Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Comentários à Lei n. 15.125/2025: monitoramento eletrônico para medidas protetivas de urgência

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Thiago Pierobom de Ávila
Promotor de justiça do MPDFT

Valéria Diez Scarance Fernandes
Promotora de justiça do MPSP

1. Introdução

No Brasil foram deferidas mais de 500 mil medidas protetivas no último ano, conforme levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Apesar disso, os índices de violência e feminicídio não têm diminuído: pesquisa de fevereiro de 2025 documentou que 37,5% das mulheres entrevistadas sofreram alguma forma de violência no último ano[1]

Vários fatores contribuem para o aumento da violência, como o fenômeno reconhecido como “backlash” (“retaliação” ao empoderamento das mulheres), o fato de que quase metade nas vítimas fica em silêncio, a incredulidade nas instituições públicas e o comportamento de alguns agressores que insistem em descumprir a lei.

Esses dados revelam a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de proteção das vítimas, em especial quando há autores de violência que não se submetem sequer a uma decisão judicial de medidas protetivas.

A Lei n. 15.125/2025 incluiu o § 5º do art. 22 da Lei n. 11.340/2006 para estabelecer a possibilidade de cumulação da medida protetiva com monitoramento eletrônico, além da sua associação a dispositivo de segurança para a vítima. Esta Lei surge com essa finalidade de ampliar a efetividade das medidas protetivas de urgência, evitando que autores de violência consigam se aproximar e surpreender a ofendida com novos ataques de violência. Trata-se de uma medida salutar que une a evolução da ciência à evolução legislativa tendo como foco a proteção da mulher e seus dependentes.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo. 

Meu Site Jurídico - 25/4/2025

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