MPDFT obtém decisão favorável em ADI que trata de normas de concursos públicos
Candidatos de concursos não classificados dentro do quantitativo de vagas podem ser considerados eliminados
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve decisão favorável na ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei distrital nº 6.488/2020, que acrescenta artigo à lei que estabelece normas gerais para realização de concurso público no DF. A decisão foi unânime e proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesta terça-feira, 22 de setembro.
O artigo dispõe que “Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”. Além disso, determinou a aplicação dessa norma “aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação”.
Em sustentação oral, a vice-procuradora-geral de Justiça Selma Sauerbronn afirmou que a lei tratou inequivocamente de tema afeto ao provimento de cargos públicos, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. O próprio Conselho Especial já tinha julgado inconstitucionais normas semelhantes, que também tratavam de regras de concursos públicos. O Supremo Tribunal Federal também possui este mesmo entendimento.
Para o Ministério Público, a lei mostra-se, também, materialmente inconstitucional, na medida em que desconsidera princípios que regem a administração pública e o próprio princípio da vinculação ao edital, pois cria novos critérios de aprovação e classificação não contidos na norma regente dos certames. Ao prever a aplicação dessa norma a todos os concursos já em andamento, diversos deles inclusive com relação final de classificados e eliminados, gera questionamentos sobre benefício de determinados candidatos que não obtiveram nota suficiente para ficar entre os classificados no concurso.
“A lei impugnada subverte a regra de certames em andamento, em flagrante inobservância do edital e dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da transparência, que devem nortear a administração pública e o processo de seleção e contratação de seus servidores”, ressalta Selma Sauerbronn.
Ação Direta de Inconstitucionalidade: 0711311-77.2020.8.07.0000
{PGJ}
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