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 ENUNCIADO Nº 03: A promoção de arquivamento de inquérito civil público, procedimento de investigação preliminar ou peças informativas deverá conter relatório pormenorizado dos atos incidentes e ocorrências registradas nos autos e a menção fundamentada dos motivos de fato e de direito nos quais o Promotor de Justiça baseia sua decisão. (Representação nº 1295-PRODECON, Ata da 3ª Sessão Ordinária).

ENUNCIADO Nº 04: O Promotor de Justiça, após o primeiro ano de instauração do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil público, diante da impossibilidade de obtenção de provas e verificando a desnecessidade do pedido de prorrogação (art. 16, da Resolução nº 27, do CSMPDFT), poderá determinar o arquivamento dos autos. (Ata da 3ª Sessão Ordinária).

ENUNCIADO Nº 05: Em se tratando de mandado de segurança originário e sendo o Ministério Público litisconsorte passivo, caberá ao Procurador-Geral de Justiça receber a citação e oferecer a impugnação, querendo. Ao Procurador de Justiça que oficia na Câmara competente caberá, na função de custos legis, ofertar parecer, como, aliás, em todo e qualquer mandado de segurança originário. (PA nº 08190.002998-0/95, Ata da 3ª Sessão Ordinária).

ENUNCIADO Nº 06: O termo de ajustamento de conduta de que trata o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, deverá explicitar as obrigações pactuadas, de modo que resultem certas as obrigações, quanto à sua existência, e determinadas, quanto ao seu objeto. (PA nº 08190.061290/96-87, Ata da 3ª Sessão Ordinária).

ENUNCIADO 07: Nos feitos que envolvem direito do consumidor, é salutar a prática adotada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor de realizar audiência com a finalidade de consultar os interessados sobre a conveniência de, naquele caso, propor-se ação civil pública, ato que deverá ser comprovado por termo nos autos. Verificando o Promotor que a maioria dos consumidores mostra-se contrária à propositura da ação, porque os efeitos da condenação não atendem aos seus interesses, é legítima a determinação de arquivamento do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil. (Atas da 13ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível e 3ª Sessão Ordinária do Conselho Institucional).

ENUNCIADO Nº 10: Ocorrência de interesse público a justificar a intervenção ministerial nos feitos cíveis - a decisão sobre a ocorrência do interesse público cabe ao próprio Ministério Público e não ao Judiciário. Impossibilidade de fixação a priori de todas as causas nas quais ocorre o interesse público. Necessidade de análise do caso concreto. No âmbito do Parquet, cabe à Câmara, nos casos de dúvida do Órgão oficiante, determinar a ocorrência do interesse público. (PA nº 08190.000355-7/95, Ata da 4ª Sessão Ordinária).

ENUNCIADO Nº 13: É atribuição da Promotoria de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social a expedição de atestados de regular funcionamento e de regularidade do mandato da diretoria de fundações e entidades de interesse social, para o fim de recebimento de subvenções, por parte de tais entidades. O mesmo se aplica quando se tratar de "vistos" apostos pelos Promotores de Justiça nas prestações de contas relativas àquelas subvenções. (PA nº 08190.001069-3/94, Ata da 5ª Sessão Ordinária).

ENUNCIADO Nº 14: O comparecimento do Órgão do Ministério Público à audiência, nos processos em que deva intervir, deverá ser antecedido de intimação pessoal e prévia de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas (PA nº 08190.001075-8/95, Ata da 5ª Sessão Ordinária). (Nova redação – Ref. PA 08190.058637/17-19, julgado em 29/01/2021. Alteração publicada no Diário Eletrônico do MPDFT, de 07/07/2021).

ENUNCIADO Nº 16: Os Procuradores de Justiça, nos processos em que o Ministério Público estiver atuando como custos legis, somente devem ser intimados do acórdão após a sua publicação no Diário da Justiça e uma vez decorrido o prazo para a interposição do recurso pelas partes (art. 179, I, NCPC). (Atas da 16ª Reunião Ordinária da 1ª Câmara Cível, de 27/08/96 e 5ª Sessão Ordinária do Conselho Institucional). (Nova redação – Ref. PA 08190.058637/17-19, julgado em 29/01/2021. Alteração publicada no Diário Eletrônico do MPDFT, de 07/07/2021).

Enunciados números 12 a 16 publicados no DJ, Seção 1, de 12/11/02, p. 555/556. Enunciado nº 15 - redação alterada. Republicado no DJ, Seção 1, de 23/12/04, p. 129.

ENUNCIADO Nº 17: Nas hipóteses previstas em lei para a intervenção do Ministério Público em conflitos individuais em que se discute direito do consumidor, cabe oficiar o Promotor de Justiça Cível que tem atribuições perante o Juízo processante. Nas ações civis públicas, não propostas pelo Ministério Público, oficiará um dos Promotores de Justiça de defesa dos direitos do consumidor. Fica revogado o enunciado nº 09, deste Conselho Institucional. (PIP nº 08190.009008/03-33).

