O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Fabiana Costa Oliveira Barreto
Promotora de justiça do MPDFT
O presente artigo se propõe a destacar a importância da atuação do membro do Ministério Público perante o Tribunal do Júri para fins de prevenção e combate ao feminicídio, ressaltar inovações legislativas e jurisprudenciais, bem como apresentar o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT nessa temática.
Legislação
A tipificação do feminicídio pela Lei nº 13.104/2015 representou um marco histórico ao reconhecer a violência letal contra a mulher como expressão de desigualdade de gênero. Esse reconhecimento foi fruto de uma longa trajetória de debates jurídicos, acadêmicos e de pressões sociais que denunciaram a invisibilidade e a banalização das mortes violentas de mulheres no Brasil.
Thiago Pierobom de Ávila
Promotor de justiça do MPDFT
Rogério Sanches Cunha
Promotor de justiça do MPSP
Em sua redação original, o § 1º do art. 218-B estabelecia a pena de multa se o crime fosse praticado com o fim de obter vantagem econômica. A Lei 15.280/25 revogou o dispositivo e inseriu a multa no preceito secundário do caput. Dessa forma, a sanção pecuniária passou a ser aplicada de forma cumulativa com a privação da liberdade, independentemente de qualquer intuito de lucro.
O art. 218-C do CP, por expressa disposição legal, é subsidiário, isto é, somente se aplica quando a conduta não constituir crime mais grave. Antes da alteração legislativa recente, existia clara harmonia sistemática: tratando-se de criança ou adolescente, os crimes previstos nos arts. 241 e 241-A do ECA possuíam penas mais altas do que o art. 218-C. Essa hierarquia natural sempre permitiu compreender o art. 218-C como um tipo voltado à proteção de adultos, enquanto os dispositivos do ECA — de natureza especial — resguardavam, com maior rigor, crianças e adolescentes.
A situação muda radicalmente com a edição da Lei 15.280/25. A nova redação elevou a pena do art. 218-C para quatro a dez anos de reclusão, tornando-o mais grave do que os arts. 241 (quatro a oito anos) e 241-A (três a seis anos) do ECA — justamente os tipos que tradicionalmente protegiam o público infantojuvenil. Surge, então, um problema de incoerência legislativa: o legislador aumentou a punição quando a vítima é adulta, mas deixou menor a punição quando a vítima é criança ou adolescente, o que viola a racionalidade do sistema e compromete a proporcionalidade.
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Meu Site Jurídico - 9/12/2025
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