Artigos
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Thiago Pierobom
Promotor de Justiça do MPDFT
Charles Martins
Promotor de Justiça do MPRS
O presente trabalho tem por objetivo analisar o alcance interpretativo do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece que apenas poderão ser utilizadas no processo penal as gravações ambientais feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro “em matéria de defesa”. Indagou-se: são lícitas as gravações ambientais realizadas por vítima de crime? Quanto à metodologia, utiliza-se do raciocínio indutivo com uso de revisão bibliográfica nacional e estrangeira e de decisões judiciais sobre o tema, especialmente dos EUA, Alemanha, Portugal, cortes europeia e interamericana de direitos humanos e do STF.
Leia mais... sobre: A gravação ambiental feita pela vítima de crime
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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Vamos supor que você seja da área jurídica e tenha atuado no direito penal. Mas, por qualquer motivo (por exemplo, ocupou um cargo administrativo no governo, esteve fora do país acompanhando o cônjuge, tentou abrir um negócio etc.), ficou uns três, quatro ou cinco anos afastado e depois retomou.
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