ENUNCIADO Nº 18: A ação rescisória, ainda que não seja recurso, mas meio autônomo de impugnação de decisão judicial, de competência originária de Tribunal de Justiça, poderá ser proposta por Promotor de Justiça, quando a decisão impugnada for decisão de mérito, mas será necessariamente proposta por Procurador de Justiça, quando aquela tratar de acórdão. (PIP nº 08190.009004/03-82). (Nova redação – Ref. PA 08190.058637/17-19, julgado em 29/01/2021. Alteração publicada no Diário Eletrônico do MPDFT, de 07/07/2021).

Enunciado nos 17 e 18 publicados no DJ, Seção 1, de 18/11/03, p. 455.

ENUNCIADO 19: INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. Nas ações possessórias, a intervenção do Ministério Público dar-se-á por suas Promotorias de Justiça Especializadas da Ordem Urbanística - PROURB, do Meio Ambiente - PRODEMA e do Patrimônio Público e Social - PRODEP, ficando ressalvada a atuação das Promotorias de JustiçaCíveisoudaFazendaPública nashipóteses doart.178,incisosIIeIII, do Novo Código de Processo Civil. (Conflitos nos 08190.014296/04-10, 08190.014297/04-82,08190.014298/04-45e08190.014299/04-16).(Nova redação – Ref. PA 08190.058637/17-19, julgado em 29/01/2021. Alteração publicada no Diário Eletrônico do MPDFT, de 07/07/2021).

Enunciado 19 publicado no DJ, Seção 1, de 23/03/04, p. 502.

ENUNCIADO Nº 29: Requisição Ministerial - Prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento no caso de medidas comuns, prorrogável pelo mesmo tempo por motivo de força maior. Em casos de medidas urgentes, referido prazo poderá ser reduzido, dentro das necessidades do órgão ministerial requisitante, que fundamentará a urgência da requisição, sendo desnecessária a advertência acerca do que dispõe o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93. (PA 08190.002251-9/95).

ENUNCIADO Nº 53: PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO NÃO HOMOLOGADAS PELAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. PROCEDIMENTOS. Deixando a Câmara de Coordenação e Revisão de homologar a promoção de arquivamento, deverá indicar especificadamente as diligências suplementares ou complementares a serem realizadas, remetendo o feito ao Procurador-Geral de Justiça que designará o membro do Ministério Público que passará a atuar no feito, que deverá realizar tais diligências e decidir, ao final, se ajuizará a devida ação ou insistirá na promoção de arquivamento. (PIP nº 08190.009015/03-07. Ata da 9ª Sessão Ordinária. Nova redação dada pela decisão no PA n. 08190.053763/12-73, publicada no DOU n. 109, de 10/06/2014, p. 76.)

Enunciado nº 53 publicado no DJ, Seção 1, de 09.12.2004, p. 593.

ENUNCIADO Nº 55: 1 - A intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos de interesse de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, não deve ser indiscriminada, devendo se ater tão-somente em casos justificados pelo interesse público, na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis. 2 - A intervenção do Ministério Público em situações individuais deve ocorrer apenas nas hipóteses de indisponibilidade do direito ou em favor do idoso em razão do risco. 3 - Cabe, ainda, ao Ministério Público zelar de forma geral pela celeridade da tramitação dos feitos, sem necessidade de vista em cada um dos procedimentos. (PIP nº 08190.014313/04-37).

ENUNCIADO Nº 57: O Promotor de Justiça, nas ações que tratam sobre direito de visita dos avós, pode mediar o acordo, devendo enviar os autos às Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT para análise e eventual arquivamento. (PIP no 08190.064236/04-20)

Enunciados nº 56 a 57 publicados no Diário da Justiça, Seção 1, de 05/12/2005, p. 613.

ENUNCIADO Nº 58: Nos processos de investigação de paternidade, regulados pela Lei nº 8.560/92, na hipótese de insuficiência ou impossibilidade de produção de provas, poderá o Ministério Público, na condição de substituto processual, manifestar-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito.

ENUNCIADO Nº 59: Recomenda-se que nos acordos de guarda, qualquer que seja a modalidade (exclusiva, alternada e compartilhada), seja estabelecido, no mínimo, a quem caberá a guarda física da criança, a obrigação alimentar e a regulamentação de visitas, a fim de viabilizar eventual execução.

ENUNCIADO Nº 60: Recomenda-se que no pedido de exoneração do dever paterno de prestar alimentos, realizado nos próprios autos da ação de alimentos quando o filho atinge a maioridade civil, oficie o Promotor de Justiça pela instauração do contraditório.

