+, encaminhem os autos ao Núcleo de Enfrentamento à Discriminação para a formação da opnio delict.

 


 

 Deliberação nº 02/2021

 As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas decidem, por unanimidade, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT, e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93, editar Deliberação, nos seguintes termos:

Em havendo recurso contra decisão de arquivamento de procedimentos sujeitos à atividade revisora das Câmaras, os feitos deverão ser submetidos pelo Relator à análise e decisão colegiada, independentemente da matéria e das razões adotadas pela Unidade que promover o arquivamento.

 


 

Deliberação nº 03/2021

 As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas decidem, por unanimidade, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT, e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93, editar Deliberação, nos seguintes termos:  

Compete à Unidade de origem a verificação da tempestividade de recurso contra decisão de arquivamento de Notícia de Fato, bem como eventual juízo de retratação, procedendo-se na sequência a remessa do feito à CCRCrim.

 Deliberações n. 02 e 03 publicadas no Diário Eletrônico do MPDFT de 25/11/2021.

 


 

Deliberação nº 04/2022

 As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, tendo em vista as Diretivas aprovadas no Encontro Temático sobre os direitos das vítimas de infrações penais realizado no MPDFT aos 28 de setembro de 2021, decidem, a unanimidade, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93, expedir a presente DELIBERAÇÃO, nos seguintes termos:

I - DIREITO DAS VÍTIMAS

1. Incumbe ao Ministério Público assegurar e promover o direito à informação, assistência, proteção, participação e reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas de infrações penais, adotando as cautelas para evitar a vitimização adicional, secundária e terciária.

2. O Ministério Público deverá esclarecer às vítimas de criminalidade a possibilidade de seu encaminhamento aos serviços de assistência médica, psicossocial e jurídica disponíveis em cada localidade e, caso haja interesse, à Rede existente ou assegurar-lhe a prestação desses serviços por meio de equipe multidisciplinar própria.

3. Os membros do Ministério Público de cada Circunscrição deverão construir e/ou fomentar políticas de atuação visando a implementação de protocolos de atendimento às vítimas pela Rede de proteção da localidade. 

4. O Ministério Público deverá zelar pela proteção da segurança e da vida privada das vítimas, seus familiares e pessoas que a elas prestem apoio, adotando para tanto as seguintes providências, dentre outras consideradas pertinentes: a) representar pela prisão preventiva ou outras medidas cautelares visando resguardar a segurança da vítima, dos seus familiares ou pessoas que lhe prestem apoio; b) evitar inserir o nome completo ou endereço completo das vítimas diretas em denúncias e demais peças processuais; c) em caso de necessidade, requerer ao Juízo a decretação do sigilo de dados sensíveis de vítimas e testemunhas.

II - REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO

5. O Ministério Público deverá notificar a vítima para que apresente documentos que comprovem o valor do dano patrimonial sofrido em razão da infração penal, a fim de viabilizar a respectiva reparação judicial ou extrajudicial.

6. O Ministério Público deverá diligenciar sobre a comprovação da propriedade de bens ou direitos do indiciado ou acusado, de modo a ensejar medidas cautelares para a respectiva constrição, visando a garantia da reparação dos danos causados.

7. O Ministério Público atuará no sentido da efetiva reparação do dano material e moral das vítimas ao celebrar acordos de não  persecução penal, sursis processual e nos procedimentos que tramitem nos Juizados Especiais Criminais.

8. O Promotor de Justiça deverá pleitear de forma expressa no momento do oferecimento da denúncia, a fixação de valor mínimo visando a reparação dos danos materiais e morais causados pela infração penal ou ato infracional, em benefício das vítimas diretas, indiretas ou coletivas, bem como questioná-las a respeito durante a audiência de instrução.

9. Ao ser intimado da sentença condenatória, o membro do Ministério Público deverá adotar as medidas cabíveis para a efetiva reparação e compensação dos danos sofridos pela vítima.

10. O recurso do Ministério Público contra sentença absolutória deverá inserir pedido específico para que o Tribunal estabeleça, em caso de reforma da sentença, a indenização e compensação dos danos moral e material sofridos pela vítima.

11. Havendo fiança, o membro do Ministério Público deverá atuar para que o valor correspondente seja destinado à reparação do dano causado à vítima, seja ela direta ou indireta, em consonância com o art. 336 do CPP.

12. O membro do Ministério Público, ao promover as medidas assecuratórias de sequestro e arresto preparatório, deverá atentar prioritariamente para futura indenização ou reparação do dano à vítima, inclusive para fins de quantificação do dano que ensejar o sequestro.

13. Em caso de pedido de confisco alargado, o Promotor de Justiça deverá prioritariamente zelar pela reparação e compensação dos danos causados à vítima, sem embargo do pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias, para só então atuar pela perda decorrente da vedação de locupletamento pela atividade criminosa.

