Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Súmulas cíveis

MPDFT

Menu
<

Súmula nº 01: O atendimento, pelo investigado, às exigências do Poder Público ou o seu compromisso de ajustamento de conduta perante o MPDFT é causa de arquivamento dos autos de investigação preliminar ou do inquérito civil público.

Súmula nº 02: A composição entre os interessados, envolvendo relação de consumo, implica a perda do objeto do procedimento investigatório e impõe o seu arquivamento.

Súmula nº 03: A desativação da empresa investigada ou o encerramento das suas atividades inviabiliza o procedimento investigatório, determinando o respectivo arquivamento.

Súmula nº 04: O ajuizamento de ação civil pública pelo MPDFT ou de outra ação coletiva ou individual por legitimados concorrentes é causa de arquivamento dos autos de investigação preliminar ou do inquérito civil público.

Súmula nº 05: No procedimento investigatório de paternidade, regulado pela Lei nº 8.560/92, a impossibilidade de obtenção de elementos necessários ao ajuizamento da ação determina o arquivamento dos autos.

Súmula nº 06: O reconhecimento da paternidade, espontâneo ou mediante decisão judicial, impõe o arquivamento do procedimento investigatório regulado pela Lei nº 8.560/92.

Súmula nº 07: O ajuizamento de ação de investigação de paternidade por iniciativa do interessado impõe que se arquive o procedimento de que trata a Lei nº 8.560/92.

Súmulas 01 a 07 editadas na 1ª Sessão Ordinária do Conselho Institucional, realizada em 25/10/00.

Súmula nº 30: Quando a promoção de arquivamento de PIP ou ICP fundar- se em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pelo investigado, o Promotor de Justiça, desde logo, deverá informar à Câmara de Coordenação e Revisão os dados do Procedimento Interno a ser utilizado para acompanhamento da execução do TAC, salvo no caso de cumprimento imediato das condições pelo investigado." (08190.047297/09-82, julgado na 17ª Sessão do Conselho Institucional, realizada em 09/06/2009)

Súmula nº 31: No procedimento instaurado para análise da prestação anual de contas de entidade de interesse social submetida à fiscalização do Ministério Público, impõe-se o arquivamento do feito quando as contas forem consideradas corretas. (Ata da 48ª Sessão Ordinária da 5ª Câmara Cível Especializada, de 05/07/2012)

Súmula nº 32: "Comprovada a averbação da ata no Registro da entidade, exaurem-se as atribuições da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social. O arquivamento impõe-se ao Procedimento Administrativo." (Sessão Ordinária da 5ª Câmara Cível Especializada, de 29/10/2015)

Súmula nº 33: Nos procedimentos que tramitam nas PROFIDEs, constatada a maioridade do interessado, ser-lhe-á fornecida cópia integral dos autos, bem como orientado que procure a Defensoria Pública para promover ação de investigação de paternidade, após o que o procedimento será arquivado.” (PA n. 08190.039607/15-61 e 08190.185102/14-41 – 77ª Sessão Ordinária da 5ª Câmara Cível Especializada, do dia 02/06/2016). (Nova Redação - PA n. 08190.058637/17-19, julgado em 29/01/2021. Alteração publicada no Diário Eletrônico do MPDFT de 07/07/2021).

Súmula nº 34: Constatado o falecimento do interessado, com certidão de óbito acostada aos autos, o arquivamento do feito é a medida que se impõe, em razão da perda do objeto.(Ata da 55ª Sessão Ordinária da 4ª Câmara Cível Especializada, do dia 20/10/2016).

Súmula nº 36: Verificada a ocorrência de prescrição quinquenal quanto ao ato de improbidade administrativa (art. 23 da Lei 8.429/92) no que tange às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, e na hipótese de eventual dano ao erário a ser judicializado pelo órgão distrital competente, o arquivamento do feito é medida que se impõe (Ata da 79ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível Especializada, do dia 06/02/2018).

.: voltar :.