Enunciados 58, 59 e 60 publicados no Diário da Justiça, Seção 1, de 12/06/2007, p. 1032. (Ata da sessão realizada em 1º/06/2007 pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada).

ENUNCIADO Nº 66: A resposta ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida em processo no qual o Ministério Público é autor é atribuição da Promotoria de Justiça oficiante nos autos originários. (Ref. PIP 08190.047300/09-95)

ENUNCIADO Nº 73: O oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo réu contra sentença proferida em processo no qual o Ministério Público é autor constitui atribuição da promotoria de Justiça que propuser a ação ou a que sucedê-la na sua condução. (Ref. PA nº 08190.015387/13-08, Ata da 25ª Sessão Ordinária das Câmaras de Coordenação Reunidas em Matéria Cível).

Enunciado 73 publicado no DOU n. 239, Seção 1, de 10 de dezembro de 2014, p.145.

ENUNCIADO Nº 80: A Lei n. 13.146/2015 não alcança as interdições já decretadas por sentença com trânsito em julgado, sem prejuízo da possibilidade de o interessado ou o Ministério Público requerer, a qualquer tempo, nos próprios autos da interdição ou em nova ação, o levantamento da interdição, a revisão dos limites da curatela e a substituição da interdição pela tomada de decisão apoiada, conforme o caso.

ENUNCIADO Nº 81: Nos procedimentos de curatela ou de tomada de decisão apoiada, o juiz não é obrigado a observar critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais adequada ou oportuna, conforme dispõe o art. 723, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

ENUNCIADO Nº 82: O art. 85 da Lei 13.146/2015 deve ser interpretado em consonância com o art. 723, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, de forma que, excepcionalmente, quando necessário para a proteção dos interesses do curatelado, a curatela da pessoa com deficiência poderá afetar o exercício de direitos de natureza extrapatrimonial, desde que essa restrição conste da sentença.

ENUNCIADO Nº 84: Estando regulares as contas do último exercício, observa- se que não é necessária a análise das contas dos anos anteriores. Não se aplica, no entanto, o presente enunciado, quando a apreciação das contas for convertida em procedimento para apuração de irregularidade detectada (PA n. 08190.010866/16-18, julgado na sessão de 01/02/2018).

Enunciado nº 84 publicado no DOUn. 26, Seção 1, do dia 06/02/2018.

ENUNCIADO Nº 85: O oferecimento de contrarrazões à apelação cível é atribuição do Promotor de Justiça de primeira instância, nos casos em que o Ministério Público atuar como parte no processo (PA n. 08190.058639/17-36, julgado na Sessão Extraordinária das Câmaras Cíveis Reunidas, de 05/04/2018).

Enunciado n. 85 publicado no DOU n. 69, Seçao 1, de 11/04/2018.

ENUNCIADO Nº 86: 1º) Os Promotores de Justiça têm legitimidade ativa para ajuizar Reclamação perante o Tribunal; 2º O membro do Ministério Público de 2º grau não pode desistir de Reclamação proposta por membro do Ministério Público de 1º grau; 3º) O critério para fixação de atribuição, nas Procuradorias de Justiça, é o do momento da distribuição, ressalvados os casos de prevenção. (PA n. 08190.058502/18-62) (Criminais e Cíveis Reunidas)

Enunciado n. 86 publicado no DOU n. 182, Seção 1, de 20/09/2018.

ENUNCIADO Nº 90: A conversão de Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público não compreende a reprodução de cópia do procedimento original, bastando a transmutação do feito precedente em ICP por Portaria, com as devidas alterações no sistema e capa dos autos. (PA n. 08190.017207/19-82).

ENUNCIADO Nº 91: Na prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento administrativo é necessário que a decisão seja proferida mediante a explicitação dos motivos que levam à necessidade de prorrogação. Inteligência das Resoluções 174/CNMP/2017 e 78/2007/CSMPDFT e do Ato Deliberativo n. 01/2018. (PA n. 08190.017212/19-12).

ENUNCIADO Nº 94: É atribuição das Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação emitir parecer nos expedientes extrajudiciais de requerimento de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivas, conforme previsão do art. 507, § 9º, do Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023. ” (PA n. 08190.017220/19-41). (Nova Redação – Ref. SEI 19.04.3368.0044062/2023-04, julgado em 12/03/2024)

ENUNCIADO Nº 100: Comunicado à Câmara de Coordenação e Revisão Cível o arquivamento da notícia de fato ou do procedimento administrativo em decorrência de ajuizamento de ação judicial, os documentos constantes dos autos físicos, por não acompanharem as ações cíveis e de família ajuizadas eletronicamente via PJE/NeoGab, devem ser mantidos em arquivo próprio na Promotoria de origem. (PA n. 08190.000317/20-30)

Enunciado 100 publicado no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 20/01/2021.