14. O Órgão do Ministério Público tem legitimidade para promover a especialização de hipoteca legal em favor das vítimas de infrações penais, inclusive por meio de arresto preparatório ou subsidiário, de modo a assegurar o efetivo cumprimento do disposto no art. 140, do CPP.

III - COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS

15. O Ministério Público deverá atuar para que a vítima seja notificada da instauração da ação penal ou do arquivamento do inquérito policial; da expedição de mandados de prisão; alvarás de soltura; fuga de Réus presos; e de sentenças e acórdãos, nos termos do art. 5º, da Resolução CNJ nº 253/2018.

16. O Promotor de Justiça deverá atuar para que a vítima seja notificada da homologação ou do descumprimento do acordo de não persecução penal.

17. O Ministério Público deverá proceder a intimação da vítima ou, na sua ausência seus familiares, sobre a instauração da ação penal, nos termos do art. 17, § 7º, da Resolução CNMP nº 181/2017, especialmente quando a vítima não participar da instrução criminal.

IV - CONTATO DO MP COM A VÍTIMA

18. Os membros e servidores do MPDFT ao efetuarem contatos telefônicos com vítimas diretas ou indiretas de infrações penais, deverão utilizar linguagem não violenta ou vitimizante, com observância dos protocolos e procedimentos existentes.

19. Os membros do Ministério Público deverão agir com empatia com a vítima e procurar entendê-la como sujeito vulnerável e não apenas como objeto de prova.

20. É recomendável que o membro do Ministério Público, observadas as normas legais atinentes, adote postura acolhedora em relação a requerimentos de habilitação de assistentes do Ministério Público, assegurando-se às vítimas o direito de participação no processo.

21. É recomendável que o membro do Ministério Público atue para que a vítima, com brevidade, seja informada sobre seus direitos, preferencialmente, logo após o registro da ocorrência policial ou no primeiro recebimento do procedimento investigatório.

22. Em se tratando de vítimas crianças ou adolescentes ou sendo elas testemunhas de violência, é recomendável que o membro do Ministério Público priorize a tomada de depoimento único, valendo-se, conforme o caso concreto, da medida cautelar de antecipação de prova, nos termos do art. 11, da Lei nº 13.431/2017.

V - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO OU DE PROGRAMAS DE APOIO

23. Em casos de violência contra crianças ou adolescentes, é recomendável que o Ministério Público prontamente atue quanto à requisição de serviços de proteção, diretamente ou por integrantes da respectiva Rede, conforme o disposto na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018.

24. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é recomendável que o Ministério Público atue de pronto para a requisição de serviços de proteção, diretamente ou por integrantes da Rede, conforme as respectivas necessidades individualizadas no formulário de avaliação de risco constante dos autos, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.149/2021.

25. Em caso de feminicídio, deverá o membro do Ministério Público atuar para que familiares da vítima, especialmente seus  descendentes, sejam encaminhados a programa de apoio psicossocial e de assistência jurídica, nos termos da Lei Distrital nº 6.937/2021.

VI - CAUTELARES PESSOAIS E DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS

26. Em caso de indeferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, é recomendável que o membro do Ministério Público empreenda contato com a ofendida para avaliação de eventual reforço probatório visando a reiteração do pedido.

27. Visando a garantia da proteção integral, em caso de desistência pela vítima de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 é recomendável que tal não seja acatado de imediato, devendo proceder-se contato com a ofendida e acionamento do serviço psicossocial do MPDFT ou do TJDFT ou, ainda, designação de audiência de justificação para avaliação das razões da desistência e verificação de possíveis pressões externas.

28. Em caso de fundado receio de reiteração, é recomendável o estabelecimento de rotina de monitoramento da evolução do risco, devendo o membro do Ministério Público adotar as medidas cabíveis para adoção de outras e mais eficazes medidas cautelares de proteção da vítima, dos seus familiares ou terceiros que lhe prestem apoio.

VII - NOME SOCIAL

29. Em caso de autores, vítimas e testemunhas em diversidade de gênero, o membro do Ministério Público deverá zelar pela inclusão do nome social em campo específico nos sistemas de processos eletrônicos, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018.

30. Durante a oitiva judicial e extrajudicial de indiciados, acusados ou vítimas e testemunhas em contexto de diversidade de gênero, os membros do Ministério Público deverão zelar pelo uso do nome social com a utilização de linguagem inclusiva e postura protetiva, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018.

VIII - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS

31. O Ministério Público deverá atuar para que, desde logo, a restituição de bens apreendidos seja destinada à vítima, salvo se necessário ao processo.

IX - MEDIDAS PARA EVITAR O CONTATO DA VÍTIMA COM O OFENSOR

32. O membro do Ministério Público deverá velar para que as vítimas e testemunhas por elas indicadas tenham espaço reservado para a realização de audiências sem contato visual com o ofensor.

33. O membro do Ministério Público deverá atuar para que a intimação de crianças e adolescentes objetivando a tomada de depoimento especial, ocorra de modo a evitar-se que tal providência ocorra em presença do acusado e testemunhas, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto nº 9.603/2018.

