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 Deliberação nº 05/2022

A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada DELIBERA, a unanimidade, com esteio no art. 11, inciso III, da Resolução CSMPDFT n. 203/2015 e artigo 171, I, da Lei Complementar nº 75/1993, nos seguintes termos:

“O Promotor de Justiça que oficia nas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) e nas Promotorias Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proreg), e que promove o arquivamento de autos de procedimento extrajudicial físico, mas prossegue nas apurações e/ou acompanhamento em procedimento extrajudicial digitalizado com o mesmo objeto, basta fazer a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, mantendo a numeração dos antigos autos físicos ao lado da novel identificação do feito virtual, dispensando o envio dos autos arquivados para homologação.”

Publique-se.

Brasília, 9 de novembro de 2022.

Deliberação publicada no Diário Eletrônico do MPDFT, edição nº 2.330, 24 de novembro de 2022.

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