ENUNCIADO Nº 110: Cabe ao Ministério Público intervir nos processos de ausência em razão de expressa previsão legal (artigos 22, 28, parágrafo 1º, e 33 do Código Civil c/c art. 178, caput, do Código de Processo Civil), justificando- se tal intervenção em face do interesse público em assegurar a higidez de procedimento que poderá levar à declaração da morte presumida de jurisdicionado em situação de hipossuficiência. (PA nº 08190.000322/20-70).

Enunciado n. 110 publicado no Diário Eletrônico do MPDFT de 14/07/2021.

ENUNCIADO Nº 116: Nos inquéritos civis, que apuram ato de improbidade administrativa, instaurados até o dia 25/10/2021 deve ser assinalado o dia inicial de contagem do prazo estipulado no § 2º do artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, de conclusão ou despacho de prorrogação de inquérito civil, como sendo o dia 27 de outubro de 2021.

ENUNCIADO Nº 117: Os prazos para tramitação e conclusão do inquérito civil e ajuizamento da ação de improbidade administrativa (art. 23, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021) são prazos processuais e impróprios, não tendo natureza decadencial.

Enunciados 116 e 117 publicados no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 18/02/2022.

ENUNCIADO Nº 118: A aplicação automática da comunicabilidade dos efeitos da sentença cível no sistema de improbidade administrativa é inconstitucional por violar o devido processo legal (artigo 5 º, inciso LIV da CF).

ENUNCIADO Nº 119: Eventual comunicabilidade de efeitos de sentença cível, prolatada em outro processo judicial, no âmbito da improbidade administrativa, exige intervenção do Ministério Público no processo de origem (cível), seja como parte ou custos legis.

Enunciados 118 e 119 publicados no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 08/03/2022.

ENUNCIADO Nº 120: A ampliação das circunstâncias de comunicabilidade dos efeitos da sentença penal para além das hipóteses de inexistência do fato e negativa de autoria representa ofensa à autonomia do sistema de improbidade administrativa e à independência dos órgãos do Poder Judiciário.

ENUNCIADO Nº 122: Nas ações de improbidade administrativa, compete ao Membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promover diretamente o cumprimento de sentença das sanções e do dano, quando for desnecessária a liquidação do julgado. Em caso de sentença ilíquida, compete ao Membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promover diretamente a liquidação e o cumprimento parcial de sentença referente as demais sanções aplicadas, requerendo em apartado a intimação da pessoa jurídica prejudicada para promover a liquidação do dano e seus consectários em relação a eventual dano, no prazo de 6 meses, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. No caso de inércia do ente e, vencido o prazo legal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deverá assumir a plenitude dos atos processuais. (Tabularium n. 08191.159889/2021-85 julgado pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada em 10/05/2022).

Enunciado 122 publicado no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 23/05/2022.

ENUNCIADO Nº 123: É defeso ao membro do Ministério Público deixar de se manifestar sobre o mérito de processo que envolva interesse de incapaz, pois não goza de discricionariedade quando se trata de situação em que a lei exija a sua atuação. Ademais, deve via de regra procurar auxiliar o incapaz na defesa de sua pretensão, inclusive na produção das provas necessárias a viabilizar um julgamento de procedência do pedido. Excepcionalmente poderá haver manifestação contrária, na hipótese de pedido impossível, sem amparo nenhum na prova dos autos ou que decorra ou redunde em ato ilícito. (NOVA REDAÇÃO. PAs 08190.002348/21-15 e 08190.002355/21-81.87ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica CívelEspecializada, realizada em18/10/2022)

Enunciado 123 reeditado e publicado no Diário Eletrônico do MPDFT, edição nº 2.134, de 25/10/2022.

ENUNCIADO Nº  124: É obrigatória a intimação do Ministério Público dos atos processuais nos mandados de segurança, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, sendo obrigatória a manifestação de mérito, especialmente nas causas em que se discutir a garantia de direitos fundamentais, nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, nas ações que envolvam infrações contra a ordem urbanística e parcelamento irregular do solo, nas demandas coletivas, bem como nos casos de relevância social, previstos no art. 5º, da Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. (NOVA REDAÇÃO. PA 08190.002344/21-64.- 87ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, realizada em18/10/2022)

Enunciado 124 reeditado e publicado no Diário Eletrônico do MPDFT, edição nº 2.134, de 25/10/2022.

ENUNCIADO Nº 126: O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a trinta mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação da 1ª Câmara, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. (SEI n˚  19.04.5018.0069768/2023-59 julgado pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada em 12/09/2023).

Enunciado 126 publicado no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 03/10/2023.

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