Deliberação nº 04 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT de 28/03/2022.


 

 

Deliberação nº 6/2023

1.O membro do Ministério Público, ao peticionar eletronicamente em feitos judiciais e extrajudiciais, deverá, sempre que possível, adotar cautelas para que não sejam inseridos dados sensíveis de vítimas diretas e indiretas de infrações penais e atos infracionais. (RESOLUÇÃO Nº 243, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.)

2. Entende-se como dados sensíveis as informações relativas aos endereços, telefones e e-mail.

3. Os dados sensíveis das vítimas diretas e indiretas de infrações penais e atos infracionais não devem ser inseridos na Denúncia ou na Representação, salvo se absolutamente necessário. Se o membro do Ministério Público obtiver dados sensíveis das vítimas por ocasião do oferecimento das referidas peças, deverá, sempre que possível, proceder sua inserção através de petição apartada e com marcação manual do sigilo, comunicando ao Juízo esta providência.

4. Constatada a necessidade de inserção no sistema PJE, de documentos do Setor de Diligências, da Coordenadoria Executiva Psicossocial (CEPS) ou qualquer outro que contenha dados sensíveis da vítima, o membro do Ministério Público deverá, sempre que possível, fazê-lo em petição apartada e com marcação manual do sigilo, comunicando ao Juízo esta providência.

Deliberação julgada na 56ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 03/02/2023. Referente ao Tabularium 08191.161775/2022-86. Publicada no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 10/02/2023.


 

Deliberação nº 7/2023

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, tendo em vista as Diretivas propostas pelo Grupo de Trabalho (GT) para discussão da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel – LHB), conforme o SEI 19.04.4670.0044359/2023-03, decidem, a unanimidade, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93, expedir a presente

DELIBERAÇÃO, nos seguintes termos:

1. O âmbito do domicílio ou da residência, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), abrange a família substituta, a família acolhedora e as instituições de acolhimento institucional,  conforme os arts. 19, caput, e 90, inciso IV, Lei nº 8.069/1990 (ECA), bem como as instituições escolares de internato, nas quais a criança ou o adolescente resida durante determinados dias da semana.

2. O domicílio ou a residência não compreende apenas o espaço físico de coabitação, mas também o relacional (convívio permanente), de modo que a violência, mesmo que praticada fora do domicílio ou da residência físicos, mas em razão da relação de convivência nele (a) existente, se caracteriza como violência doméstica e familiar contra a criança ou o adolescente.

3. Configura violência doméstica e familiar contra a criança ou o adolescente, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), a praticada por empregado (a) doméstico (a) ou cuidador (a), ainda que praticada fora do domicílio ou residência da vítima, mas em razão da convivência doméstica.

4. Configura-se a hipótese do art. 2º, inciso III, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), quando o hóspede ou visitante que é acolhido na residência da criança ou do adolescente durante período significativo, prática violência doméstica e familiar contra ela (e) ao longo da estadia ou logo após, aproveitando-se da relação de hospitalidade.

5. Para o efetivo compartilhamento de informações, de forma integrada e confidencial entre os integrantes da rede de proteção à criança e ao adolescente, deverão as Promotorias de Justiça cadastrar membro e/ou servidor para realizar a inserção de dados, no “Sistema Proteção em Rede” do Centro 18 de Maio, quando os autores de violência forem maiores de idade, em cumprimento ao disposto no art. 4º, §§ 2º a 5º, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), bem como nos arts. 5º, inciso VIII e XIV, e 14 da Lei nº 13.431/2017.

6. Independentemente da criação dos programas de compensação previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), deve o membro do Ministério Público pleitear ao juízo criminal, à vista do disposto no art. 5º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 253/2018, a estipulação de indenização às vítimas,  testemunhas e noticiantes ou denunciantes, em valor razoável por ocasião da sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.

7. Em cumprimento ao art. 5º, inciso VI, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), ao art. 387, inciso IV, do CPP e ao disposto no art. 5º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 253/2018, o membro do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, deve requerer ao Juízo que, ao prolatar a sentença condenatória, seja estipulada quantia a título de ressarcimento de danos morais em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, considerando-se que esses danos dispensam prova adicional porquanto decorrentes da própria violência.

8. Ainda que eventualmente a vítima ou seu representante legal não tenham requerido o afastamento do ofensor do lar comum, o membro do Ministério Público deverá verificar esta necessidade, de forma a evitar, inclusive, a retirada da convivência familiar, da criança ou do adolescente vítima da violência, devendo formular o respectivo requerimento, nos termos dos arts. 14 e 20, inciso V, e 33 da Lei nº 14.344/2022 (LHB), dos arts. 19, caput, e § 3º, 100, parágrafo único, incisos I, II e IV, 101, §§ 1º e 2º, e 130, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), bem como do art. 5º, inciso XIII, da Lei nº 13.431/2017.

