O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Renato Barão Varalda
Promotor de Justiça e Coordenador da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude (DF)
Diariamente milhares de crianças e adolescentes são privadas do exercício da cidadania e vêem seus direitos fundamentais sendo ameaçados ou violados justamente pela omissão ou ação inadequada do Poder Público em implantar as políticas públicas destinadas à concretização dos direitos da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abraçou a doutrina da proteção integral e o princípio do interesse superior da criança quando das opções de escolhas na implantação de políticas públicas sociais. No Brasil, tem-se ainda mais um limitador e norteador à ação estatal nesse campo, que é o princípio constitucional da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente. O artigo 4º do ECA estabelece taxativamente que a garantia de prioridade à criança e ao adolescente compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Falávamos em levar a sério as leis aprovadas pelos Parlamentos – considerando que a linguagem corrente as denomina de "normas jurídicas" –, e que os operadores trabalham o direito como ele é. Acontece que devemos considerar que a edição de uma regra não exige apenas a análise técnica de seu conteúdo – que chamaremos de “o quê” – mas também implica o conhecimento adequado dos quesitos "como" e "porquê".