O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Thiago Pierobom de Ávila
Promotor de justiça do MPDFT
Rogério Sanches Cunha
Promotor de justiça do MPSP
Em sua redação original, o § 1º do art. 218-B estabelecia a pena de multa se o crime fosse praticado com o fim de obter vantagem econômica. A Lei 15.280/25 revogou o dispositivo e inseriu a multa no preceito secundário do caput. Dessa forma, a sanção pecuniária passou a ser aplicada de forma cumulativa com a privação da liberdade, independentemente de qualquer intuito de lucro.
O art. 218-C do CP, por expressa disposição legal, é subsidiário, isto é, somente se aplica quando a conduta não constituir crime mais grave. Antes da alteração legislativa recente, existia clara harmonia sistemática: tratando-se de criança ou adolescente, os crimes previstos nos arts. 241 e 241-A do ECA possuíam penas mais altas do que o art. 218-C. Essa hierarquia natural sempre permitiu compreender o art. 218-C como um tipo voltado à proteção de adultos, enquanto os dispositivos do ECA — de natureza especial — resguardavam, com maior rigor, crianças e adolescentes.
A situação muda radicalmente com a edição da Lei 15.280/25. A nova redação elevou a pena do art. 218-C para quatro a dez anos de reclusão, tornando-o mais grave do que os arts. 241 (quatro a oito anos) e 241-A (três a seis anos) do ECA — justamente os tipos que tradicionalmente protegiam o público infantojuvenil. Surge, então, um problema de incoerência legislativa: o legislador aumentou a punição quando a vítima é adulta, mas deixou menor a punição quando a vítima é criança ou adolescente, o que viola a racionalidade do sistema e compromete a proporcionalidade.
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Meu Site Jurídico - 9/12/2025
Os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas. Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da instituição.
Gabriela Gonzalez Pinto
Promotora de justiça do MPDFT
O feminicídio, em sua face mais brutal, é a manifestação extrema de uma estrutura social que, historicamente, tolera e normaliza a violência de gênero. A violência contra a mulher não é um fenômeno isolado e repentino; ela é um contínuo, uma "espiral da violência" que frequentemente começa de forma sutil, com ciúmes, controle e ameaças, e culmina na tragédia. É crucial, portanto, que o sistema de justiça não apenas reaja ao crime consumado, mas atue de maneira estratégica e antecipada para interromper esse ciclo. O Legado Patriarcal e a Luta por uma Vida Livre de Violência.