9. Em cumprimento ao art. 227, caput, da CF/88, ao art. 6º, caput, da Lei nº 14.344/2022 (LHB) e aos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 12.845/2013 (Lei do Minuto Seguinte), o Ministério Público zelará pelo atendimento emergencial imediato, integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual em hospitais e outras unidades de atendimento, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, bem como pelo encaminhamento da vítima, quando possível, aos serviços de assistência social.

10. Sempre que possível, deve o membro do Ministério Público proceder ao encaminhamento do autor de violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente a centros oficiais especializados, cursos, projetos ou programas de reeducação e de reabilitação de agressores, como condição de medida protetiva de urgência (art. 20, inciso VIII, da Lei nº 14.344/2022); condição de acordo processual (transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal); ou condição obrigatória da limitação do fim de semana na  execução penal (art. 152, parágrafo único, da LEP).

11. Em cumprimento ao disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 75/1993, art. 14, caput e parágrafos, da Lei nº 13.431/2017, e arts. 4º, §§ 2º a 5º, 6º, caput, e 8º, caput, e 22, inciso III, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), os membros do Ministério Público com atribuições inerentes à violência doméstica e familiar contra criança e adolescente devem, se o caso, participar, por designação específica ou revezamento ajustado entre os membros lotados nas Unidades de mesma especialidade, das redes Distrital e locais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, em especial para fiscalizar e contribuir com a estruturação de fluxos de atendimentos. 

12. Em cumprimento ao art. 4º c/c o art. 11 e parágrafos, da Lei nº 13.431/2017; art. 3º, inciso V, do Decreto nº 9.608/2018, c/c o art. 100, parágrafo único, incisos I, II, IV, VI, VII e XII, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), o depoimento especial, salvo situações excepcionais, deve ser realizado uma única vez por meio de produção antecipada de prova judicial, garantindo-se o direito à prova produzida em contraditório bem como, principalmente, reduzir-se o grau de revitimização da criança e do adolescente, o que deve ocorrer com absoluta prioridade.

13. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 (LHB) possuem natureza jurídica de tutela de urgência derivada do direito fundamental de proteção contra a violência e guiada pelo princípio da precaução, observadas as seguintes diretrizes:

a) podem ser pleiteadas independentemente da criminalização do ato de violência doméstica e familiar praticado contra criança ou adolescente;

b) o Ministério Público pode pleiteá-las mesmo que a vítima ou seu representante legal não ofereça representação ou que a investigação seja arquivada por insuficiência probatória;

c) podem ser pleiteadas inclusive à jurisdição cível (Vara da Infância e da Juventude, Vara de Família etc.), conforme o art. 25, § 1º, da Lei nº 14.344/2022 (LHB);

d) as medidas protetivas de urgência são guiadas pelos princípios da precaução e in dubio pro tutela e devem ser mantidas em vigência enquanto necessárias à proteção da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar, devendo o Ministério Público pleitear, conforme o caso concreto, que sua duração mínima esteja vinculada à decisão definitiva proferida pela Vara da Infância e da Juventude ou pela Vara de Família quanto à definição de guarda ou perda de poder familiar, podendo o membro do Ministério Público requerer, se necessário, sua reavaliação, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 14.344/2022.

14. O membro do Ministério Público na audiência de custódia, deverá requerer em favor da criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar medidas cautelares e/ou medidas protetivas de urgência necessárias, adequadas e proporcionais, bem como de proteção em favor das demais pessoas legalmente protegidas, nos termos do art. 319 do CPP, e dos arts. 15, 16, 20, 21 e 24, §§ 3º e 5º a 9º, da Lei nº 14.344/2022 (LHB).

15. O membro do Ministério Público deverá zelar para que a medida protetiva de urgência de proibição ao agressor de frequentar determinados lugares (art. 20, inciso V, da Lei nº 14.344/2022) abranja todos os usualmente frequentados pela criança ou adolescente vítima de violência  doméstica e familiar, como, por exemplo, sua casa, escola onde estuda, locais de prática desportiva, igreja, cursos que frequenta, bem como residências de familiares.

16. A concessão de medida protetiva de urgência de restrição ou suspensão de visitas à criança ou ao adolescente, nos termos do art. 20, inciso VI, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), não é condicionada à prévia oitiva de equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, embora, posteriormente possa ser realizado estudo por equipe psicossocial.

17. O membro do Ministério Público, verificada a vulnerabilidade econômica da vítima e/ou de seus responsáveis, em caso de dependência financeira com o autor da violência doméstica e familiar, deverá pleitear medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios nos termos do art. 20, inciso VII, da Lei nº 14.344/2022 c/c o art. 130, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990), zelando para que estes subsistam enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade desencadeada pela prática da violência.

18. Em se tratando de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 20, inciso VIII, da Lei nº 14.344/2022 (LHB) deve, se possível e conforme o caso, ser providenciado o encaminhamento e a inclusão do agressor usuário de substâncias entorpecentes ou químicas em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento.

