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Número do Processo
Assunto
Andamento

 Ação Civil Pública nº 61.425 de 26 de fevereiro de 1993

Petição Inicial 

 Garantia do acesso gratuito de crianças em creches e pré-escolas

O Juiz da VIJ extinguiu o feito. O Ministério Público apelou. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a extinção com fundamentação de que se trata de "norma programática". MPDFT interpôs recurso extraordinário (PETIÇÃO), recebido no STF em 28 de maio 1998, rel. Min. Ilmar Galvão. Substituição do relator em 1º dez. 2003: Min. Carlos Britto. Situação atual:

RE 229760 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 10/12/2009
Publicação
DJe-028 DIVULG 12/02/2010 PUBLIC 17/02/2010Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão assim ementado (fls. 114):

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGRAS PROGRAMÁTICAS.
Os preceitos constitucionais que contém definição de tarefas a serem cumpridas pelo Estado ou determinações de seu fim, são normas programáticas. Estas geram situações subjetivas negativas para o legislador e a Administração, que não podem desenvolver suas atividades senão nos limites estabelecidos no programa, mas não conferem direito subjetivo no seu aspecto positivo."

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso IV do art. 208 da Magna Carta de 1988.
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo conhecimento e provimento do apelo extremo.
4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta. Jurisprudência no sentido de considerar como norma de eficácia plena o mencionado inciso IV do art. 208 do Magno Texto. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 410.715-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO IMPROVIDO.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças de zero a seis anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
- Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível'. Doutrina."
5. Vejam-se, ainda, o AI 592.075-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como os REs 463.210-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso; 401.673-AgR e 411.518-AgR, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 594.018, sob a relatoria do ministro Eros Grau; 592.937-AgR, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; 554.075-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 410.715-AgR e 436.996-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello.
Isso posto, e frente § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator

Situação da jurisprudência do STF sobre a matéria: diversos precedentes reconhecem o dever do Estado de cumprir a Constituição nos termos da petição inicial. No Distrito Federal, em 2009, há mais de 20 mil crianças fora da Escola.

Ação Civil Pública nº 2001.1.03.000664-8, de 15 de fevereiro de 2001
Petição Inicial 

Fornecimento de Recursos Humanos e Materiais ao Conselho Tutelar de Santa Maria

Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 10 de julho de 2013.

 Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001376-6 de 07 de abril de 2003

Petição Inicial

 Fornecimento de recursos humanos e materiais ao Conselho Tutelar de Ceilândia

 Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001374-0 de 07 de abril de 2003

Petição Inicial

 Fornecimento de recursos humanos e materiais ao Conselho Tutelar de Sobradinho

Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 06 de maio de 2013.

 Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001372-5 de 07 de abril de 2003

Petição Inicial

 Fornecimento de recursos humanos e materiais ao Conselho Tutelar do Gama

 Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001375-8 de 07 de abril de 2003

Petição Inicial

 Conselho Tutelar do Paranoá

  Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001377-4 de 07 de abril de 2003

Petição Incial

 Conselho Tutelar de Brazlândia

  Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001334-8 de 07 de abril de 2003

Petição Inicial

 Conselho Tutelar de Taguatinga

Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 25 e junho de 2013.

  Ação Civil Pública 766/53

Responsabilização do Poder Público pela inércia em implementar as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos V e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ação Civil Pública nº 2008.01.3.010679-6

petição inicial   

Criação de novos Conselhos Tutelares

Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 29 de junho de 2012.

Agravo de Instrumento nº 2009.00.2.006335-5

Andamento na Vara da Infância e Juventude

Decisão Interlocutória do Juiz da Vara da Infância e da Juventude

Distrito Federal interpôs recurso de agravo de instrumento

Contra-razões do Ministério Público em recurso de Agravo de Instrumento

Andamento Processual em 2ª Instância - TJDFT

Desembargador-relator suspendeu a decisão do juiz

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu do recurso de agravo. 

Ação Civil Pública 583/26

 Sistema Socioeducativo

Sentença do Juiz de Direito CELMO FERNANDES MOREIRA da Vara da Infância e da Juventude julgou procedente o pedido. Distrito Federal apelou (apelação 62/92). Recurso parcialmente provido. Acórdão, conduzido pelo Desembargador LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA ABREU, registra, textualmente «Isto posto, dou parcial provimento ao apelo e ao recurso de ofício, para determinar ao réu que, no prazo de 09 (nove) meses, contados a partir do primeiro dia de vigência do orçamento de 1994, inicie a construção de estabelecimentos destinados à execução da medida sócio-educativa de internação e, em cada cidade satélite e no Plano Piloto, de estabelecimentos destinadas à execução da medida sócio-educativa de semiliberdade, de acordo com as normas do art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena do pagamento de multa diária de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), corrigida monetariamente desde o dia do ajuizamento da ação. Determino, também, que, a partir da vigência do orçamento de 1994, o Distrito Federal forneça os recursos financeiros necessários que permitam a execução da medida de liberdade assistida, na forma estabelecida nos arts. 118 e 119 da Lei no 8.069/90, sob pena do pagamento de multa diária no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), corrigida monetariamente desde o dia do ajuizamento da ação. Mantenho os demais consectários da condenação. (autos 62/92, fls. 279-280)». Acórdão transitou em julgado em 15 de junho de 1993 e o Distrito Federal foi intimado para dar cumprimento à decisão. A PDIJ, constatando o descumprimento da decisão judicial, reconhecido, aliás, pela própria então Secretária de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, executou a pena de multa até aquela data (autos 583/26, fls. 317-325). Da execução mencionada resultou o precatório 2000.00.2.002392-3, que tramita perante o TJDFT. O PGJ constatou que, não obstante a expedição do ofício GPR/N. 4417, de 30 de maio de 2000 (autos do precatório, fl. 145), o precatório não foi quitado, nem foi incluído no orçamento, nem constou da Consolidação de Precatórios aprovada pelo Decreto 22.689, de 22 de janeiro de 2002, não havendo notícias acerca da adoção de qualquer medida relativa ao cumprimento da ordem. Pedido de intervenção federal pelo PGJ (link para petição - arquivo anexado) que foi julgado improcedente pelo TJDFT ao argumento principal de que a execução deve ser via negociação: link para acórdão no site do TJDFT.

Ação Civil Pública nº 2005.00.200.2104-9

  Pedido de Intervenção Federal

 Ação Civil Pública nº 2006.01.3.003967-4

 Processo de escolha de 2006 para Conselheiros Tutelares

Decisão de 04 de agosto de 2006. 

 Ação Civil Pública nº 1914-0/2006

 Nomeação de Conselheiros Tutelares suplentes

 Ação Civil Pública nº 2009.01.3.002108-4

 Ação Coletiva de Interdição da Ala Disciplinar do CAJE cumulado com pedido de liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer

Infração Administrativa nº 2008.01.3.002328-4

 Imposição de Penalidade Administrativa Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 27 de agosto de 2013.

Ação Civil Pública nº 2009.01.3.006610-8

 Fornecimento de Medicamentos

Acordão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de 1º de junho de 2011 (Parte II)

Acordão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de 16 de março de 2011 (Parte I)

Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 14 de maio de 2010

Ação Civil Pública nº  2013.01.3.010816-3
3 de dezembro de 2013

Criação de Unidade de Semiliberdade Feminina no DF
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