Sustentare deverá pagar cerca de R$ 11,8 milhões ao SLU
Empresa foi condenada a devolver a diferença entre o preço que efetivamente recebeu e o que a Cavo receberia se tivesse sido declarada vencedora da contratação emergencial
A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) conseguiu a nulidade do contrato emergencial celebrado entre o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e a Sustentare Saneamento S/A. A empresa foi condenada a restituir ao SLU. O valor será calculado no cumprimento de sentença, quando forem acrescidos a correção monetária e o juros de mora, mas é estimado que seja aproximadamente R$ 11,8 milhões.
A quantia é a diferença entre o que a Sustentare recebeu durante a prestação de serviço e o solicitado pela Cavo Serviços e Saneamento S/A, concorrente indevidamente desqualificada no processo de contratação emergencial.
Entenda o caso
Em 2017, a Empresa Cavo Serviços e Saneamento S/A apresentou proposta de aproximadamente R$12 milhões a menos que a da Sustentare. Apesar disso, a Cavo foi desqualificada por não ter comprovado a qualificação técnica relativa à compostagem para a operação de Usina de Triagem e Compostagem da Asa Sul. A desclassificação teve como consequência direta a contratação da Sustentare por meio do Contrato Emergencial nº 32/2017.
A comprovação de aptidão técnica para esse serviço foi considerada ilegal no contexto daquela contratação, por não ter valor significativo. A Cavo demonstrou aptidão técnica para a triagem, única atividade a ser desempenhada na Usina da Asa Sul para a qual era lícita a exigência de comprovação. “A desqualificação é nula, porque o serviço de compostagem correspondia a apenas 2% do valor do contrato de resíduos sólidos, ou seja, a empresa que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública não poderia ter sido excluída do certame” esclarece a promotora de Justiça Lenna Daher.
Além disso, a Sustentare alegou que a proposta da Cavo era inexequível. Os cálculos do perito também demonstraram que o preço da Cavo era superior aos limites mínimos do art. 48, §1º da Lei 8.666/93, o que o torna juridicamente exequível.
Embora o SLU seja réu na ação, o Serviço foi a pessoa jurídica da administração que sofreu o dano econômico, pois foi quem realizou os pagamentos à Sustentare.
Clique aqui para acessar o teor da sentença.
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