19. Com o objetivo de se compelir o agressor ao cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 (LHB) e, considerando-se a regra do art. 33, é possível a aplicação da multa pecuniária prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e no art. 500, do CPC, para assegurar a efetividade das referidas medidas conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 (LMP).

20. A efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 (LHB) não está condicionada à sua observância pela criança ou adolescente vítima de violência doméstica e familiar e, em caso de descumprimento, o agressor responderá pelo crime do art. 25, caput, do referido diploma legal.

21. Considerando-se o disposto no art. 33, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), é possível a aplicação analógica dos arts. 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006 (LMP) relacionadas às medidas protetivas em favor da vítima, inclusive as de cunho patrimonial.

22. O tipo penal do art. 26, da Lei nº 14.344/2022 (LHB) não revogou o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135, do CP.

23. O aumento de pena previsto no art. 121, § 2º-B, inciso II, incide quando o crime de homicídio é cometido por professor contra aluno.

24. Pode o membro do Ministério Público solicitar a elaboração de relatório pela equipe psicossocial do MPDFT ou por órgão externo da rede de proteção, como o Conselho Tutelar, o NERCRIA/TJDFT e outros.

25. Não se aplica a competência jurisdicional e as disposições da Lei nº 9.099/1995 ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 25, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), tendo em vista que seu regramento legal exige prisão em flagrante e a possibilidade de prisão preventiva, nos termos do disposto nos arts. 17, caput e parágrafo único, e 21, inciso III, do referido diploma legal.

26. Na hipótese do art. 21, inciso VI, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), deve o membro do Ministério Público encaminhar cópia dos autos ou dos documentos que considerar pertinentes à Promotoria deJustiça dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude para a adoção das providências cabíveis, certificando-se nos autos a referida remessa.

27. Caso o autor da violência seja o único responsável legal pela vítima, deve o membro do Ministério Público, de imediato, acionar o Conselho Tutelar para o acompanhamento da situação e postular ao Juízo competente pedido de afastamento do ofensor do lar comum nos termos do art. 130, caput, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e/ou dos arts. 14, caput, 20, inciso II, e 21, inciso II, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), e, quando for o caso, encaminhar cópia dos autos ou dos documentos que considerar pertinentes à Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude para a adoção das providências cabíveis como requerimento de medidas judiciais de proteção (inclusão em serviço de acolhimento familiar ou institucional, modificação de guarda e outras providências pertinentes).

28. Quando as agressões físicas contra criança e adolescente no âmbito doméstico ou familiar resultarem em lesões corporais comprovadas por laudo pericial ou outros documentos idôneos, restará configurado o crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, eis que é vedado o emprego de violência física, castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,  educação ou qualquer outro pretexto, nos termos do art. 18-A, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e, em tais casos, deve o membro do Ministério Público comunicar ao Conselho Tutelar e à Promotoria de Justiça Especializada para fins de cumprimento do disposto no art. 18-B, do ECA, e do art. 1.638, inciso I, e parágrafo único, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, do Código Civil.

29. Em se tratando de crime ou ato infracional contra a dignidade sexual de criança ou adolescente, inclusive quando praticado no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 2º, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), deve o membro do Ministério Público agir efetivamente para que a autoridade policial:

a) proceda o encaminhamento da vítima para que seja submetida a exame pericial apenas nos casos em que a violência tenha deixado vestígios (art. 158, do CPP), visando-se, com isso, evitar exames invasivos na criança ou no adolescente, em atenção aos princípios da proteção integral e da intervenção mínima, previstos no art. 100, parágrafo único, incisos II, IV e VI a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 2º, caput, e 5º, incisos II e VIII, da Lei nº 13.431/2017, e nos arts. 3º, inciso V, 13, §6º, e 15, caput e parágrafo único, do Decreto nº 9.603/2018;

b) faça o imediato encaminhamento da criança ou o do adolescente, em cumprimento ao art. 227, caput, da CF/1988 e do art. 4º, parágrafo único, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), à rede pública de saúde para os fins do art. 3º, da Lei nº 12.845/2013 (Lei do Minuto Seguinte), que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, inclusive no que se refere à realização imediata de profilaxias e outros cuidados pertinentes;

c) empreenda comunicação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, da infração penal ou do ato infracional ao Ministério Público (Promotoria de Justiça do lugar do fato) fazendo encaminhar no mesmo ato o registro da ocorrência e demais documentos pertinentes, bem como seja feita representação pela realização do depoimento especial da vítima através do rito da medida cautelar de antecipação de prova, em cumprimento às diretrizes da intervenção precoce e não revitimizadora, previstas nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “a” e “b”, 100, parágrafo único, incisos II, VI e VII, e 152, § 1º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e nos arts. 8º e 11, §§ 1º e 2º, e 13, da Lei nº 13.431/2017.

30. O membro do Ministério Público, uma vez cientificado sobre a prática de violência contra criança e adolescente, deve, no âmbito de suas atribuições:

a) postular em Juízo as medidas protetivas ou cautelares necessárias, notadamente as insertas no art. 21, da Lei nº 13.431/2017 e nos arts. 20 e 21, da Lei nº 14.344/2022 (LHB), inclusive a prisão preventiva do investigado quando presentes os requisitos legais;

b) acionar o Conselho Tutelar do local de residência da vítima a fim de que o referido órgão possa aplicar as medidas de proteção do ECA quando necessário; 

c) requerer ao Juízo no sentido de que seja acionado o Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes – NERCRIA ou outro órgão do TJDFT incumbido de realizar o depoimento especial de crianças e adolescentes com a consequente confecção prévia de estudo psicossocial nos casos de crianças em idade pré-escolar (menores de seis anos de idade); pessoas com deficiência intelectual; e vulnerabilidade extrema da família (art. 72-G, §3º, incisos I, II e III, da Portaria Conjunta TJDFT nº 8/2019), objetivando-se subsidiar ao Promotor de Justiça natural para que disponha de elementos tendentes a verificação da viabilidade de postular a produção antecipada de provas, tendo em vista as condições pessoais da vítima, evitando-se sua vitimização secundária (art. 5º, inciso II, do Decreto nº 9.603/2018);

d) realizar os encaminhamentos ao Setor Psicossocial aplicáveis ao caso concreto;

e) ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados com indicação específica do(s)  ponto(s) de dúvida ou omissão, deve o Promotor de Justiça solicitar estudos à equipe psicossocial do MPDFT quando não houver nos autos análise da espécie como os realizados pelo NERCRIA/TJDFT e o Centro de 18 de Maio, evitando-se a superposição de procedimentos e rotinas, bem como a revitimização das vítimas, conforme os arts. 3º, inciso V, 5º, inciso II, e 9º, inciso II, alínea “b”, todos do Decreto nº 9.603/2018;

f) requerer ao Juízo competente o depoimento especial das vítimas através do órgão especializado do TJDFT, na forma do art. 11, da Lei nº 13.431/2017, ressalvadas as hipóteses em que a referida oitiva possa ser realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), a saber:

1) nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra maiores de 7 (sete) anos de idade, apenas quando houver prisão em flagrante ou quando necessário para a instrução da representação de prisão preventiva; nos casos em que não apurada a autoria da infração penal ou do ato infracional, atendidas em qualquer caso as orientações previstas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense com Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;

2) nas demais infrações penais e atos infracionais praticados contra crianças e adolescentes maiores de 7 (sete), assim compreendidos os que se encontram fora do título IV, do Código Penal (crimes contra a dignidade sexual), na condição de vítimas e testemunhas, conforme o disposto no artigo 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.431/2017, atendidas em qualquer caso as orientações previstas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense com Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;

g) comunicar à autoridade policial pedido de realização de depoimento especial a fim de se evitar que a oitiva da vítima seja desnecessariamente repetida;

h) requisitar à autoridade policial ou comunicar ao Promotor de Justiça com atribuição criminal para as diligências necessárias ao esclarecimento da infração penal ou ato infracional praticado contra criança ou adolescente, adotando-se as cautelas necessárias para evitar a reiteração desnecessária de procedimentos;

i) requerer ao Juízo competente que a intimação de crianças e adolescentes para depoimento  especial ocorra de forma a evitar seu encontro com o suposto autor da violência, bem como com testemunhas que possam causar-lhes constrangimento ou revitimização (art. 3º, inciso V, e art. 5º, inciso II, do Decreto nº 9.603/2018).

31. O membro do Ministério Público, nos termos do art. 3º, da Recomendação nº 43/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, deve conferir prioridade absoluta, dando maior celeridade e efetividade as investigações, denúncias e ações penais relativas à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes.

32. O membro do Ministério Público, ressalvados os casos de depoimento especial, não deve instar a vítima de infração penal ou ato infracional a falar sobre a violência por ela sofrida e, na hipótese de relato espontâneo necessário, não deve prosseguir na inquirição, conforme o disposto nos arts. 2º, inciso VI, 3º, inciso V, 4º, 5º, inciso II, e 9º, §1º, do Decreto nº 9.603/2018.

33. Em caso de violência praticada por parceiro íntimo e em havendo violência doméstica e familiar contra adolescentes do gênero feminino deve-se aplicar o regramento legal das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (LMP) bem como na Lei nº 14.344/2022 (LHB), inclusive em relação ao preenchimento do Formulário Nacional de Risco nos termos da Lei nº 14.149/2021.

Deliberação julgada na 61ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 21/09/2023. Referente ao SEI 19.04.4670.0044359/2023-03. Publicada no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 16/10/2023.


 

Deliberação nº 8/2023

As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, tendo em vista as Diretivas resultantes da oficina "O novo crime de violência psicológica", realizada em 1º de julho de 2022, conforme o SEI 19.04.5018.0069684/2023-96, decidem, a unanimidade, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/93, expedir a presente DELIBERAÇÃO, nos seguintes termos: 

1.O tipo penal do crime de violência psicológica não exige mais de uma conduta para sua configuração, mas é possível que uma sequência de condutas voltadas para o mesmo resultado possa configurar o delito (crime habitual impróprio). 

2. São condutas aptas a configurar o crime de violência psicológica nas seguintes modalidades, dentre outras:

  • prejudicar ou perturbar o pleno desenvolvimento com inflição de sofrimento psicológico; limitação do potencial de desenvolvimento da vítima; induzimento abusivo à vítima a um comportamento que limite de forma significativa sua esfera de liberdade; induzimento da ofendida ao temor de iniciar ou dar continuidade a projetos de vida; impedimento ou obstaculização de relacionamentos afetivos ou familiares, amizades, estudos ou trabalho. 
  • controlar ações, comportamentos ou decisões com imposição da vontade masculina ou afirmação de autoridade sobre a mulher mediante uso de linguagem agressiva ou impositiva, ordens, gritos ou postura intransigente típica dos “detentores da verdade”; proibir a mulher de livremente decidir sobre sua vestimenta ou aparência. 
  • controlar crenças mediante a imposição de proibição à mulher de práticas ou convicções religiosas, políticas ou filosóficas, como impedir a mulher de manifestar opinião política favorável ou ideologicamente contrária a determinado partido político ou candidato a cargo eletivo, proibição de a ofendida frequentar ou deixar de frequentar instituição ou templos religiosos.
  • ameaça, com promessa de mal injusto e grave; insinuação de conduta agressiva em contexto de comportamentos violentos anteriores, v.g “você vai ver o que eu vou fazer”, “depois não reclama”; manutenção da vítima em dúvida, insegurança, com medo quanto a possível comportamento agressivo pelo ofensor; ameaça contra pessoas próximas ao círculo afetivo da vítima como forma de atingi-la; dano aos bens que guarnecem a residência como forma de intimidar a mulher ou de demonstrar autoridade; ameaçar a mulher de não poder ter acesso e contato com os filhos ou suprimir ilicitamente direitos relacionados à prole como deixar de adimplir pensão alimentícia e de visitá-los; promessa de a ofendida não mais ter acesso aos filhos em caso de separação do casal; ameaça de exposição de vídeos ou fotografias íntimas. • manipulação, mediante o uso de estratégias argumentativas ou relacionais explícitas ou veladas para obrigar a mulher a tomar decisões contra sua vontade; exercício de domínio ou comando por artifícios que visem reduzir a capacidade de discordância da mulher; silêncio ou indiferença relacional como estratégia de imposição da vontade; culpabilizar a ofendida por não cumprir com estereótipos de gênero, como não cuidar da casa ou dos filhos e não estar num relacionamento afetivo nem sexualmente disponível; afirmação à mulher que caso ela venha romper o relacionamento afetivo não conseguirá ter outro relacionamento; indução da vítima a decisões contra sua vontade com o uso de fraude, dissimulação ou mentira; imposição de guarda compartilhada como estratégia de manutenção do controle abusivo sobre a ofendida; usar os filhos como estratégia de controle abusivo sobre a mulher. 
  • humilhação, através de ofensas morais que desqualificam a mulher em sua dignidade, honra, papel materno ou como companheira, capacidade laboral, intelectual ou em aspectos estéticos; abuso de informações obtidas na esfera de convivência íntima com a vítima para reduzir-lhe a estima perante terceiros.
  • isolamento, com recriminação, proibição ou óbice à mulher de estudar, trabalhar, ter seu próprio círculo de amizades, ter contato com familiares ou pessoas da comunidade ou frequentar determinados lugares; impedimento do livre acesso da ofendida a mecanismos de comunicação (telefone, internet, redes sociais e outros). 
  • chantagem, com promessas de realização de mal ainda que não seja injusto e grave para constranger a mulher a fazer ou deixar de fazer algo como afirmação pelo agressor de que irá suicidar; abuso da dependência emocional da mulher com insinuação de rompimento da relação caso faça ou deixe de fazer alguma coisa; promessa de ingresso com ações na justiça ou representações visando causar transtornos à vítima (lawfare); promessa de retirada de recursos financeiros para a subsistência da vítima; afirmação abusiva de demanda visando a guarda unilateral dos filhos em caso de separação do casal.
  • ridicularização da vítima com a utilização reiterada de padrão comunicacional marcado por sarcasmo, burla, desprezo, escárnio ou rebaixamento da mulher; exposição pública de eventuais defeitos da ofendida. 
  • limitação do direito de ir e vir, infundindo à vítima medo de andar sozinha ou proibi-la de transitar em locais públicos; proibição abusiva à mulher de sair de casa, mesmo que não haja grave ameaça e de frequentar determinados lugares. 

3. Desde que não configurem lesão à saúde psicológica documentada em laudo psiquiátrico (doença com CID), são resultados passíveis de configurar o dano emocional resultante do crime de violência psicológica: crises de choro, angústia, ansiedade, tristeza profunda e constante, pânico ou fobias (medo intenso), taquicardia, sensação de desmaio, falta de ar, “flashbacks” (rememoração constante), pesadelo, insônia, irritabilidade, distúrbios alimentares, medo de andar em locais públicos e de iniciar novos relacionamentos afetivos, dores crônicas ou cansaço constante, dificuldade para tomar decisões relevantes, perda de concentração e memória, redução da capacidade laborativa (absenteísmo, desemprego), autoimagem negativa, alcoolismo ou uso abusivo de entorpecentes e drogas, ideação suicida ou semelhantes. 

4. A comprovação do dano emocional exigido como resultado do crime do art. 147-B, do CP independe de prova pericial, sendo suficiente a verossimilhança da narrativa pela mulher, declarações de testemunhas ou relatório de atendimento quanto a danos emocionais compatíveis com os atos de violência psicológica, sem embargo de o Ministério Público poder, conforme o caso, requisitar a realização de estudo psicossocial. 

5. O dolo do crime de violência psicológica refere-se à conduta e não ao resultado; a prática de atos de violência psicológica gera risco juridicamente relevante de causação de danos emocionais. 

6. O agressor responde pelo crime de violência psicológica apenas em caso de dano emocional, pois tratando-se de dano psíquico (doença com CID), haverá o crime de lesão corporal.

7. O crime de violência psicológica não está restrito ao ambiente doméstico e familiar (Lei nº 11.340/2006), podendo também ser praticado em âmbitos distintos, seja o comunitário, de instituições religiosas ou educacionais, no ambiente de trabalho, bem como em instituições como hospitais, delegacia de polícia, órgãos do sistema de justiça. 

8. A prática de vitimização durante atendimento à mulher por autoridades policiais ou do sistema de justiça que importe em dano emocional pode configurar crime de violência psicológica, v.g. responsabilização da mulher por ter sofrido a violência; ato de omitir ou minimizar a violência sofrida pela vítima.

9. Pode configurar violência psicológica a violência obstétrica contra a parturiente ou agressividade contra a vítima puérpera, como o emprego de tom de voz agressivo, falas desqualificadoras ou estereotipadas, negligência, exposição não informada ou não consentida da intimidade, bem como o desrespeito à autonomia, escolhas e integridade mental da ofendida. 

10. Caso o crime de violência psicológica não ocorra em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), será aplicável a Lei 9.099/1995 e neste caso, eventuais benefícios despenalizadores devem atentar para a efetiva proteção da vítima, estabelecendo-se medidas que garantam sua segurança, assistência e reparação. 

11. É admissível o concurso entre os crimes de violência psicológica e outros delitos, em caso de dano emocional, como, por exemplo, os delitos de perseguição (art. 147-A, do CP) ou estelionato sentimental (art. 171, do CP). 

12. Caso a conduta de violência psicológica em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não produza dano emocional ou não seja criminalmente típica, ainda assim restará configurado ato jurídico ilícito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006), permitindo o deferimento de medidas protetivas de urgência. 

13. É recomendável que o órgão do Ministério Público fomente o aperfeiçoamento da atividade policial, inclusive com a criação de protocolos para investigação do crime de violência psicológica, a fim de que seja assegurada a individualização dos atos de violência psicológica, indicação das respectivas provas, bem como a individualização dos danos emocionais causados à vítima. 

14. Em havendo uma sequência de inquéritos policiais com notícias de episódios isolados de violência (vias de fato, injúria, ameaça ou danos) que tenham causado danos emocionais à vítima, é recomendável a reunião dos procedimentos policiais para ajuizamento de Denúncia única pelo crime de violência psicológica. 

15. O delito do art. 326-B, do Código Eleitoral (violência política) não foi revogado pelo art. 147-B, do CP (violência psicológica) por se tratar de norma especial e mais gravosa. 

16. A verossimilhança da palavra da mulher sobre o respectivo contexto de violência doméstica e familiar é suficiente para a concessão de medida protetiva de urgência, sendo dispensável outros elementos de prova, eis que se trata de pronta e imediata proteção. 

17. Configura violência baseada no gênero, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, a praticada por familiar ou parceiro íntimo, ainda que incidentais a conflitos patrimoniais, relacionais, de guarda ou visitação de filhos, violência simultânea envolvendo a vítima e o agressor ou em contexto de uso abusivo de álcool ou entorpecentes. 

18. A medida protetiva de urgência deve, em regra, ser deferida por prazo indeterminado, enquanto for necessária à proteção da incolumidade física ou psicológica da vítima.

Deliberação julgada na 61ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 21/09/2023. Referente ao SEI 19.04.5018.0069684/2023-96. Publicada no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 11/10/2023.

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